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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 26/08/1960. TRF3. 0003502-30.2007.4.03.6127...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:06

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 26/08/1960. - O autor apela da sentença de fls. 105/108, que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que envolvia reconhecimento de especialidade de lapso de labor de 19.06.1959 a 15.08.1984. - Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao apelo, afastando a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido anteriormente a 26.08.1960. - Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão. - Observo inicialmente que não há óbice para o reconhecimento da especialidade no período anterior à edição da Lei nº 3.807/1960. - O enquadramento é nos termos do Decreto nº 53.831/64, que no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa. - Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício, devendo ser observada a prescrição quinquenal. - O valor do benefício deverá observar a legislação vigente à época da concessão. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1383633 - 0003502-30.2007.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003502-30.2007.4.03.6127/SP
2007.61.27.003502-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 26/08/1960.
- O autor apela da sentença de fls. 105/108, que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que envolvia reconhecimento de especialidade de lapso de labor de 19.06.1959 a 15.08.1984.
- Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao apelo, afastando a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido anteriormente a 26.08.1960.
- Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
- Observo inicialmente que não há óbice para o reconhecimento da especialidade no período anterior à edição da Lei nº 3.807/1960.
- O enquadramento é nos termos do Decreto nº 53.831/64, que no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- O valor do benefício deverá observar a legislação vigente à época da concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de Lucca, vencidos, parcialmente, o relator e o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhes negavam provimento.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 23/08/2018 14:38:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003502-30.2007.4.03.6127/SP
2007.61.27.003502-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO-VISTA

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor apela da sentença de fls. 105/108, que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que envolvia reconhecimento de especialidade de lapso de labor de 19.06.1959 a 15.08.1984.

Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao apelo, afastando a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido anteriormente a 26.08.1960.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Observo inicialmente que não há óbice para o reconhecimento da especialidade no período anterior à edição da Lei nº 3.807/1960, nos termos do entendimento atual do E. STJ, que a seguir transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DA NATUREZA ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA
LEI Nº 3.807/1960. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO.
1. Nos termos do art. 162 da Lei nº 3.807/1960, é possível o
reconhecimento, para fins de aposentadoria, da natureza especial de
tempo de serviço prestado antes da edição da referida lei.
Entendimento consolidado no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Ag.Rg. nos Embargos de Divergência em REsp nº 996.196/RS; Órgão Julgador: 3ª Seção; data do julgamento: 24/04/2013; data da publicação/fonte: DJe 30/04/2013; Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze)

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questiona-se o período de 19.06.1959 a 15.08.1984, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.


É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:


- 19.06.1959 a 15.08.1984: exercício da função de motorista junto ao empregador "Usina Itaiquara de Açucar e Álcool S.A.", dirigindo cavalo mecânico Mercedes e Scania, rebocando prancha e carreta furgão frigorífico, transportando tratores e diversos implementos agrícolas, fermentos e açúcar, conforme formulário de fls. 19 e anotação em CTPS de fls. 22.

O enquadramento é nos termos do Decreto nº 53.831/64, que no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.

Assim, a parte autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício, devendo ser observada a prescrição quinquenal.

O valor do benefício deverá observar a legislação vigente à época da concessão.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, divirjo do E. Relator, para dar parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a especialidade do período de 19.06.1959 a 15.08.1984, e condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir do termo inicial do benefício, consignando que deverá ser observada a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão


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