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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO D...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - Observa-se que o autor pleiteou na inicial pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela prova pericial. - O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas. - Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de outras provas, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária. - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, pois a empresa se encontra extinta por falência. - Com todos os elementos constantes nos autos, realmente se observa que o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de no período de 01.03.1977 a 23.03.1990, quando exerceu a atividade de aprendiz de sapateiro, em razão da empresa se encontrar extinta. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte. - Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial no lapso controverso de 01.03.1977 a 23.03.1990, por similaridade. - A depender o deslinde da lide da produção da prova pericial, não é possível a implantação da tutela antecipada requerida pelo autor. - Por fim, é prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto o período controverso se encontra regularmente aposto na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica. - Apelação do autor provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023381-95.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023381-95.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUIZ VALDECIR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023381-95.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUIZ VALDECIR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Id.: 89842019, págs. 89/90) que julgou não procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

“(...)

No mérito, o pedido é improcedente.

Conforme se depreende dos autos, o autor não comprovou que exerceu atividade especial no período de 01 de março de 1977 a 23 de março de 1990 e que ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde.

Isso porque no período supracitado, o autor trabalhava na função de auxiliar de sapateiro, época em que essa categoria profissional não estava prevista nos Decretos nº 53.831/64e 83.080/79, como atividade especial.

Além do que, não há qualquer documento, ou seja, início de prova material a comprovar que o autor ficou exposto e teve contato, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tais como cola, verniz, nos referidos períodos. Portanto, indefiro a oitiva de testemunhas, uma vez que estas só serviriam para corroborar início de prova material, ausentes no presente caso.

Portanto, não há como ser reconhecido o período especial pleiteado e, consequentemente, não há que se falar em recálculo da renda mensal inicial, sendo a improcedência se impõe.

Ante o exposto,

JULGO IMPROCEDENTE

a ação ajuizada por

LUIZ VALDECIR DE OLIVEIRA

em face do

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

(...).”

Em suas razões de apelação (Id.: 89842019, págs. 93/104), sustenta a parte autora:

- que exerceu suas atividades no período de 01/03/1977 a 23/03/1990 na empresa POPI - IND. COM. CALÇADOS LTDA, na função de "aprendiz de Sapateiro", conforme carteira de trabalho anexada, cargo esse desempenhado utilizando-se de produtos químicos e totalmente tóxicos e inflamáveis, tais como a manipulação de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" utilizado no processo produtivo da empresa - fábrica de sapatos - bem como de vernizes e solventes, dentre outros;

- que o fato da profissão de "Aprendiz de sapateiro" não estar elencada nos quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, por si só, não é óbice para reconhecimento do direito, haja vista que os quadros em questão são meramente exemplificativos, conforme entendimento jurisprudencial majoritário no STJ e TRF3;

- que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, em razão da não apresentação de início de prova material para comprovação do período exercido em condições especiais, incidindo, portanto, em cerceamento de defesa, ante os princípios do contraditório e da amplo defesa;

- que ficou comprovado que a empresa POPI - IND. COM. CALCADOS LTDA foi extinta por encerramento de falência, não havendo meios para obter o formulário de profissiografia referente ao período citado, uma vez que a empresa se encontra extinta e não fora fornecido o PPP no ato do encerramento do contrato de trabalho, não podendo ser imputada ao segurado a responsabilidade pelo não haver fornecido, por parte da empresa, em época correta;

- que seria cabível a realização da prova pericial por similaridade, a fim de permitir a demonstração do direito do requerente, uma vez que a cidade de Birigui/SP é polo calçadista;

- que o juiz singular, entendendo pela não possibilidade da realização da prova testemunhal, deveria ter facultado ao recorrente a realização de outros meios de prova, conforme pleiteado;

Requer, nulidade da sentença, facultando-lhe a realização de prova testemunhal ou perícia indireta; subsidiariamente, considerando a juntada aos autos de laudo pericial realizado em empresa similar na cidade de Birigui, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais; sejam efetuados os pagamentos das diferenças em atraso, desde a concessão do benefício na via administrativa, devidamente corrigido monetariamente, e acrescido de juros da mora, desde o vencimento de cada parcela; A condenação do INSS, ao pagamento de custas, despesas, e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Tendo em vista que a decisão a ser proferida por essa Turma não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, requer-se a concessão da tutela específica (artigo 497, caput, do Código de Processo Civil), determinando a implantação e/ou revisão do benefício, em 45 dias, sob pena de multa.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023381-95.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUIZ VALDECIR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.

Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela prova pericial (fls. 01/18 dos autos originários).

O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas (fls. 60/73 dos autos originários).

Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de outras provas, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (fls. 87/88 dos autos originários).

Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:

 

 "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

 

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, pois a empresa se encontra extinta por falência.

Com todos os elementos constantes nos autos, observa-se que  o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de no período de 01.03.1977 a 23.03.1990, quando exerceu a atividade de aprendiz de sapateiro, em razão da empresa se encontrar extinta. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.

Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.

Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

 

 "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

 I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

 II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

 III - a verificação for impraticável.

 (...)"

 

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

 - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

 1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

 2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).

 3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.

 4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

 5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.

 6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

 7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.

 8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

 (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)

 APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.

2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).

3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.

4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.

5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.

- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.

- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.

- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).

 

Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 01.03.1977 a 23.03.1990 e indicarem assistente técnico.

A depender o deslinde da lide da produção da prova pericial, não é possível a implantação da tutela antecipada requerida pelo autor.

Por fim, assevero ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto o período controverso se encontra regularmente aposto na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral controverso de 01.03.1977 a 23.03.1990, nos termos expendidos acima.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.

- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.

- Observa-se que o autor pleiteou na inicial pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela prova pericial.

- O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas.

- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de outras provas, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.

- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, pois a empresa se encontra extinta por falência.

- Com todos os elementos constantes nos autos, realmente se observa que  o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de no período de 01.03.1977 a 23.03.1990, quando exerceu a atividade de aprendiz de sapateiro, em razão da empresa se encontrar extinta. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.

- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.

- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.

- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.

- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial no lapso controverso de 01.03.1977 a 23.03.1990, por similaridade.

- A depender o deslinde da lide da produção da prova pericial, não é possível a implantação da tutela antecipada requerida pelo autor.

- Por fim, é prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto o período controverso se encontra regularmente aposto na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.

- Apelação do autor provida. Sentença anulada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral controverso de 01.03.1977 a 23.03.1990, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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