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PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0042330-70.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:16

PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (7/10/14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Destaca-se que o PPP apresentado na esfera administrativa já comprovava o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fosse, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285207 - 0042330-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042330-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042330-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUDENES JOSE DA SANTANA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00202-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (7/10/14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Destaca-se que o PPP apresentado na esfera administrativa já comprovava o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fosse, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042330-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042330-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUDENES JOSE DA SANTANA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00202-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 2/7/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 5/3/97 a 7/10/14.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades pleiteadas, bem como condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Concedeu, ainda, a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, insurgindo-se com relação ao termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, que deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial, bem como com relação à incidência da correção monetária, a qual deve ser fixada nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042330-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042330-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AUDENES JOSE DA SANTANA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00202-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de me pronunciar acerca do preenchimento dos requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, à míngua de impugnação específica.

O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (7/10/14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Destaco que o PPP apresentado na esfera administrativa já comprovava o caráter especial das atividades.

Ainda que assim não fosse, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15ª.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de atualização monetária sejam fixados na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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