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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:16

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, inciso I e parágrafo 2º). 3. Neste caso, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. 4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. 6. No caso dos autos, o PPP de fls. 49/50 revela que o autor, no período de 13/05/1985 a 20/04/1986, esteve exposto à tensão elétrica variável de 110 volts a 13.800 volts. 7. Em caso que guarda similaridade ao presente, a Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte, por votação unânime, decidiu que a variação da tensão elétrica entre 110 volts e 13.800 volts não é capaz de caracterizar a especialidade do labor, que pressupõe a exposição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, não cabendo a aplicação de média aritmética - AC nº 0008006-65.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/07/2017. 8. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de 13/05/1985 a 20/04/1986. 9. Neste caso, o PPP de fls. 54/55 aponta que, no período de 23/04/1986 a 21/06/2006, o autor estava exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado. 10. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor. Precedentes da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte. 11. Reconhecido, desta feita, o período de 23/04/1986 a 21/06/2006 como laborado em condições especiais. 12. Consta expressamente da petição inicial o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 13/05/1985 a 20/04/1986, 23/04/1986 a 21/06/2006 e 17/07/2006 a 08/11/2006, não havendo menção, também na réplica, de pedido de reconhecimento de trabalho especial no período de 07/10/2008 a 16/09/2013. 13. O reconhecimento como especial do período de 07/10/2008 a 16/09/2013 pela sentença significa que o julgador extrapolou dos limites estabelecidos na lide, situação que implica no afastamento do reconhecimento do referido intervalo. 14. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 15. Somados os períodos comuns ao período especial reconhecido nesta lide convertido para comum, tem-se que o autor possuía em 16/09/2013 (DER) o tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 23 dias, tempo este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 19. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177223 - 0001703-68.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001703-68.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.001703-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SERGIO LUIS FAVARAO GARRIDO
ADVOGADO:SP338059 RENATO NUNES MARTIN e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SERGIO LUIS FAVARAO GARRIDO
ADVOGADO:SP338059 RENATO NUNES MARTIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00017036820154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, inciso I e parágrafo 2º).
3. Neste caso, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
6. No caso dos autos, o PPP de fls. 49/50 revela que o autor, no período de 13/05/1985 a 20/04/1986, esteve exposto à tensão elétrica variável de 110 volts a 13.800 volts.
7. Em caso que guarda similaridade ao presente, a Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte, por votação unânime, decidiu que a variação da tensão elétrica entre 110 volts e 13.800 volts não é capaz de caracterizar a especialidade do labor, que pressupõe a exposição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, não cabendo a aplicação de média aritmética - AC nº 0008006-65.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/07/2017.
8. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de 13/05/1985 a 20/04/1986.
9. Neste caso, o PPP de fls. 54/55 aponta que, no período de 23/04/1986 a 21/06/2006, o autor estava exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado.
10. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor. Precedentes da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
11. Reconhecido, desta feita, o período de 23/04/1986 a 21/06/2006 como laborado em condições especiais.
12. Consta expressamente da petição inicial o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 13/05/1985 a 20/04/1986, 23/04/1986 a 21/06/2006 e 17/07/2006 a 08/11/2006, não havendo menção, também na réplica, de pedido de reconhecimento de trabalho especial no período de 07/10/2008 a 16/09/2013.
13. O reconhecimento como especial do período de 07/10/2008 a 16/09/2013 pela sentença significa que o julgador extrapolou dos limites estabelecidos na lide, situação que implica no afastamento do reconhecimento do referido intervalo.
14. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
15. Somados os períodos comuns ao período especial reconhecido nesta lide convertido para comum, tem-se que o autor possuía em 16/09/2013 (DER) o tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 23 dias, tempo este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 13/05/1985 a 20/04/1986 e 07/10/2008 a 16/09/2013, e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial o período de 23/04/1986 a 21/06/2006 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/09/2013, determinando, ainda, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/12/2018 15:42:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001703-68.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.001703-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SERGIO LUIS FAVARAO GARRIDO
ADVOGADO:SP338059 RENATO NUNES MARTIN e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SERGIO LUIS FAVARAO GARRIDO
ADVOGADO:SP338059 RENATO NUNES MARTIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG.:00017036820154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas contra a sentença de fls. 221/224 vº que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:

"Condenar o INSS a: (a) averbar como tempo de serviço especial a atividade do autor nos períodos 13.05.1985 a 20.04.1986 e 07.10.2008 a 16.09.2013; e (b) converter esse tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Em se tratando de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são reciprocamente compensados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas processuais, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e o INSS é isento (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil."

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, trabalhou exposto ao agente nocivo eletricidade no período de 23/04/1986 a 21/06/2006.

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, que não consta do pedido formulado na petição inicial o reconhecimento como especial do período de 07/10/2008 a 16/09/2013, além de que não pode ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 13/05/1985 a 20/04/1986.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que as apelações foram interpostas tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 250).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, inciso I e parágrafo 2º).

Neste caso, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. Corte:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.

VI- Remessa oficial não conhecida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )

Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.

Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Veja:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)

Período de 13/05/1985 a 20/04/1986

No caso dos autos, o PPP de fls. 49/50 revela que o autor, no período de 13/05/1985 a 20/04/1986, esteve exposto à tensão elétrica variável de 110 volts a 13.800 volts.

Em caso que guarda similaridade ao presente, a Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte, por votação unânime, decidiu que a variação da tensão elétrica entre 110 volts e 13.800 volts não é capaz de caracterizar a especialidade do labor, que pressupõe a exposição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, não cabendo a aplicação de média aritmética. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13.800 VOLTS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.

1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no período de 29/05/1980 a 05/03/1997.

2 - Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts.

3 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial: - 29/05/1980 a 31/07/1983 e 01/07/1989 a 31/03/2000 - períodos em que exerceu os cargos de Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II e Técnico em Telecomunuicações: "Realizar projetos de telecomunicações, instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como, reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes." - 01/08/1983 a 30/06/1989 - período em que exerceu o cargo de TIMR II: "Supervisionar, coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução referentes a instalação, retirada e remanejamento de circuitos de fios nus e isolados, bem como as atividades referentes a emenda e pressurização de cabos e proteção elétrica da rede."

4 - A aferição da tensão elétrica entre 110 e 13.800 volts no período de 29/05/1980 a 05/03/1997, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética de eletricidade implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.

5 - Ademais, a categoria profissional do autor (Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II, Técnico em Telecomunuicações e TIMR II) não gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 8.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial por mero enquadramento pela atividade exercida.

6 - Somando-se os períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou 29 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição em 09/11/2006, data do requerimento administrativo (fl. 26/26-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.

7 - Apelação do autor não provida.

(AC nº 0008006-65.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/07/2017)

Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de 13/05/1985 a 20/04/1986.

Período de 23/04/1986 a 21/06/2006

Neste caso, o PPP de fls. 54/55 aponta que, no período de 23/04/1986 a 21/06/2006, o autor estava exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado.

Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma:

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

(...) 3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. (...)

8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.

(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...) 15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)

20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)

Reconheço, desta feita, o período de 23/04/1986 a 21/06/2006 como laborado em condições especiais.

PERÍODO DE 07/10/2008 A 16/09/2013

Consta expressamente da petição inicial o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 13/05/1985 a 20/04/1986, 23/04/1986 a 21/06/2006 e 17/07/2006 a 08/11/2006, não havendo menção, também na réplica, de pedido de reconhecimento de trabalho especial no período de 07/10/2008 a 16/09/2013.

O reconhecimento como especial do período de 07/10/2008 a 16/09/2013 pela sentença significa que o julgador extrapolou dos limites estabelecidos na lide, situação que implica no afastamento do reconhecimento do referido intervalo.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.

Somados os períodos comuns ao período especial reconhecido nesta lide convertido para comum, tem-se que o autor possuía em 16/09/2013 (DER) o tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 23 dias (planilha anexa, cuja juntada ora determino), tempo este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Anoto, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.

Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.

CONSECTÁRIOS

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 13/05/1985 a 20/04/1986 e 07/10/2008 a 16/09/2013, e DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer como especial o período de 23/04/1986 a 21/06/2006 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 16/09/2013, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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