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PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0024211-27.201...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - No caso dos autos, o PPP atesta que, no período de 26/05/2003 a 25/04/2017 (data da emissão do PPP), o autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura Municipal Mogi Mirim-SP, realizando as atividades de transporte de pacientes, materiais de coleta para exames e outros, verificação de funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa, exposto a postura inadequada e acidente de trânsito. 4 - Em que pese as informações do PPP noticiarem a exposição à "fatores de risco", não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado, no período em apreço, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos, de forma habitual e permanente, mas tarefas diretamente ligadas aos cuidados com o veículo (ambulância), ou seja, ele não era responsável por atender diretamente o paciente, o que impede o reconhecimento do labor especial no período, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 7 - Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024211-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024211-27.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: VANDERLEI DO CARMO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024211-27.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: VANDERLEI DO CARMO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Id.: 89842152, págs. 21/) que julgou não procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

“(...)

VANDERLEI DO CARMO SILVA ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que exerceu atividades soba influência de fatores de risco, a saber: desde março de 2003 até a presente data, laborando como motorista de ambulância junto à Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, exposto à agentes agressivos à sua saúde. Contudo, informou que foi indeferido pleito administrativo, não sendo reconhecido tal período como atividade especial. Requer, portanto, que o requerido reconheça a insalubridade de tal lapso temporal, de modo que o réu seja compelido a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pleito administrativo.

(...)

O autor pretende ver reconhecido como insalubre o períodos de labor exercido entre março de 2003 até a presente data, em que labora como motorista de ambulância, de modo que tal reconhecimento traduza-se em concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a somados demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente.

(...)

No caso em apreço, conforme se denota do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 57/58, não há demonstração que a exposição do autor aos mencionados agentes biológicos não foi intermitente, de modo que apenas transportasse portadores de doenças infectocontagiosas.

(...)

Ademais, segundo o PPP, durante todo o período o autor utilizou EPI eficaz e, assim, de acordo com o decidido pelo C. STF, com repercussão geral, não há direito à conversão dos períodos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme dispõe o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente poderá ser compelida a pagar os ônus sucumbenciais se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

(...).”

Em suas razões de apelação (Id.: 89842152, págs. 12/20), sustenta a parte autora:

- que o trabalho exercido entre 05/2003 até hoje, na Prefeitura Municipal, foram devidamente comprovados pelos PPPs que comprovam a atividade especial sob fator de risco biológico, em contato com pacientes;

- que os laudos anexos demonstram a atividade em condição especial de agente nocivo, com exposição a fatores de risco biológico;

- que a atividade do autor, motorista, é a de transportar paciente e material para coleta de exame, durante todo o período em contato de moto habitual e permanente, que se e encaixa nas hipóteses do Anexo n° 14 da Norma Reguladora nº 15, da Portaria do Ministério do Trabalho

n° 3.214/1978,

- que há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para esse fim.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

[...]

2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...] 

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.

[...]

14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília" (23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56), juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65 e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de enfermagem", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha", desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a 11/03/1973.

16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e 03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento do trabalho especial. [...] 

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.

(...) 4. A atividade de motorista de ambulância não é enquadrada como especial, devendo existir a exposição a algum agente nocivo. (...)

13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do Autor provida.

(AC nº 0029530-15.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 14/06/2018)

" (...) VANDERLEI DO CARMO SILVA ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que exerceu atividades soba influência de fatores de risco, a saber: desde março de 2003 até a presente data, laborando como motorista de ambulância junto à Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, exposto à agentes agressivos à sua saúde. Contudo, informou que foi indeferido pleito administrativo, não sendo reconhecido tal período como atividade especial. Requer, portanto, que o requerido reconheça a insalubridade de tal lapso temporal, de modo que o réu seja compelido a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pleito administrativo.

(...)

O autor pretende ver reconhecido como insalubre o períodos de labor exercido entre março de 2003 até a presente data, em que labora como motorista de ambulância, de modo que tal reconhecimento traduza-se em concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a somados demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente.

(...)

No caso em apreço, conforme se denota do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 57/58, não há demonstração que a exposição do autor aos mencionados agentes biológicos não foi intermitente, de modo que apenas transportasse portadores de doenças infectocontagiosas.

(...)

Ademais, segundo o PPP, durante todo o período o autor utilizou EPI eficaz e, assim, de acordo com o decidido pelo C. STF, com repercussão geral, não há direito à conversão dos períodos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, conforme dispõe o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, somente poderá ser compelida a pagar os ônus sucumbenciais se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade de beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

(...).”

Diante de tais argumentos, a sentença é de ser mantida no particular.

 

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO  à Apelação da parte AUTORA, condenando-a ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto.

 

É COMO VOTO.

/gabiv/...jlandim

 

 



 E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.

2 - Sobre o tempo de atividade especial, o  artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

3 - No caso dos autos, o PPP atesta que, no período de 26/05/2003 a 25/04/2017 (data da emissão do PPP), o autor ocupava o cargo de motorista de ambulância na Prefeitura Municipal Mogi Mirim-SP, realizando as atividades de transporte de pacientes, materiais de coleta para exames  e outros, verificação de funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa, exposto a postura inadequada e acidente de trânsito. 

4 - Em que pese as informações do PPP noticiarem a exposição à "fatores de risco", não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado, no período em apreço, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos, de forma habitual e permanente, mas tarefas diretamente ligadas aos cuidados com o veículo (ambulância), ou seja, ele não era responsável por atender diretamente o paciente, o que impede o reconhecimento do labor especial no período, devendo ser mantida a sentença recorrida.

5 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

7 - Apelação não provida. Sentença mantida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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