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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INS...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:20

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A partir de 29/04/1995, para a caracterização da especialidade do labor desempenhado pelo comissário de bordo/voo restou necessária a comprovação, por meio de documento hábil, da exposição do indivíduo, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo pressão atmosférica anormal. 4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, nos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002, a autora, na condição de comissária de voo, trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a pressões atmosféricas anormais (condições hiberbáricas) -nocivas à saúde -, o que significa dizer que devem ser reconhecidos como especiais os intervalos acima aludidos, com base nos itens 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.1.7, do Quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64. Precedente desta Egrégia Corte Regional. 5. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial dos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.843.320-8 concedido à autora. Anote-se, ainda, que a revisão é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, a autora já preenchia os requisitos exigidos para tanto. 6. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para a revisão. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 9. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária corrigidos de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263374 - 0003851-78.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-78.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003851-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCILENE MATEUS DA COSTA
ADVOGADO:SP282926A SUEINE GOULART PIMENTEL e outro(a)
No. ORIG.:00038517820154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A partir de 29/04/1995, para a caracterização da especialidade do labor desempenhado pelo comissário de bordo/voo restou necessária a comprovação, por meio de documento hábil, da exposição do indivíduo, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo pressão atmosférica anormal.
4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, nos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002, a autora, na condição de comissária de voo, trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a pressões atmosféricas anormais (condições hiberbáricas) -nocivas à saúde -, o que significa dizer que devem ser reconhecidos como especiais os intervalos acima aludidos, com base nos itens 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.1.7, do Quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64. Precedente desta Egrégia Corte Regional.
5. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial dos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.843.320-8 concedido à autora. Anote-se, ainda, que a revisão é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, a autora já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
6. A documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para a revisão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária corrigidos de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar de ofício a alteração dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/12/2018 15:43:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-78.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003851-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCILENE MATEUS DA COSTA
ADVOGADO:SP282926A SUEINE GOULART PIMENTEL e outro(a)
No. ORIG.:00038517820154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 138/143 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:

"Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 (Transbrasil S/A Linhas Aéreas) e 01/06/2001 a 09/04/2002 (Transbrasil S/A Linhas Aéreas) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo a pertinente averbação, para fins de revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da autora NB 42/149.843.320-8, desde a DER de 04/08/2009, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo."

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) o reconhecimento como especial dos períodos deu-se apenas com base na cópia da CTPS da autora, na qual consta que trabalhou como comissária de bordo, (ii) correção monetária pela Lei nº 11.206/2009 e (iii) efeitos da revisão somente a partir da citação.

Contrarrazões da parte autora (fls. 155/183).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 185).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 185, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que o INSS questiona o reconhecimento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002.

COMISSÁRIO DE BORDO - PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

A partir de 29/04/1995, para a caracterização da especialidade do labor desempenhado pelo comissário de bordo/voo restou necessária a comprovação, por meio de documento hábil, da exposição do indivíduo, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo pressão atmosférica anormal.

Neste caso, o Formulário DSS-8030 de fl. 56 vº revela que, nos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002, a autora, na condição de comissária de voo, trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a pressões atmosféricas anormais (condições hiberbáricas) -nocivas à saúde -, o que significa dizer que devem ser reconhecidos como especiais os intervalos acima aludidos, com base nos itens 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.1.7, do Quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA EMPRESTADA ADMISSÍVEL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.

- Alega, em síntese, contradição e omissão no julgado eis não foi analisada a questão relativa ao trabalho em condições agressivas no que tange à exposição ao agente "pressão atmosférica anormal". Afirma que juntou laudos técnicos elaborados em outros processos que indicam que os comissários de bordo e demais aviadores estão sujeitos à pressão atmosférica anormal e não somente ao agente ruído. Pleiteia o reconhecimento da omissão a fim constatar o labor em condições agressivas ou a determinação para realização de perícia técnica judicial em face da inconsistência dos PPP(s). (...)

- De acordo com os demais documentos trazidos aos autos, é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:- 29/04/1995 a 02/08/2006 trabalhado na empresa Varig - Viação Aérea Rio Grandense e de 14/05/2007 a 12/04/2011 - laborado na empresa Gol Linhas Aéreas S/A - agente agressivo: pressão atmosférica anormal - de modo habitual e permanente (laudos técnicos judiciais).

- A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

- Observo que, não há dúvida a respeito da função exercida pelo autor, como comissário de bordo/comissário de voo, conforme se extrai da CTPS (fls. 35) e do extrato do sistema Dataprev, parte integrante desta decisão.

- Em que pese a impossibilidade de realização de perícia técnica na empresa Varig - Viação Aérea Rio Grandense, em face do encerramento de suas atividades, tem-se que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares. (...)

- Embargos de declaração parcialmente providos.

(TRF 3ª Região, AC nº 0011041-29.2014.4.03.6183, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE 08/10/2018)

REVISÃO

Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial dos períodos de 29/04/1995 a 16/10/2000 e 01/06/2001 a 09/04/2002 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 149.843.320-8 concedido à autora.

Anoto, ainda, que a revisão é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, a autora já preenchia os requisitos exigidos para tanto.

Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para a revisão.

CONSECTÁRIOS

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a alteração dos juros e correção monetária, na forma acima explicitada.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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