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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0000382-12.2016.4.03.611...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:17

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. O PPP revela que, no período de 01/09/1976 a 01/07/1980, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleos minerais e graxas), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais. 5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. 6. Reconhecido como de trabalho em condições especiais o período de 01/02/1976 a 01/07/1980. 7. Consta da cópia da CTPS que, nos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995, o autor trabalhou na função de mecânico. 8. Conforme dito anteriormente, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento como especial da atividade exercida pelo indivíduo pelo mero enquadramento da categoria profissional. Entretanto, a profissão de mecânico não foi contemplada pelos dispositivos legais aplicáveis à época do labor desempenhado pelo autor - Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 -, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos períodos única e tão-somente pelo ofício do segurado. 9. Verifica-se que o autor não juntou aos autos nenhum documento capaz de indicar a exposição a agentes nocivos nos períodos referenciados, o que afasta o reconhecimento do caráter especial de suas atividades. Precedente. 10. Fica afastado, desta feita, o reconhecimento como especial dos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995. 11. Sucumbência recíproca. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204722 - 0000382-12.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000382-12.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.000382-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MILTON RANGEL FAXINA
ADVOGADO:SP268273 LARISSA TORIBIO CAMPOS e outro(a)
No. ORIG.:00003821220164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. O PPP revela que, no período de 01/09/1976 a 01/07/1980, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleos minerais e graxas), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
6. Reconhecido como de trabalho em condições especiais o período de 01/02/1976 a 01/07/1980.
7. Consta da cópia da CTPS que, nos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995, o autor trabalhou na função de mecânico.
8. Conforme dito anteriormente, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento como especial da atividade exercida pelo indivíduo pelo mero enquadramento da categoria profissional. Entretanto, a profissão de mecânico não foi contemplada pelos dispositivos legais aplicáveis à época do labor desempenhado pelo autor - Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 -, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos períodos única e tão-somente pelo ofício do segurado.
9. Verifica-se que o autor não juntou aos autos nenhum documento capaz de indicar a exposição a agentes nocivos nos períodos referenciados, o que afasta o reconhecimento do caráter especial de suas atividades. Precedente.
10. Fica afastado, desta feita, o reconhecimento como especial dos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995, ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000382-12.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.000382-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MILTON RANGEL FAXINA
ADVOGADO:SP268273 LARISSA TORIBIO CAMPOS e outro(a)
No. ORIG.:00003821220164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 81/101 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:

"ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial as atividades desenvolvidas como: 1º) "Mecânico" na empresa "Ciamar Comércio e Importação Agrícolas Marília Ltda.", no período de 01/02/1976 a 01/107/1980; 2º) "Mecânico" na empresa "Serlube Acessórios e Equipamentos Ltda.", nos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988 e de 22/08/1988 a 30/03/1988; 3º) "Mecânico de Manutenção" na empresa "Ailiram S.A. Indústria e Comércio", no período de 06/04/1988 a 15/07/1992; 4º) "Mecânico de Manutenção" na empresa "Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda.", no período de 14/06/1993 a 13/06/1994; 5º) "Mecânico" na empresa "Indústria e Comércio de Alimentos Santa Marta Ltda.", no período de 02/01/1995 a 24/03/1995; e 6º) "Mecânico de Montagem" na empresa "Matheus Rodrigues - Marília", no período de 01/02/2008 a 22/05/2015. Referidos períodos correspondem a 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço especial, e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando a globalidade dos pedidos formulados, a sucumbência das partes foi recíproca. Desta forma, nos termos do art. 86, do Novo Código de Processo Civil, responsabilizo os contendores ao pagamento das custas e os honorários advocatícios. Isento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário."

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, que os períodos de 01/02/1976 a 01/07/1980, 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995 não devem ser enquadrados como especiais, haja vista que a profissão de mecânico não permite o enquadramento pela categoria profissional.

Contrarrazões da parte autora (fls. 111/113).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 115).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 115, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que o INSS repudia o reconhecimento como especial dos períodos de 01/02/1976 a 01/07/1980, 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995.

PERÍODO DE 01/02/1976 A 01/07/1980

É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

O PPP de fls. 38/39 revela que, no período de 01/09/1976 a 01/07/1980, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleos minerais e graxas), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de 17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v).

3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente.

9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.

(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)

Reconheço, portanto, como de trabalho em condições especiais o período de 01/02/1976 a 01/07/1980.

PERÍODOS DE 09/04/1984 A 21/07/1988, 22/08/1988 A 30/03/1988, 06/04/1988 A 15/07/1992, 14/06/1993 A 13/06/1994 e 02/01/1995 A 24/03/1995

Consta da cópia da CTPS de fls. 14/36 que, nos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995, o autor trabalhou na função de mecânico.

Conforme dito anteriormente, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento como especial da atividade exercida pelo indivíduo pelo mero enquadramento da categoria profissional. Entretanto, a profissão de mecânico não foi contemplada pelos dispositivos legais aplicáveis à época do labor desempenhado pelo autor - Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 -, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade dos períodos única e tão-somente pelo ofício do segurado.

Para arrebatar, verifica-se que o autor não juntou aos autos nenhum documento capaz de indicar a exposição a agentes nocivos nos períodos referenciados, o que afasta o reconhecimento do caráter especial de suas atividades.

Nesse sentido, confira-se o julgado desta Colenda 7ª Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.

(...) 18 - Para comprovar que suas atividades laborais, nos períodos de 13/10/1969 a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual revela ter sido contratado para a função de "Auxiliar Expedição" na empresa "Colorado Radio e Televisão S/A" e para a função de "Mecânico" na empresa "Alleman Comércio e Manutenção de Empilhadeiras Ltda".

19 - Ocorre que, ao contrário do que sustenta na inicial, as ocupações indicadas em sua CTPS não encontram subsunção na legislação aplicável à matéria, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Além disso, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o requerente não apresentou nenhum documento que comprove que trabalhou exposto a algum agente agressor, sendo impossível reconhecer tal atividade como especial".

20 - Com efeito, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, as funções de auxiliar de expedição e mecânico não foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral. Por outro lado, ante a não apresentação da documentação pertinente (formulários, laudo técnico e/ou PPP), mostra-se inviável o reconhecimento de que o trabalho teria sido exercido com exposição a algum dos agentes agressivos previstos na legislação de regência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão contida na inicial. Precedentes desta E. Sétima Turma.

21 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, não há como reconhecer e computar os interregnos acima mencionados como tempo de serviço especial, não merecendo reparos o decisum neste ponto. (...)

23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS providas.

(AC nº 0008502-11.2011.4.03.6114, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 02/10/2018)

Fica afastado, desta feita, o reconhecimento como especial dos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

Por tais razões, com base no artigo 85, § 8º, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi exatamente de R$ 1.000,00, ou seja, muito baixo.

Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na Inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em R$ 1.000,00.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 09/04/1984 a 21/07/1988, 22/08/1988 a 30/03/1988, 06/04/1988 a 15/07/1992, 14/06/1993 a 13/06/1994 e 02/01/1995 a 24/03/1995, ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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