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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:28

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, ainda, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (04/03/2015) até a implantação do benefício, ocorrida em maio/2016 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão recorrida, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. 8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício. 9. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205935 - 0010805-43.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010805-43.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010805-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
APELADO(A):FRANCISCO EDVAN MULATO
ADVOGADO:SP281836 JOSÉ WELLINGTON UCHOA DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00108054320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, ainda, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (04/03/2015) até a implantação do benefício, ocorrida em maio/2016 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão recorrida, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
9. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar de ofício a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010805-43.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010805-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
APELADO(A):FRANCISCO EDVAN MULATO
ADVOGADO:SP281836 JOSÉ WELLINGTON UCHOA DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00108054320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 166/182 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:

"Rejeito a preliminar de prescrição, em consonância com o art. 103, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de averbação e de contagem de tempo de serviço especial à parte autora FRANCISCO EDVAN MULATO, portador da cédula de identidade RG nº 14.164.688, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 032.621.678-27, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Declaro a falta de interesse de agir quanto ao seguinte período especial reclamado: "Kimberly-Clark Brasil Ind. e Com. de Prod. de Hig. Ltda., de 02-05-1985 a 05-03-1997. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas: "Kimberly-Clark Brasil Ind. e Com. de Prod. de Hig. Ltda., de 06-03-1997 a 26-07-1997;" Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A, de 01-02-2004 a 31-01-2006; "Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A, de 01-02-2006 a 13-03-2014. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos, converta o tempo especial pelo índice 1,4 (um vírgula quatro) de especial em comum, devendo somá-los aos demais períodos de trabalho da parte autora, já reconhecidos pela autarquia (fls. 131/132), e conceda aposentadoria por tempo de contribuição, identificada pelo NB 42/172.669.290-3, requerida em 04-03-2015. O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a DER. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 300 e 537, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) necessidade de análise do reexame necessário, (ii) afastamento da tutela antecipada e (iii) juros de mora e correção monetária pela Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões da parte autora (fls. 201/203).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 206).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 206, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, ainda, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (04/03/2015) até a implantação do benefício, ocorrida em maio/2016 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

TUTELA ANTECIPADA

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão recorrida, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

CONSECTÁRIOS

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.

Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a alteração dos juros de mora e da correção monetária, na forma acima explicitada.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/12/2018 15:43:44



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