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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0012909-93.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:28

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais. II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada. III- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584904 - 0012909-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012909-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012909-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ADAUTO VERDULINO DA SILVA
ADVOGADO:SP244661 MARIA IZABEL BAHU PICOLI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:10008581820168260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:20:27



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012909-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012909-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ADAUTO VERDULINO DA SILVA
ADVOGADO:SP244661 MARIA IZABEL BAHU PICOLI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:10008581820168260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em 8/7/16 contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viradouro/SP que, nos autos do processo nº 1000858-18.2016.8.26.0660, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.

Assevera que os documentos juntados são "de confecção unilateral, trazidos por médico de confiança da parte requerente, o que, por si, já macula a imparcialidade necessária à produção da prova" (fls. 5).

A fls. 57, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 61/65).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012909-93.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012909-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ADAUTO VERDULINO DA SILVA
ADVOGADO:SP244661 MARIA IZABEL BAHU PICOLI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:10008581820168260660 1 Vr VIRADOURO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.

Conforme constou na decisão de fls. 57 e vº, a consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fls. 58) revela que o auxílio concedido no âmbito administrativo foi cessado em 31/01/2016.

Outrossim, o relatório médico de fls. 33, datado de 02/05/2016, revela que o segurado, tratorista, encontra-se "em seguimento no serviço de dermatologia com diagnóstico de lúpus cutâneo, com provável dermatite de contato associado", devendo "evitar a exposição ao sol".

Assim, os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.

Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:20:24



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