D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015315-87.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Lopes Cabrera contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos do processo nº 0000784-71.2016.4.03.6183, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento de auxílio doença.
Assevera que as provas que instruem o pedido inicial e o laudo pericial juntado aos autos "não deixam dúvidas sobre a verossimilhança do alegado" (fls. 4).
A fls. 60, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 60).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015315-87.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento de auxílio doença.
Conforme constou na decisão de fls. 60, na análise perfunctória que é possível fazer não vislumbro a plausibilidade do direito da agravante.
Isso porque, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram a verossimilhança de suas alegações. Não há elementos suficientes a revelar o seu atual estado de saúde e a existência ou não de incapacidade laborativa, tendo em vista que o documento médico mais recente data de 19/03/2010. (fls. 15/17)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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