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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0015315-87.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:31

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Na análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a plausibilidade do direito da agravante. II- Os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram a verossimilhança de suas alegações. Não há elementos suficientes a revelar o seu atual estado de saúde e a existência ou não de incapacidade laborativa, tendo em vista que o documento médico mais recente data de 19/03/2010. III- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586630 - 0015315-87.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015315-87.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015315-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA LUCIA LOPES CABRERA
ADVOGADO:SP183160 MARCIO MARTINS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007847120164036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a plausibilidade do direito da agravante.
II- Os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram a verossimilhança de suas alegações. Não há elementos suficientes a revelar o seu atual estado de saúde e a existência ou não de incapacidade laborativa, tendo em vista que o documento médico mais recente data de 19/03/2010.
III- Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 11:22:16



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015315-87.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015315-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA LUCIA LOPES CABRERA
ADVOGADO:SP183160 MARCIO MARTINS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007847120164036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Lopes Cabrera contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos do processo nº 0000784-71.2016.4.03.6183, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento de auxílio doença.

Assevera que as provas que instruem o pedido inicial e o laudo pericial juntado aos autos "não deixam dúvidas sobre a verossimilhança do alegado" (fls. 4).

A fls. 60, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 60).

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015315-87.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015315-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANA LUCIA LOPES CABRERA
ADVOGADO:SP183160 MARCIO MARTINS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007847120164036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando o restabelecimento de auxílio doença.

Conforme constou na decisão de fls. 60, na análise perfunctória que é possível fazer não vislumbro a plausibilidade do direito da agravante.

Isso porque, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram a verossimilhança de suas alegações. Não há elementos suficientes a revelar o seu atual estado de saúde e a existência ou não de incapacidade laborativa, tendo em vista que o documento médico mais recente data de 19/03/2010. (fls. 15/17)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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