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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0000193-34.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:52

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I- A alegada inaptidão para o trabalho não ficou caracterizada, porquanto os documentos de fls. 26/27 foram expedidos antes da cessação administrativa do benefício. II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito. III- Recurso provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574290 - 0000193-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000193-34.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000193-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANA PAULA BORDIM BELINI
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:10002340320158260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I- A alegada inaptidão para o trabalho não ficou caracterizada, porquanto os documentos de fls. 26/27 foram expedidos antes da cessação administrativa do benefício.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
III- Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000193-34.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000193-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANA PAULA BORDIM BELINI
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:10002340320158260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 12/1/16, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viradouro/SP que, nos autos do processo n.º 1000234-03.2015.8.26.0660, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 17/11/15.

Assevera que "a Agravada apresentou documentos e laudos emitidos por seus médicos particulares, segundo os quais estaria acometido por cervicalgia e dor lombar (hérnia de disco), já tendo sido submetida a tratamento" e que "todavia, em nenhum momento a Agravada apresentou um laudo médico posterior à cessação do benefício, no qual se afirme que a mesma não tem condições de exercer atividade laboral" (fls. 8).

A fls. 73, deferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 75).

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000193-34.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000193-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANA PAULA BORDIM BELINI
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
No. ORIG.:10002340320158260660 1 Vr VIRADOURO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viradouro/SP que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 17/11/15.

Conforme constou na decisão de fls. 73, a alegada inaptidão para o trabalho não ficou caracterizada, porquanto os documentos de fls. 26/27 foram expedidos antes da cessação administrativa do benefício.

Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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