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. TRF4. 5045902-72.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:54

EMENTA: agravo de instrumento. processual civl. previdenciário. cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. legitimidade ativa de herdeiro. 1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista. 2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes. (TRF4, AG 5045902-72.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045902-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELENA SOARES MARTINS (Sucessão)

AGRAVADO: PAULO SANTOS MERTINS

AGRAVADO: PAULO ROGERIO SOARES MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"A parte autora ajuíza o presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão de benefícios previdenciária determinada em sede de ação civil pública.

Determinada a Execução, em sede de impugnação, o INSS argui em preliminar a ilegitimidade da parte e no mérito o excesso de execução.

Intimada a se manifestar acerca da(s) preliminar(es) e demais pontos da impugnação, a parte exequente refuta os argumentos apresentados, solicitando o prosseguimento da execução no restante dos termos da inicial.

Viera o feito concluso para decisão.

É breve o relatório. Decido.

ILEGITIMIDADE ATIVA

A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.

O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesses termos, na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Sobre a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, com o falecimento do beneficiário previdenciário sem existência de habilitados à pensão por morte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. Saliento que em caso de sucessão, a legitimidade ativa é do espólio, na pessoa do(a) inventariante, o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante.

Não havendo inventário ou tendo este sido encerrado, a legitimidade é do conjunto dos sucessores, hipótese em que devem ser juntadas a certidão de óbito e as procurações de todos os sucessores.

Tratando-se de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, há legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RFFSA. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. 3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição. (...) (TRF4, AC 5003754-42.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. (...) (TRF4, AC 5005233-13.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-11-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF. 1. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentário, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. (...) (TRF4, AC 5063410-76.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22-5-2018)

Ainda o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-3-2013, DJe 26-3-2013)

Nessa ambiência, como a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários-de-contribuição anteriores às competências de março de de 1994, não se relaciona com direito personalíssimo do segurado, pode ser exercida por seus sucessores.

Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.

(....)"

O agravante alega que os exequentes não têm legitimidade para promover o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS, pois a sucessão não pode requerer a concessão/revisão de benefício que não origina novo benefício dele derivado. Aduz que, no caso concreto, não houve sucessão processual, porquanto o titular do benefício originário já se encontrava falecido muito antes do ajuizamento da ação, e que os exequentes estão requerendo em juízo direito alheio que nunca foi requerido pelo titular enquanto vivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS, cuja decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo importante notar que nunca houve pensionista.

Sem dúvida, incide a regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, que assim regula a matéria:

'Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Logo, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Nesta linha, há os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HERDEIROS. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (TRF4, AC 5051681-28.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IRSM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em se tratando de execução de sentença em Ação Civil Pública, a prescrição se dá a partir do ajuizamento da ação coletiva. - Demonstrados a legitimidade e o interesse processual, deve-se reconhecer o direito a executar o título de ação civil pública em que se reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da execução. (TRF4, AC 5008576-61.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718626v2 e do código CRC 78bec93e.Informações adicionais da assinatura:
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5045902-72.2019.4.04.0000
40001718626.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045902-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELENA SOARES MARTINS (Sucessão)

AGRAVADO: PAULO SANTOS MERTINS

AGRAVADO: PAULO ROGERIO SOARES MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475)

EMENTA

agravo de instrumento. processual civl. previdenciário. cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. legitimidade ativa de herdeiro.

1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.

2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718627v3 e do código CRC 6bb80853.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:40:9


5045902-72.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045902-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROGERIO SOARES MARTINS (Sucessor)

ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475)

AGRAVADO: HELENA SOARES MARTINS (Sucessão)

AGRAVADO: PAULO SANTOS MERTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:54.

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