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previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.<br> Não demonstrada a condição de ...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:10:02

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. Não demonstrada a condição de segurada em regime de boia-fria, volante ou diarista, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5003470-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003470-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUZIA PEREIRA DE PAIVA AGUIAR
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
Não demonstrada a condição de segurada em regime de boia-fria, volante ou diarista, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462913v2 e, se solicitado, do código CRC 47ED298.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/08/2016 16:46:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003470-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUZIA PEREIRA DE PAIVA AGUIAR
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LUZIA PEREIRA DE PAIVA AGUIAR contra o INSS em 5maio2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 45- SENT1):
Data: 10abr.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em um mil e quinhentos reais
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou a autora, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C1973 do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 6mar.2014(nascimento em 6mar.1959, Evento 33 - OUT2). O requerimento administrativo deu entrada em 14abr.2014 (Evento 1 - OUT2). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
A sentença assim registrou a prova do processo:
[...]
No caso em tela, a autor a juntou aos autos cópias dos seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho, com vínculo de trabalhador rural em Santa Mariana, no período de 16/04/1997 a 04/07/1997 (mov. 1.2);
- Certidão de Casamento, qualificando o marido da autora como "lavrador" e a autora como "do lar" (mov. 1.2);
- Certidão de Nascimento dos filhos gêmeos, Adriano de Aguiar e Cristiano de Aguiar, em 14/10/1978, qualificando o m arido da autora como "lavrador" e a autora como "do lar" (mov. 1.2); -
Certidão de Nascimento do filho Fernando Marcelino Aguiar, em 08/04/1982 , qualificando o marido da autora como "lavrador" e a autora como "do lar" (mov. 1.2)
[...]
Neste passo, passa - se à análise da prova oral produzida e transcreve - se o depoimento pessoal da autora Luzia Pereira de Paiva Aguiar : " - A sra. ingressou aqui com um pedido de aposentadoria e eu preciso que a sra. esclareça pra mim se a sra. trabalhou ai no últimos 15, 20 anos . . . onde a sra. trabalhou. R: Trabalhei sim. - Trabalhou onde? R: Ah, cheguei em Uraí em 76, ai a gente morou no sítio aqui perto da. . . indo pra Serra Morena ali, Paulo Sigamona. Ai depois a gente veio pra fazenda do Paulo Chafiqui . Ai moremos 2 anos lá. Ai depois a gente foi pra São Francisco e lá ficamos 12 anos. - Quantos anos faz que a sra. saiu da São Francisco? R: Quantos anos? Nós saímos em 94. - E depois disso? R: Depois a gente morou um pouco aqui na cidade, mas trabalhava na roça mesma coisa né. E ai depois a gente foi pro sítio que a gente ta hoje. - Qual sítio? R: Sítio do Osvaldo Nimi. - A sra. lembra em que ano mudou pro sítio do Osvaldo Nimi? R: Em 2003. Tá com 12 anos. - De 94 até 2003, a sra. trabalhou onde? R: A gente trabalhou aqui pros sítios. Trabalhamos lá perto de Cornélio né . T em um pouquinho de registro né? Que dai registrou porque era longe, por causa do transporte né. Mas o resto é tudo sem registro. - Quanto tempo a sra. trabalhou em Cornélio com registro? R: Acho que 3 meses. - 3 meses só? R: É, na colheita de café né. - Tá, e os outros lugares? Porque são 9 anos ai nesse intervalo. R: Era variado, porque a gente . . . os gatos levava a gente pra trabalhar em vários lugares né. - Quem que eram os gatos? R: Ah tem o meu cunhado da sessão né, o Vitor. Tinha o Henrique, que hoje já não mora mais aqui. Tinha vários. Tinha o Zé Cearens e , que já não mora mais aqui também. Então trabalhava um pouco em cada lugar. - O marido da sra. trabalha registrado? R: É. - Na propriedade do sr. Osvaldo? R: É. - Por que que a sra. não é registrada, a sra . sabe? R: Não, porque o serviço mais é pra ele né. Quando precisa, tem alguma coisa mais, ai eu faço . - Tá, e isso acontece de quanto em quanto tempo? R: Ah, hoje. Na safra né. - Safra do que que a sra. costuma trabalhar? R: Mais é na colheita de milho. - Que meses que isso ocorre? R: É de agosto a outubro. - Que que a sra. faz fora esses períodos? Mais nada? R: É, quando tem serviço assim, carpi de soja né. Quando tem a gente faz. Colheita de café. - Foi feito diligência externa e a pessoa que foi ouvida disse que a sra. já trabalhou muito na roça mas que hoje é serviço esporádico. Que é só quando tem alguma coisa que a sra. vai trabalhar. Faz quanto tempo que a sra. tá assim trabalhando esporadicamente? Sem estar direto na roça? R: Ah, uns 3 anos. - Quem que é apelido Degas, Paulo Sérgio? A sra. conhece? R: Conheço, é que mora lá na sessão. - Ele declarou na entrevista externa que a sra., há muitos anos, trabalhou na roça. R: Não, trabalhei muito tempo né. Mas agora que eu to te falando pra sra, é assim. - Sr . Valentino Ferracin, quem que é? A sra. conhece? R: Conheço. - Que que ele é da sra? R: É conhecido. - Ele sabe do seu trabalho? R: Sabe. - Faz quanto tempo que o serviço de milho, de soja, está mecanizado nessa propriedade que a sra. mora? Que eles tem maquinário pra trabalhar, faz quantos anos? R: Hmm, ah eu acho que faz um tempo já né. - Mais ou menos quantos anos? 10 anos? R: Ah, acho que é isso ou disso pra mais né. Porque os maquinários já faz tempo já que tem né. - E eles trabalham mais com soja e mi lho ali? R: É, a maioria é. - A sra. nos últimos, acho que a sra. declarou, de 2003 pra cá, 12 anos, a sra trabalha só nessa propriedade? R: Trabalho nesse lugar e no vizinho só. - Quem que é o vizinho? R: É João Y amashira. - Que tipo de lavoura tem no Yamashira? R: É o milho, soja e café. - O café é, qual o período que dá trabalho pra sra.? R: De abril, depende o tanto de café que tem né, que lá tinha pouco, agora eles ranco. Esse ano agora não tem. De 3 a 4 meses de colheita né. Dependendo. - Quantas safras a sra. trabalhou ali pro Yamashira, desde que a sra ta morando ali no Osvaldo Mini? R: Ah eu acredito que umas 3 vezes. - 3 vezes no ano? Ou 3 safras? R: Colheitas é, 3 colheitas. - Então faz mais ou menos 10 anos que eles estão com maquinário lá no seu Osvaldo e, conciliando com isso, a sra. trabalhou umas 3 safras com o sr. João Yamshira? R: Aham. Perguntas feitas pelo Procurador Federal : - Eu queria saber se nesse Y amashir a também tem maquinário pra soja e milho. R: Tem. - Queria saber se o marido del a foi contratado no Osvaldo como tratorista. R: O meu? Sim. - Desde quando vocês estão lá, a sra. falou 12 anos, em 2003, ele já é tratorista? R: É, a mais tempo que ele é tratorista, mas lá a gente tá há 12 anos. Fez agora em fevereiro. - E ele é tratori sta desde antes, mas quando ele entrou no Osvaldo já ficou todo tempo como tratorista? R: Sim. - Tem mais tratorista lá? R: Não, é só nós dois que mora lá. - E o seu marido consegue colher tudo no Osvaldo? R: Ah não, quem colhe é o patrão. O patrão e o fil ho dele. Colher a planta, meu marido planta e ele colhe. - Mas o marido da sra. trabalha só com trator? R: É, com trator e com a enxada né. Passa veneno. - A sra. acha que teria alguma razão para o Valentino Ferracin ou pro Paulo Sérgio de Souza, o Dedas, mentirem quando foram questionados sobre o trabalho da sra.? A sra. tem algum entrevero com eles, algum problema? R: Não, eles não mentiu né. " ( Luzia Pereira de Paiva Aguiar - Autora)
neste norte, passa - se a analisar os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.
Observe - se:
" - O sr. conhece a D. Luzia há quanto tempo? R: Assim, desde 1979. - Nos últimos 15, 18 anos, o sr. tem tido contato com ela? R: É, por 15 anos ela trabalhava na fazenda e eu era fiscal da fazenda. - Qual fazenda? R : Fazenda São Francisco. - Ela saiu de lá em que ano? R: É, saiu em, foi comecinho de 94. - Depois disso o sr. teve contato com ela? R: É, contato a gente sempre teve. Só que eles saíram de lá na época e mudaram pra Uraí. Ai em Uraí sempre encontrava, um d ia ou outro assim. S empre a gente se encontra, de vez em quando. - O sr. sabe, chegou a vê - la trabalhando depois que ela mudou pra Uraí? R: Sim. - Onde? R: No sítio do Minouri Y amagushi. - Faz quanto tempo isso? Foi logo que ela saiu? R: É. Logo que saiu da São Francisco. - O sr. sabe quanto tempo ela morou aqui em Uraí? R: Não tenho certeza, acho que 8 anos. - O sr. tinha contato com ela como aqui? R: É, sempre, sempre. Porque nós somo s conhecidos . S empre a gente vinha encontrar, conversava e tal. Assim. - Mas ai o contato que o sr. teve do trabalho dela foi de conversar? R: É, conversar e sempre a gente via ela passar, trabalhando né. Porque é perto da onde a gente mora lá sabe. - Sei, e além do Minouri Y amagushi, o sr. viu em mais algum lugar? R: É, depo is ultimamente, agora, onde eles tão morando hoje. - Onde? R: Lá no, eu esqueci o nome, é Nimi. - O sr. sabe quanto tempo ela mora lá? R: É 12 anos. - Onde que fica essa propriedade? R: Fica, antes da sessão São Paulo, é onde eu moro, passa a sessão . A cho que uns 2, 3 sítios é onde eles moram. - O sr., qual a frequência que o sr. vai nesse sítio? R: Sempre a gente passa a pista cabeceando o sitio. Então sempre a gente vê ela lá, catando milho, na soja, catando mato na soja. Então é isso que a gente sempre. . . - Esse serviço é feito em que época? Essa catação de milho? R: A catação de milho é depois que colhe o milho, então fica essa catação no chão que fala. - E a soja também é depois da colheita? R: É, a soja é depois que colhe o milho, planta soja. Então se tem algum mato no meio, tem que catar né. - Quantos dias, mais ou menos, que dura esse serviço da catação? R: Ah, do milho ou da soja? - Dos dois. R: Do milho, a área deles lá são áreas grandes né. Então é.. também não sei explicar assim quanto tempo é. Ma s é um bom tempo, porque, não é só eles no sítio também sabe. - Não contratam mais pessoas pra? R: Às vezes tem os vizinho s assim, mas é poucas pessoas né. Mais é eles que fazem lá. E a soja, é quando dá determinado ponto, ai começa a aparecer o mato e ele s começam a catar o mato. - E o sr. passa da pista e da pista.. R: Da pista . .. a gente sempre vê eles trabalhando lá. - Dá pra identificar? R: Dá pra identificar. - Quem mais que o sr. já viu trabalhando lá? R: Normalmente é ela e o marido dela né. - Não, mas, na catação, quem mais que o sr. viu trabalhando lá, de vizinhos. R: É, parente dela ai, mas mora vizinho. Sempre tem 2, 3 pessoas. - Mas, quem são? R: Eu sei que é parente, mas agora não sei. - O sr. não sabe o nome? R: Não, não sei o nome. Eu sei o pai, eu conheço, chama João, trabalha no sitio do Y amashida. " ( Benedito Pereira da Silva - Testemunha)
- O sr. conhece a D. Luzia há quanto tempo? R: Eu acho que passando de 30 anos né. 77 pra 78 mais ou menos. - Nos últimos 15 anos, o sr. tem tido con tato com ela? R: Sim, 15 anos a gente sempre se vê. - O sr. mora perto? R: Mais ou menos. A gente mora não muito longe não. - O sr. sabe alguma coisa sobre o trabalho dela? Quando que ela parou de trabalhar? Qual que era a ocupação dela? R: Eu acho que sem pre na roça, ajudando o marido. E eu acho que nada registrado pelo jeito, de registro. Que é como os chamados boia - fria trabalha. - O sr. sabe que ela trabalhou onde? R: Bom, ultimamente, nos últimos 12 anos ela tá no sítio do Osvaldo Nimi. Não sei se 12 o u mais. E antes era na fazenda São Francisco. - Como é que o sr. sabe desse trabalho? R: Como assim que você diz? - O sr. chegou a vê - la trabalhando? O sr. trabalhou com ela? R: Não, trabalhar junto não. Mas a gente trabalhava num sitio até o ano passado, que foi vendido, ficava um pou co próximo da propriedade deles. A s vezes a gente via fazendo os trabalhos que é temporário né, eles não são todos os dias trabalhando, quando tem né. - Esse quando tem, quantos meses dá por ano? R: Ah, ai é difícil julgar. Ap ós colheita de milho sempre sobra resto, eles usam das pessoas pra catar e reaproveitar ali. Quando planta soja, depois suja os matos são resistentes, usa - se o catar também, de manual. - Essa, o sitio do seu Osvaldo, tem quantos alqueires mais ou menos? R: Ah, deve ter uns, próximo de 25, 30, mais ou menos, eu acho. - Eles trabalham com maquinário? R: Sim. - Então o trabalho que sobra ali seria só depois da colheita, tanto do milho quanto da soja? R: Normalmente né. - O sr. sabe se isso dura uma semana, 15 dias, esse pós colheita. R: Ah, as vezes mais. Tipo, o milho, demora um poquinho, se deixa poucas pessoas catando. E cata o mato de soja, se for poucas pessoas, as vezes dura. Soja, desde pequeno você consegue. Eles passam herbicida, mas sobra. A gente faz essas coisas também. - Além do seu Osvaldo, nesse período, ela té trabalhando ou o sr. viu ela trabalhando em mais algum lugar? R: Olha, tem um a propriedade vizinha da onde eu trabalhava há muitos anos, desse sitio do João Y amashida, que fica vizinho deles também do outro lado, ali sim eu vi algumas vezes. A gente não ta o tempo todo ali, mas quando tá, acontece. - Isso faz quanto tempo? R: Ah, esses anos atrás, anos anterior, 2 anos agora, que foi vendido o sítio nosso. Aliás, que nós trabalhava nele, era arrendado. Antes disso eles fico o tempo todo ali. - E quantos anos, quantas safras o sr. viu ela trabalhar no Y amashida? R: Ah, ai é difícil dizer. - É sempre mais o Osvaldo? R: É, sempre mais o patrão que deve sobrar os restos ali né. Perguntas feitas pe lo Procurador Federal: - Eu queria saber se a testemunha foi entrevistada por um funcionário do INSS recentemente. R: Teve uma sra, uma japonesa que passou. Eu até não sabia do que se tratava e eu passei informação. Ela tava procurando essa pessoa, Sebasti ao e Luzia, eu falei: ela mora no sítio. Se quiser eu posso até acompanhar. Ai ela fez umas perguntas pra mim. - Perguntas parecidas com as que foram feitas hoje? R: É, mais ou menos, parecidas. Perguntando se eu sabia. Ai depois eu percebi que era alguém do INSS. - E o sr. respondeu o que foi respondido aqui? R: É, mais ou menos, que eu acho que é a verdade mesmo. Nunca a gente tá sempre junto, mas acontece, trabalha vizinho. - Esse trabalho dela o sr. acompanha com que frequência? R: Ah, é difícil. Às ve zes a gente tá trabalhando no vizinho e ela tá fazendo. Mas as vezes ela pode tá e eu não to. A gente nunca fica muito tempo. - O sr. costuma ver a autora trabalhando uma vez por mês, a cada trimestre. É menos frequente, mais frequente? R: Pode ser. Como eu já falei antecipado, é mais na colheita do milho, que o povo usa fazer muito isso né. Às vezes o próprio dono da propriedade paga e trata por unidade, saco, o valor ali depois. Ou então por dia também, não sei como. A gente não fica sabendo como eles co mbinam lá. - Nesse pós colheita o sr. costumava ver quantas pessoas lá? R: Ah, as pessoas, dependendo da propriedade, pouco né. - Não, mas eu to falando especificamente da do seu Osvaldo. R: Pouco, eu acho que 4, 5, 3, 4 pessoas. - Uma delas era ela? R: Si m né. - Quem mais o sr. via lá nessas 4 pessoas? R: Ah, ai é difícil. Eles podem arrumar pessoas, na sessão tem muitas pessoas que trabalham assim. - O sr. lembra de mais alguém? R: Não, tem tantos ali que eu não vou falar nome, porque são, as vezes sai de uma área, vai pra outra sabe. - Não era sempre as mesmas pessoas? R: Então, de longe você não vai conseguir ver, porque não tá do lado né. Mas tem pessoas. - Mas o sr. identificou ela? R: Sim, quando tava no Y amashida. Mas quando tá na do Osvaldo, normalm ente ela tem que tá junto né. Porque eles moram lá. - Não, mas tem que tá junto ou o sr. viu que era ela? O sr. tá presumindo que lá ela era uma das pessoas? R: É, eu to presumindo . - O sr. ta presumindo? O sr. não viu que era ela. R: Ali no Y amashida a g ente via, porque a gente tava vizinho, do lado que a tava trabalhando. - Agora no Osvaldo o sr. presumo que era ela? O sr. não via? R: Se eu fosse falar aqui que depois de ultrapassar uma propriedade, lá na outra a gente, é difícil né. Conhecer por pessoas né. Fica tudo com chapéu de palha, é difícil né. - Então, isso que o sr. afirmou aqui que ela trabalhava depois da colheita, o sr. não tem certeza que era ela? R: Absoluta não né. Porque senão eu teria que ir lá conversar né. Mas ... - Da distância que o sr. tá o sr. não consegue identificar? R: Identificar não. Só nessa outra propriedade sim. Agora mas eu, a gente sabe que o povo lá sobrevive desses donos né. Todas as pessoas. " ( Valentino Ferracin - Testemunha ).[...]
Observe-se que as provas documentais apresentadas não permitem comprovar de maneira satisfatória o exercício de atividade rural no período de carência. Os documentos possuem data muito anterior ao período relevante a ser comprovado. Como a postulante não apresentou outros elementos de prova além dos já elencados, evidencia-se que o conjunto dos indícios coletados resulta em descumprir o requisito mínimo de comprovação exigido em lei (§ 3º do art. 55 da L 8.213/1991).
Não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença para indeferir o benefício de aposentadoria rural por idade devida a trabalhador rural.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003470-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008129320148160175
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
LUZIA PEREIRA DE PAIVA AGUIAR
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1023, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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