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. TRF4. 5020007-80.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:48

EMENTA: previdenciário. aGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Ainda assim, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Inexistindo prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5020007-80.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020007-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
TAMIRES FLORES
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Ainda assim, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Inexistindo prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086926v15 e, se solicitado, do código CRC FD318B6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/08/2017 16:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020007-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
TAMIRES FLORES
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAMIRES FLORES contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de beneficio por incapacidade, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Assevera a agravante que estão presentes os requisitos legais ao deferimento do auxílio-doença pleiteado em sede antecipatória. Reclama a observância dos atestados médicos os quais acompanham a inicial e cujo impedimento da autora em exercer suas atividades laborais está comprovado.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela recursal foi indeferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas a autora junta três atestados, datados de 28/07/16, 21/11/16 e 18/01/17, todos do mesmo profissional, de clínica particular, sendo que o requerimento administrativo do benefício almejado foi apresentado em 15/02/2017. Nessas condições, conquanto haja reconhecimento da incapacidade por um médico particular existe também a perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela decisão agravada, que já determinou as diligências necessárias para realização da perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086925v13 e, se solicitado, do código CRC 64A08004.
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Data e Hora: 15/08/2017 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020007-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012070520178210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
TAMIRES FLORES
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123850v1 e, se solicitado, do código CRC D5474ED7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/08/2017 16:41




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