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. TRF4. 5046533-16.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:00

EMENTA: agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. título executivo determinando a opção pela rmi mais vantajosa. exercício pela revisão da rmi da aposentadoria concedida administrativamente. inexistência de direito ao recebimento de atrasados. 1. O acórdão exequendo (proferido na AC nº 5027918-96.2011.4.04.7100/RS) reconheceu em favor do autor as seguintes opções: a) recebimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo como termo inicial a DER de 18/08/2010"; b) "ou a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI mais vantajosa, desde a DER de 27/10/2015". 2. Tem-se, então, que não foram reconhecidos "dois direitos" simultânea e acumuladamente, mas a possibilidade de opção pela alternativa mais vantajosa, tendo em consideração o valor da RMI. 3. Consta que o exequente optou por exercer o direito à revisão da RMI da aposentadoria (42/173.270.233-8) que lhe foi concedida administrativamente com DIB em 27/10/2015. Sendo assim, como abriu mão de excercer o direito adquirido (reconhecido judicialmente) à aposentadoria na DER 18/08/2010, não faz jus ao recebimento de prestações atrasadas. (TRF4, AG 5046533-16.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046533-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROTNEY KIEKOW

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Indefiro o processamento do cumprimento de sentença nos termos postulados pela parte autora, com manutenção do benefício concedido na via administrativa durante o trâmite do processo sem prejuízo da execução das parcelas do benefício deferido no presente feito.

Com efeito, a decisão transitada em julgado foi expressa no sentido de determinar ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo como termo inicial a DER de 18/08/2010 ou a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI mais vantajosa. O pleito encontra óbice no artigo 509, § 4º, do CPC 2015, segundo o qual, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, não se pode rediscutir a lide, assim como este magistrado não pode proferir nova decisão de mérito, analisando questão já analisada pela instância superior.

Intimem-se.

No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

O agravante alega que, à vista do título executivo, tem direito à revisão na DER de 27/10/2015 da RMI da aposentadoria que recebe por cumprimento da tutela específica e ao recebimento das prestações atrasadas até a DIP de 01/04/2016, bem como ao recebimento das prestações atrasadas da aposentadoria cujo direito lhe foi reconhecido desde a DER de 18/08/2010.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O acórdão exequendo (proferido na AC nº 5027918-96.2011.4.04.7100/RS) reconheceu em favor do autor o seguinte (grifou-se):

"(...)

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 25 anos, 09 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 26 anos, 05 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 18/08/2010 (1º DER), a parte autora possuía 37 anos, 01 mês e 27 dias, preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(c) Em 27/10/2015 (2º DER), a parte autora possuía 41 anos, 06 meses e 25 dias, preenchia a carência exigida (180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do trabalho realizado entre 05/05/1982 a 02/10/1998 e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo como termo inicial a DER de 18/08/2010, ou a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI mais vantajosa, desde a DER de 27/10/2015, e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício."

Tem-se, então, que não foram reconhecidos "dois direitos" simultânea e acumuladamente, mas a possibilidade de opção pela alternativa mais vantajosa, tendo em consideração o valor da RMI.

Consta que o exequente optou por exercer o direito à revisão da RMI da aposentadoria (42/173.270.233-8) que lhe foi concedida administrativamente com DIB em 27/10/2015, a partir de quando tem direito a receber eventuais diferenças até a DIP (01/04/2016). Sendo assim, como abriu mão de excercer o direito adquirido (reconhecido judicialmente) à aposentadoria na DER 18/08/2010, não faz jus ao recebimento de prestações atrasadas. Com efeito, a situação é idêntica ao direito adquirido que não foi exercido pelo seu titular no momento da sua aquisição, caso em que ele fica incorporado ao patrimônio jurídico até a data do exercício, mas sem efeitos financeiros retroativos.

Cabe notar que, dada a expressa alternatividade de opção contida no acordão exequendo, não se trata de hipótese em que há o reconhecimento judicial ao benefício desde a primeira DER, e a concessão administrativa no transcurso do respectivo processo em decorrência de DER posterior, em que vinha sendo assegurado o recebimento de prestações vencidas do benefício concedido judicalmente em caso de opção pela manutenção mais vantajosa do concedido administrativamente, questão que atualmente é objeto do Tema 1.018 no STJ, porquanto ambos os direitos (à aposentadoria e à revisão) foram reconhecidos judicialmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717087v6 e do código CRC 98202b8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:40:19


5046533-16.2019.4.04.0000
40001717087.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046533-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROTNEY KIEKOW

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. título executivo determinando a opção pela rmi mais vantajosa. exercício pela revisão da rmi da aposentadoria concedida administrativamente. inexistência de direito ao recebimento de atrasados.

1. O acórdão exequendo (proferido na AC nº 5027918-96.2011.4.04.7100/RS) reconheceu em favor do autor as seguintes opções: a) recebimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo como termo inicial a DER de 18/08/2010"; b) "ou a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI mais vantajosa, desde a DER de 27/10/2015".

2. Tem-se, então, que não foram reconhecidos "dois direitos" simultânea e acumuladamente, mas a possibilidade de opção pela alternativa mais vantajosa, tendo em consideração o valor da RMI.

3. Consta que o exequente optou por exercer o direito à revisão da RMI da aposentadoria (42/173.270.233-8) que lhe foi concedida administrativamente com DIB em 27/10/2015. Sendo assim, como abriu mão de excercer o direito adquirido (reconhecido judicialmente) à aposentadoria na DER 18/08/2010, não faz jus ao recebimento de prestações atrasadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717088v4 e do código CRC 9342da35.Informações adicionais da assinatura:
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5046533-16.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046533-16.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: ROTNEY KIEKOW

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

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