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previdenciário. pensão por morte instituída antes da l 8.213/1991. impossível a acumulação com aposentadoria por idade concedida antes da l 8.213/1991.<br> ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:55

EMENTA: previdenciário. pensão por morte instituída antes da l 8.213/1991. impossível a acumulação com aposentadoria por idade concedida antes da l 8.213/1991. 1. O instituidor da pensão faleceu em outubro de 1962. Os requisitos para o cônjuge haver pensão por morte, dada a presumida dependência, estariam presentes. 2. É impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte havidas antes da vigência da Lei 8.213/1991, sob as normas da Lei Complementar 11/1971 e do programa FUNRURAL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Revogada a medida liminar de implantação do benefício outorgada em sentença. 4. Não são repetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo pretenso beneficiário, em face de seu caráter alimentar. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5017057-94.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017057-94.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZELITA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
EMENTA
previdenciário. pensão por morte instituída antes da l 8.213/1991. impossível a acumulação com aposentadoria por idade concedida antes da l 8.213/1991.
1. O instituidor da pensão faleceu em outubro de 1962. Os requisitos para o cônjuge haver pensão por morte, dada a presumida dependência, estariam presentes.
2. É impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte havidas antes da vigência da Lei 8.213/1991, sob as normas da Lei Complementar 11/1971 e do programa FUNRURAL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Revogada a medida liminar de implantação do benefício outorgada em sentença.
4. Não são repetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo pretenso beneficiário, em face de seu caráter alimentar. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, e de revogar a medida liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712074v13 e, se solicitado, do código CRC 77F79AF0.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017057-94.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZELITA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
RELATÓRIO
Assim relatou este processo o Juízo de origem, em sentença datada de 13maio2010 (Evento 4-SENT24):
Trata-se de ação ajuizada por Zelita Lopes de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Julio Dias Trindade. Relata a parte autora que contraiu casamento religioso com o trabalhador rural Julio Dias Trindade, que veio a falecer em 27/10/1962, da referida união advieram sete filhos. Ocorre que, a longa data, tem encontrado entraves administrativos para protocolo do benefício ora requerido, de modo que em 28/11/2008, compareceram a autora e seu patrono a fim de agendar o requerimento do benefício, no entanto, tiveram a pretensão recusada ante a inexistência de documento que informasse a data de nascimento do de cujus, o que impossibilitaria a inscrição post morten do NIT e, sendo assim, o agendamento/requerimento da pensão. Requer a concessão de prioridade no trâmite do feito e da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da qualidade de dependente da autora em relação ao trabalhador rural, seja na qualidade de companheira ou na forma do artigo 11, § 4º da LOPS, para que ao final seja julgada totalmente procedente a pretensão, condenando-se o INSS a conceder o benefício de pensão por morte rural a contar da data do óbito, fixando-se a data de início do benefício em 01/04/1987 (Lei nº 7.604 de 27/05/1987), com conseqüente pagamento das prestações vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, adicionadas de juros moratórios de 12% ao ano e de correção monetária. Junta documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita à fl. 36.
Citado, o INSS contesta a ação às fls. 37/43. Assevera que a parte autora não juntou nenhum documento em nome do falecido capaz de comprovar sua atividade rural e também não conseguiu documentos que informassem a data de nascimento do de cujus, motivando a impossibilidade de promover o cadastramento post morten do instituidor. Aduz, em caso de procedência do pedido, a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, a correção monetária de acordo com o IGP-DI até janeiro de 2004, após de acordo com o INPC e que a data de início do benefício deve corresponder a data em que o INSS teve ciência dos documentos que, no entender do Juízo, comprovaram o exercício de atividade rural.
A parte autora apresentou impugnação às alegações do INSS às fls. 48/52, rebatendo a argüição de falta de interesse de agir e repisando os argumentos expendidos na inicial.
Decidiu o Juízo de origem por deferir à autora a pensão por morte postulada, a partir da data do óbito do instituidor (27out.1962), mas restrito pela prescrição o pagamento de parcelas vencidas. Impôs correção monetária das parcelas vencidas pelos índices legais, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Determinou implantação do benefício em trinta dias, e condenou o INSS a pagar honorários de advogado ao patrono da autora tarifados em dez por cento do valor da condenação, limitada nos termos da Súmula 111 do STJ. Suscitou o reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 4-APELAÇÃO26) apontando faltarem comprovantes suficientes que provassem que o 'de cujus' detinha a qualidade de segurado especial quando do seu falecimento, e suscitando a impossibilidade de, no regime estabelecido ao tempo da instituição da pensão, haver o recebimento dos benefícios de aposentadoria por velhice [que beneficiava a autora ao tempo do óbito do cônjuge] e pensão por morte concedidos sob o regime do PRORURAL. Subsidiariamente, requer aplicação da L 11.960/2009 aos critérios de correção monetária e juros.
O benefício foi implantado (Evento 4-PET34), com início de pagamento em maio de 2010.
Com contrarrazões (Evento 4-CONTRAZ29), e por força do reexame necessário, veio a esta Corte.
VOTO
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (STF, Pleno, RE 626.489 em regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, rel. Roberto Barroso, DJe 184, 23set.2014). A prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data de propositura da ação estabelecida em sentença, nos termos da Súmula 85 do STJ, resolve adequadamente a questão.
A relação de dependência da autora em relação ao instituidor da pensão, sobre não ser controvertida no processo, tem expresso reconhecimento pelo INSS, como registado em sentença.
A propósito da condição de segurado especial do instituidor da pensão ao tempo da morte, a sentença adequadamente registrou:
Para a comprovação da qualidade se segurado especial do de cujus, foi acostada junto à Inicial (fl.20), a cópia da certidão de óbito, onde está descrita a profissão de lavrado do falecido segurado.
Comprovou a autora a condição de trabalhador rural do de cujus, por meio da certidão de óbito acostada aos autos à fls. 20, constando na referida certidão, a profissão de lavrador, documento este que constitui o início de prova material da qualidade de segurado do de cujus.
[...]
As testemunhas inquiridas por meio da justificação administrativa (fls. 73/74) confirmam o exercício de atividade rural pelo falecido e as declarações da justificante (fl. 68).
Diante das provas apresentadas, concluo que o Sr. Julio Dias Trindade exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, até o seu óbito, em 1962.
É corrente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012) mitigando as exigências de comprovação por prova documental da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria. Tudo está a confirmar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, como decidido em sentença.
Já quanto à possibilidade de acumulação do benefício de aposentadoria por idade com o de pensão por morte instituída antes da vigência da L 8.213/1991, esta Corte tem decidido, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça mais recentes do que o referido pela autora em contrarrazões, pela impossibilidade:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO.
1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente.
2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.
5. Recurso especial improvido.
(STJ, Quinta Turma, REsp 1105611/RS, rel. Jorge Mussi, j. 29set.2009, DJe 19out.2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
À luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8213-91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham sido concedidos segundo as regras do Regime da Previdência Social Rural. Aplicação do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar 16-73.
(TRF4, Terceira Seção, EI 2007.71.99.009051-5, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 23abr.2010)
A jurisprudência local recente segue essa mesma linha obstativa da acumulação:
[...]
2. Inacumulável o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com a aposentadoria por velhice, por força da Lei Complementar n.º 16, de 1973 (art. 6º, § 2º), que proibia a acumulação de aposentadoria com pensão por morte, concedida sob o regime do Programa de Assistência do Trabalhador Rural (PRORURAL).[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0016719-64.2012.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 7dez.2012)
[...]
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0001559-91.2015.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 6abr.2015)
Vale ressaltar que ao tempo da morte do instituidor da pensão ainda não havia sequer o sistema previdenciário conhecido como FUNRURAL, da L 4.214/1963.
A autora é beneficiária de aposentadoria por velhice - trab. rural, tipo 07, conforme documento por ela juntado com a petição inicial (Evento 4-ANEXOS_PET4-p. 8), cuja data de início é 20fev.1986. Tal benefício tem fundamento da LC 11/1971 (ver quadro disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/10/Quadro-I.1.doc, acesso em: 10ago.2015), que se origina do FUNRURAL/PRO-RURAL.
Não é devido o benefício postulado neste processo, por ser vedada a acumulação, conforme a jurisprudência mais recente acima exemplificada. Merece reforma a sentença, dando-se provimento à apelação, e revogando-se a medida liminar de implantação do benefício.
Quanto ao dever de repetir o indébito previdenciário, aqui reconhecido não devido o benefício postulado e deferido em medida liminar, é pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que não deve o beneficiário repetir quando o recebimento se deu de boa-fé, ressalvado o entendimento pessoal divergente deste Relator:
[...] 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0007100-08.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25jun.2015)
[...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. (TRF4, APELREEX 5000279-30.2012.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/07/2015)
[...] A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em face de seu caráter alimentar.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000290-34.2013.404.7207, rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 4dez.2013)
Invertida a sucumbência diante do provimento integral da apelação e do reexame necessário, fica a autora condenada a pagar ao INSS honorários de advogado de dez por cento do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento até o efetivo pagamento. A condenação fica suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e ao reexame necessário, revogada a medida liminar de implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017057-94.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50170579420104047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZELITA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CARMELINDA CARNEIRO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, REVOGADA A MEDIDA LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855597v1 e, se solicitado, do código CRC DB72B95A.
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Data e Hora: 23/09/2015 14:59




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