Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

previdenciário. manutenção dos descontos relativos a benefício deferido indevidamente. redução do desconto.<br> <b>1. </b>Ficam mantidos os descontos efetua...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:27

EMENTA: previdenciário. manutenção dos descontos relativos a benefício deferido indevidamente. redução do desconto. 1. Ficam mantidos os descontos efetuados pelo INSS na atual aposentadoria do autor, em razão de benefício anterior, deferido irregularmente. 2. Uma vez que permitido na legislação, possível a redução do valor do desconto para 10% sobre o valor do benefício em manutenção. (TRF4, AC 5040788-17.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040788-17.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ESTANISLAU CIRILO WERPACHOWSKI
ADVOGADO
:
CARLA REGINA MOREIRA BAVOSO
:
CAMILLA TATIANE PILASTRE MENDES DUSZCZAK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. manutenção dos descontos relativos a benefício deferido indevidamente. redução do desconto.
1. Ficam mantidos os descontos efetuados pelo INSS na atual aposentadoria do autor, em razão de benefício anterior, deferido irregularmente. 2. Uma vez que permitido na legislação, possível a redução do valor do desconto para 10% sobre o valor do benefício em manutenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780572v6 e, se solicitado, do código CRC 7D8479A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040788-17.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ESTANISLAU CIRILO WERPACHOWSKI
ADVOGADO
:
CARLA REGINA MOREIRA BAVOSO
:
CAMILLA TATIANE PILASTRE MENDES DUSZCZAK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A execução da verba fica suspensa enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita.
Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Requer:
1- A Reforma parcial da Sentença de mérito no que diz respeito a manutenção da cobrança dos valores pagos na vigência da aposentadoria B/42 - 115257.296 - 0, para que, alem do reconhecimento da inexistência de má-fé por parte do apelante, reconheça-se e aplique-se o princípio da IRREPETIBILIDADE dos ALIMENTOS com a declaração de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e o arquivamento da cobrança.
2 - Caso não seja este o entendimento deste Douto Colegiado, Alternativamente Requer-se a REDUÇÃO do percentual consignado para 10% considerando que o comprometimento de 30% do valor da aposentadoria desde 2008 tem se mostrado oneroso e comprometendo de forma extremamente prejudicial a manutenção familiar.
3 - A Manutenção da Assistência judiciária nos termos da Lei 1060/1950 e demais alterações, já deferida em primeira instência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de cancelamentos dos descontos efetuados pelo INSS na atual aposentadoria do autor, em razão de benefício anterior, deferido irregularmente, ou a redução do valor do desconto de 30% para 10%.
No que tange à legalidade dos descontos efetuados pelo INSS, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
O autor possui 3 CTPS: nº 93287, série nº 2/PR, emissão 07/02/68; CTPS nº 61757, série nº 371/PR, emissão 30/09/88; CTPS nº 52189, série nº 0034/PR, emissão 15/06/89.
Passo a analisar os vínculos relacionados pelo INSS como irregulares na concessão do NB42/115.257.296-0, como apontado no ofício nº 256/2007, de 31/07 (fl. 109 do PA2, ev. 12):
a) Dr. Sr. Felix Werpachowski, de 15/02/68 a 21/02/69;
b) Karmazim & Pinheiro Ltda. S/C, de 01/03/69 a 12/04/75;
c) Barbosa Moraes Ltda., de 15/04/75 a 30/04/79.
É de se observar, desde logo, que os períodos dos ítens 'b' e 'c', acima citados, foram confessadamente excluídos do tempo de trabalho prestado pelo autor por ocasião do depoimento da advogada prestado em audiência. Como se vê:
"A dra concorda que os períodos da Karmazim & Pinheiro Ltda. S/C, de 01/03/69 a 12/04/75; e Barbosa Moraes Ltda., de 15/04/75 a 30/04/79, tem que ser excluídos da contagem" (depoimento AUDIMP33 - ev. 44)
Permanece a controvérsia acerca do período compreendido entre 15/05/68 e 21/02/69, prestado ao Dr. Sr. Felix Werpachowski. Vejamos.
Foi encaminhado Ofício de nº 231/07, em 16/07/07, à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (fl. 102 do PA1 ev1) acerca da existência de alvará de localização e funcionamento para a empresa Sr. Felix Werpacjowski, mas a resposta (ofício nº 412/2007) foi de que consta cadastro em nome de Slavonier Felix Werpacjowski (fl. 115 do PA2 ev. 1).
Comprovante de situação cadastral nº 975666 (fl. 116, PA2 ev. 12) para a finalidade de tempo de cadastro de alvará de localização da razão social de Slavonier Felix Verpachowski com data de encerramento em 31/12/73 e informação de cancelamento.
Em resposta (fls. 119-121, PA2 ev. 12) a carta do controle interno do INSS, o autor informa, a respeito do vínculo, que "Slavonier Felix Verpachowskim, cirurgião dentista, era meu pai, (falecido em 1973), tinha consultório em casa, entre outras atividades, afirmo que exerci o mesmo, os registros podem ser comprovados pelas assinaturas neles efetuadas com as mesmas constantes de boletins de colégio da mesma época, de minha irmã Kalina Terezinha Werpachowski e meu (com firma reconhecida no 9º Tabelião Motta), o mesmo pode ser feito com o registro da carteira ou submetido a exame grafotécnico, se assim o desejarem (documentos 1 e 2 em anexo). Também em anexo (doc. 3) certificado de curso do Senac por mim realizado na época (1969), onde para se estudar precisava ter registro em carteira."
Realizada audiência de instrução e julgamento (termo no evento 44), o autor prestou depoimento pessoal alegando que trabalhou para Felix Werpacjowski, pai, falecido, era dentista, tinha consultório em casa. Fazia propaganda para ele, ajudava. Era dentista também na escola perto de casa. O endereço era no bairro Santa Quitéria, tinha consultório em casa e no centro também. Diz que não era trabalho fixo, teve registro na CTPS porque fez curso no Senac e tinha que ter este registro. Fez curso a tarde no Senac, era curso de 1 ano, de técnica de escritório, datilografia, contabilidade. Não tinha uniforme, não era pago, não era todo dia pelo que lembra. Não tinha horário fixo, não era emprego fixo. Ajudava quando precisava. Não tinha salário. O segundo período, na Karmazin, diz que foi o cunhado Pedro Mendes, contador em Ponta Grossa, que fez o registro na CTPS. Em troca, diz que fazia serviços para o cunhado aqui em Curitiba, mas era algo eventual, na Junta Comercial, ou algum trabalho. Ele era contador de várias empresas e assim registrou o depoente nesse período. De vez em quando pagava. Não era fixo. No período de Barbosa Moraes também foi o cunhado que registrou. Não tinha contrato de trabalho de prestação de serviço e era normal fazer isso ele disse. Sem reperguntas pela adv.
José Aparecido Cardoso disse que trabalhou com o seu Estanislau em 1977 para cá, na empresa Serpro. Perguntado a respeito da necessidade da testemunha, a advogada do autor disse que a intenção era obter informações sobre a aposentadoria. Foi dispensado.
No depoimento pessoal prestado pelo autor, como se vê, não restou provado o efetivo trabalho prestado ao pai, a despeito do registro feito em CTPS. O trabalho era eventual, quando necessário, não havia horário nem salário fixo, não caracterizando assim o vínculo empregatício. Também não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. Nesse passo, não há como se dar o reconhecimento para fins de tempo de contribuição.
A respeito do labor em empresa familiar, colaciona-se o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL EMPREGATÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento da existência da relação de emprego e consequente cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, havendo, de fato, mero auxílio nos negócios familiares. Comprovado o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias, por contribuinte individual devidamente cadastrado junto ao extinto INPS, deve ser computado o respectivo tempo de serviço. (AC - Apelação Cível - Processo 0011939-13.2014.404.9999/SC - Data da decisão: 30/09/2014 - Órgão Julgador: Quinta Turma - D.E. 10/10/2014 - Relator: Rogerio Favreto - decisão unânime)
O benefícío NB42/146.396.064-3 deve ser mantido como tal, porque não há como haver a inclusão dos períodos elencados, e apontados como irregulares, haja vista que o autor admite que efetivamente não laborou em dois deles, e no trabalho com o pai não restou provado o vínculo empregatício, o que se revela insuficiente à concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
Pretende a advogada do autor, ainda, provar (e obter a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores que já foram descontados no benefício atual do segurado), que o requerente não teve participação ou má-fé na inclusão dos referidos períodos na contagem de tempo de serviço, viabilizando assim a concessão do primeiro benefício. É o que se ouve através das declarações gravadas na audiência realizada onde a procuradora defende que o autor sempre agiu com boa-fé, e o servidor que habilitou o processo de aposentadoria é que não verificou a legalidade dos vínculos e, mais tarde, ficou comprovada a participação em fraudes de processos de concessão de benefícios desse mesmo servidor:
"O autor diz que não achou estranho o cunhado fazer anotações na CTPS de vínculos que não trabalhou. Era a prática na época de 1970, era usual. Para não se fazer contrato de trabalho, fazia-se registro em CTPS. Diz que tem irmãos, mas o cunhado só fez anotações para ele, não prestavam serviços ao cunhado. Quando foi requerer a aposentadoria diz que contratou advogado à época porque trabalhava no Serpro, já que que precisava de liminar pois havia norma que impedia a aposentação. Quando foi pedir a segunda revisão, reuniu a documentação e foi pessoalmente pedir, aí ficou sabendo que os vínculos eram irregulares."
É certo que não se pode dizer que houve fraude propositada por parte do requerente, mas também é de se convir que a anuência na inclusão de vínculos fictícios na carteira de trabalho dele, pelo cunhado, ainda diante da alegada ingenuidade por ele alegada, foi deveras errônea, e não pode ser ratificada pelo Poder Judiciário. Na verdade, o que se configura diante do depoimento é que havia uma troca: o cunhado registrava e o autor fazia uns serviços para ele aqui em Curitiba. Mas isto não está correto. É certo que houve também erro da Previdência Social em não fiscalizar ou conferir os vínculos, ainda mais diante da falta de contribuições.
Sendo assim, legal o desconto que está sendo efetuado pelo INSS, na forma do que dispõe o art. 115, II da Lei 8213/91 e art. 154, este do Decreto 3048/99:
"O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
...
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto no §§2º ao 5º;
...
§2º - A restituição de importância devida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.
...
§3º - Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
..."
Cite-se o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.(APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - Processo 5014183-72.2011.404.7107/RS - Data da decisão: 31/07/2013 - Orgão Julgador: Sexta Turma - D.E. 01/08/2013 - Relator: Celso Kipper - decisão unânime)
No caso, não há reparos à cobrança que vem sendo feita pelo Instituto-réu, administrativamente, estando autorizado a efetuá-la.
Apurados os valores ainda devidos pelo autor, ao INSS, têm-se o valor de R$107.329,85, constante do cálculo efetuado pela contadoria judicial (evento 118).
Desse modo, está correto o INSS ao descontar os valores indevidamente recebidos. Quanto ao percentual, entretando, tenho que merece prosperar o recurso do autor. Como se verifica da legislação citada, o desconto deve corresponder a no máximo 30% do valor do benefício em manutenção; nada obsta, portanto, que seja em menor percentual. Desse modo, tratando-se de verba alimentar, bem como diante das dificuldades para manutenção de sua família, alegado pela parte autora, justo e razoável que se reduza o desconto mensal para 10% do valor do benefício.
Desse modo, merece parcial provimento o recurso do autor.
Diante da sucumbência mínima do INSS, mantida a condenação dos ônus de sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780571v6 e, se solicitado, do código CRC 94A18830.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040788-17.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50407881720134047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ESTANISLAU CIRILO WERPACHOWSKI
ADVOGADO
:
CARLA REGINA MOREIRA BAVOSO
:
CAMILLA TATIANE PILASTRE MENDES DUSZCZAK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852712v1 e, se solicitado, do código CRC 79DC772E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora