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. TRF4. 5018422-22.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:45

EMENTA: processual civil e administrativo. mandado de segurança. inss. contrato bancário de empréstimo. aposentadoria por invalidez. desconto na folha de pagamento. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez gozado pelo Impetrante encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Já os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução de seus proventos à metade de seu valor original. 3. Os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria, pois na forma como estavam sendo descontados comprometiam quase setenta por certo do benefício previdenciário recebido. 4. O risco de dano inverso defendido pelo agravante - na medida em que não há qualquer tipo de caução para garantir a reversão do procedimento antecipatório -, perde força frente ao prejuízo que experimentaria o agravado com a retirada de grande parte de seus proventos, verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5018422-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018422-22.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: JOAO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES (OAB MG136487)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: REINALDO MIRICO ARONIS (OAB PR035137)

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL

ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

AGRAVADO: DEMILSO SEMENSATO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar que a Autoridade Impetrada, ao realizar descontos de empréstimos consignados na folha de proventos do Impetrante, observe, a cada mês, a limitação da margem consignável de 30% do valor atual do benefício recebido em cada competência, como prevê o artigo 154, § 6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, independentemente de prévia solicitação das instituições consignatárias.

Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação de empréstimos bancários é realizada diretamente com a instituição financeira, cabendo ao Instituto apenas a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e o repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. No mérito, defendeu que o desconto realizado pelo INSS obedece estritamente o comando legal do artigo 47 da Lei nº 8.213/91. Postulou a concessão de efeito suspensivo, diante do "periculum in mora" inverso e da vedação de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

Rejeito-a; na medida em que o INSS é a fonte pagadora do autor e, assim sendo, quem pode observar e controlar os limites fixados na legislação de regência acerca dos empréstimos consignados. Mantenho, assim, a decisão impugnada no ponto, acrescendo suas razões:

Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a redução dos valores de empréstimos bancários em consignação no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 537.350.843-4), de maneira que a quantia total não ultrapasse o limite de 30% do valor do benefício.

Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

Cito, como exemplo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEF E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação. Interesse de agir demonstrado. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5024348-68.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2019)

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

A preliminar, portanto, não encontra guarida.

Mérito.

Quanto ao mérito, assim foi redigida a decisão impugnada:

No mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez gozado pelo Impetrante encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Já os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução de seus proventos à metade de seu valor original.

Destacou a decisão agravada que a manutenção desses descontos em sua integralidade fere o disposto no art. 154, inciso VI, c/c seu §6º, incisos VII e XII, do Decreto 3.048/1999, pois a disciplina jurídica da consignação de empréstimos bancários em benefícios previdenciários prevê que os descontos não podem superar 30% (trinta por cento) do valor do benefício e que, além disso, a redução dos proventos implica a modificação dos valores consignados (art. 154, §6º, XII do Decreto nº 3.048/99).

Com efeito, ao que parece, os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria, pois na forma como estavam sendo descontados comprometiam quase setenta por certo do benefício previdenciário recebido.

Frente a esse panorama, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEMILSO SEMENSATO em face de ato do CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARAPONGAS, objetivando a redução dos valores de empréstimos bancários consignados no benefício de aposentadoria por invalidez que recebe (NB 537.350.843-4), de maneira que a quantia total não ultrapasse o limite de 30% do valor do benefício.

Narra que vem recebendo a aposentadoria por invalidez, com DIB em 12/12/2006, concedido por meio da Ação Judicial nº 2007.63.01.026984-8, do JEF de São Paulo/SP.

Aduz que o INSS, após submetê-lo a perícia revisional em 28/03/2018, decidiu pela cassação de sua aposentadoria, programando sua cessação nos termos do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/9, ou seja, com redução progressiva dos proventos, de maneira que recebeu o valor integral durante seis meses; após, com redução de 50% do valor por igual período de tempo, e, finalmente, 25% do valor recebido por mais seis meses, cessando, após, o benefício de forma definitiva.

Alega que o objeto desta ação não diz respeito à legalidade da cessação do benefício, o que já está sendo discutido em outra ação, mas, tão somente, aos descontos mensais no valor de sua aposentadoria, os quais, na forma como vem sendo efetuados, estão ultrapassando o limite estipulado pela legislação, qual seja 30% (trinta) por cento a título de consignação de empréstimo bancário.

Assevera que, mesmo após a redução do valor do seu benefício, os descontos relativos ao empréstimo consignado continuaram sendo efetuados na integralidade, considerando o valor integral dos proventos como parâmetro de cálculo da margem consignável, de modo que, atualmente, os descontos correspondem a aproximadamente 69% de sua renda atual, o que defende ser ilegal, mormente por se tratar de verba de caráter alimentar.

Emendou a petição inicial (evento 8).

Juntou documentos (eventos 1 e 8).

É o breve relato. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Segundo a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, o Impetrante, alegando que seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez sofreu redução de valor, pretende que seja a Autoridade impetrada compelida a se abster de proceder descontos relativos a empréstimos consignados em percentual superior aos 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal atual.

Segundo alega, os descontos consignados, que originalmente estavam dentro da margem de 30% do valor dos seus proventos, atualmente atingem aproximadamente 69% de sua renda.

Pois bem.

De saída, vê-se que o documento anexado no evento 1/HISCRE4, fl. 2, demonstra que o benefício de aposentadoria gozado pelo Impetrante realmente encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

O histórico de créditos, ainda, permite verificar que, a partir da competência de outubro de 2018, os proventos do Impetrante foram reduzidos a 50% do seu valor integral (vide evento 1/HISCRE4, fls. 3/4).

O mesmo documento informa que os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante, em número total de 6 (seis), continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução dos proventos do Impetrante à metade de seu valor original.

Ocorre que a manutenção desses descontos em sua integralidade fere o disposto no art. 154, inciso VI, c/c seu §6º, incisos VII e XII, do Decreto 3.048/1999, 'in verbis':

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
(...)

§ 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:

(...)

VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;
(...)

XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; (...)"

Como se vê, a disciplina jurídica da consignação de empréstimos bancários em benefícios previdenciários prevê que os descontos não podem superar 30% (trinta por cento) do valor do benefício e que, além disso, a redução dos proventos implica a modificação dos valores consignados (art. 154, §6º, XII do Decreto nº 3.048/99). Há que se afastar, contudo, a exigência de que a redução dos descontos para adequação à nova margem consignável seja solicitada pela instituição consignatária.

Ocorre que o limite da consignação, no caso de empréstimos bancários, a 30% dos proventos recebidos pelos aposentados do Regime Geral de Previdência Social é previsto em lei (art. 115, VI da Lei nº 8.213/91), não podendo a inércia ou desinteresse das instituições financeiras servir como fundamento para descontos superiores a este patamar.

No caso concreto, aliás, os contratos de empréstimos bancários celebrados pelo impetrante preveem as adequações na forma de pagamento a serem realizadas em virtude da redução da margem consignável ou em qualquer caso em que a consignação reste inviabilizada nos termos em que originalmente pactuada (vide contratos anexados no evento 8).

Portanto, de modo a preservar os princípios tutelados pela legislação mencionada, e especialmente buscando garantir o direito à alimentação e sustento do Impetrante, conclui-se que os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria.

Assim, compete à Autoridade Impetrada promover a readequação dos descontos, de modo que eles permanecem sempre (a cada mês) limitados a 30% do valor atual do benefício, e resguardada a proporcionalidade dos valores descontados com base na margem original.

É preciso, por fim, salientar que o objeto deste processo restringe-se à margem consignável disponível para os descontos decorrentes dos empréstimos bancários contratados pelo impetrante. Sendo assim, os efeitos da redução dessa margem sobre cada um dos empréstimos não serão tratados neste mandado de segurança, devendo as partes contratantes adotar, pelas vias próprias, as medidas administrativas ou, eventualmente, judiciais para a adequação da forma de pagamento em vista do novo limite para consignação.

Definida assim a probabilidade do direito alegado, o 'periculum in mora' decorre do próprio caráter alimentar dos proventos percebidos pelo Impetrante, os quais vem sendo gravemente atingidos por descontos superiores ao limite estabelecido em lei e que comprometem praticamente setenta por cento do valor do benefício previdenciário recebido.

3. DECISÃO.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, até ulterior deliberação deste juízo, determinar que a Autoridade Impetrada, ao realizar descontos de empréstimos consignados na folha de proventos do Impetrante, observe, a cada mês, a limitação da margem consignável de 30% do valor atual do benefício recebido em cada competência, como prevê o art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, independentemente de prévia solicitação das instituições consignatárias.

O descumprimento desta ordem sujeitará o INSS ao pagamento de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para cada mês em que os descontos dos empréstimos bancários superarem a margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário recebido no mesmo mês.

4. À Secretaria para que retifique a autuação, incluindo no polo passivo as seguintes partes: BANCO DAYCOVAL S/A; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; BANCO CETELEM S/A; BANCO BMG S/A; E BANCO PAN S/A.

5. Defiro ao Impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se.

6. Nota-se que o histórico de créditos relativo ao benefício do Impetrante aponta a existência de 6 (seis) empréstimos consignados (vide evento 1/HISCRE4, fls. 3/4), e o Impetrante, por outro lado, indica ao polo passivo apenas 5 (cinco) instituições financeiras credoras (vide evento 8/EMENDAINIC1).

Assim, intime-se o Impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência, inclusive apresentando o contrato faltante e incluindo nova instituição credora ao polo passivo desta ação, se for o caso.

7. Notifique-se a Autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

8. Cientifique-se o INSS (através de seus procuradores) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

9. CITEM-SE os demais Réus, para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

10. Após a apresentação das informações pela autoridade Impetrada, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.

11. Por fim, registrem-se para sentença.

12. Intimem-se.

Por fim, o risco de dano inverso defendido pelo agravante - na medida em que não há qualquer tipo de caução para garantir a reversão do procedimento antecipatório -, perde força frente ao prejuízo que experimentaria o agravado com a retirada de grande parte de seus proventos, verba de caráter alimentar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747209v5 e do código CRC 425e115d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/5/2020, às 14:4:1


5018422-22.2019.4.04.0000
40001747209.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018422-22.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: JOAO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES (OAB MG136487)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: REINALDO MIRICO ARONIS (OAB PR035137)

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL

ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

AGRAVADO: DEMILSO SEMENSATO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

processual civil e administrativo. mandado de segurança. inss. contrato bancário de empréstimo. aposentadoria por invalidez. desconto na folha de pagamento.

1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

2. O benefício de aposentadoria por invalidez gozado pelo Impetrante encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Já os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução de seus proventos à metade de seu valor original.

3. Os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria, pois na forma como estavam sendo descontados comprometiam quase setenta por certo do benefício previdenciário recebido.

4. O risco de dano inverso defendido pelo agravante - na medida em que não há qualquer tipo de caução para garantir a reversão do procedimento antecipatório -, perde força frente ao prejuízo que experimentaria o agravado com a retirada de grande parte de seus proventos, verba de caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001747210v4 e do código CRC 412686af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/5/2020, às 14:4:1


5018422-22.2019.4.04.0000
40001747210 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018422-22.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEMILSO SEMENSATO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

AGRAVADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: JOAO RAFAEL DE SOUSA CAETANO SOARES (OAB MG136487)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: REINALDO MIRICO ARONIS (OAB PR035137)

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL

ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

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