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. TRF4. 5031604-75.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. O fato de a sentença ter sido prolatada em 16/06/2017, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 27/11/2010 a 16/02/2012, não determina a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores recebidos, por concessão administrativa, a título de aposentadoria por invalidez a partir de 17/02/2012, pois não integram o proveito econômico obtido pela condenação judicial. (TRF4, AG 5031604-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031604-75.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: WILSON PIRES PEREIRA

ADVOGADO: SALVADOR DA SILVA GOMES (OAB RS034902)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-de se agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Vistos.

In casu, tenho que assiste razão a parte executada, uma vez que a base de cálculo para incidência do percentual de 10% de honorários advocatícios são aquelas parcelas abarcadas pela sentença proferida, quais sejam 27/11/2010 a 16/02/2012.

Assim, devem ser excluídas do cálculo as parcelas vencidas após a data de 16/02/2012, na medida em que a sentença é clara no sentido de condenar o demandado ao pagamento de auxílio-doença somente durante o período acima disposto.

Dessa forma, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fl130), uma vez que em consonância com a sentença proferida.

Requisite-se o pagamento do valor devido.

Efetivado o pagamento, expeça-se alvará.

Por fim, arquive-se com baixa.

Diligências legais."

O agravante alega que os honorários fixados na fase conhecimento devem ser calculados também sobre os valores recebidos na via administrativa a título de aposentadoria por invalidez a partir de 17/02/2012 até 16/06/2017, data da prolação da sentença exequenda, que condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, de 27/11/2010 a 16/02/2012, abatidos os valores já pagos administrativamente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão ao agravante.

A condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença limitou-se ao período de 27/11/2010 a 16/02/2012, pois a partir de 17/02/2012 o autor passou a receber, por concessão administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.

É em tal perspectiva que deve ser compreendidos os termos em que fixados os honorários advocatícios; quando a sentença condenatória estabelece a incidência do percentual sobre o "valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafos do NCPC, e da Súmula 111 do STJ", está, evidentemente, referindo-se ao benefício de auxílio-doença, e não ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois este não foi objeto da ação nem da condenação.

Logo, como estavam vencidas as prestações do auxílio-doença até 16/02/2012, e não exatamente até 16/06/2017 (data da prolação da sentença), estão, por óbvio, excluídas da base de cálculo da verba advocatícia as prestações recebidas a título de aposentadoria por invalidez, as quais não integram o proveito econômico obtido pela condenação judicial do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702101v4 e do código CRC 77b31614.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:47:12


5031604-75.2019.4.04.0000
40001702101.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031604-75.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: WILSON PIRES PEREIRA

ADVOGADO: SALVADOR DA SILVA GOMES (OAB RS034902)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

O fato de a sentença ter sido prolatada em 16/06/2017, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 27/11/2010 a 16/02/2012, não determina a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores recebidos, por concessão administrativa, a título de aposentadoria por invalidez a partir de 17/02/2012, pois não integram o proveito econômico obtido pela condenação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702102v4 e do código CRC f0466e55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:47:12


5031604-75.2019.4.04.0000
40001702102 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031604-75.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: WILSON PIRES PEREIRA

ADVOGADO: SALVADOR DA SILVA GOMES (OAB RS034902)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 780, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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