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previdenciário. pensão por morte. renúncia. extinção da quota de pensão por casamento da pensionista do sexo feminino. eficácia.<br> 1. O conteúdo eminentem...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:02

EMENTA: previdenciário. pensão por morte. renúncia. extinção da quota de pensão por casamento da pensionista do sexo feminino. eficácia. 1. O conteúdo eminentemente patrimonial dos benefícios previdenciários autoriza o pleno efeito jurídico da renúncia ao direito de os haver. Precedentes. 2. Ocorridos os fatos relevantes sob a vigência da alínea b do artigo 39 da Lei 3.807/1960, o casamento da pensionista do sexo feminino implica a extinção de sua quota de pensão por morte. Hipótese em que não se aplica a exceção da Súmula 170 do Tribunal Federal de Recursos, protetiva dos casos em que o novo casamento não enseja melhora na condição econômico-financeira da segurada. (TRF4, AC 5000036-62.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000036-62.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
APARECIDA ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. renúncia. extinção da quota de pensão por casamento da pensionista do sexo feminino. eficácia.
1. O conteúdo eminentemente patrimonial dos benefícios previdenciários autoriza o pleno efeito jurídico da renúncia ao direito de os haver. Precedentes.
2. Ocorridos os fatos relevantes sob a vigência da alínea b do artigo 39 da Lei 3.807/1960, o casamento da pensionista do sexo feminino implica a extinção de sua quota de pensão por morte. Hipótese em que não se aplica a exceção da Súmula 170 do Tribunal Federal de Recursos, protetiva dos casos em que o novo casamento não enseja melhora na condição econômico-financeira da segurada.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804838v10 e, se solicitado, do código CRC 87236FE3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000036-62.2011.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
APARECIDA ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
APARECIDA ELIAS DE OLIVEIRA intentou ação contra o INSS em 12jan.2011, pretendendo haver pensão por morte instituída por seu primeiro cônjuge, José de Oliveira, falecido em 17fev.1975. A pensão foi outorgada na integralidade aos dois filhos do casal, e cessou em 5dez.1992, com a maioridade do filho mais novo. Requer como data de início do benefício a da morte do instituidor, ou a da cessação do benefício do último filho. Narra que em 1976, já em curso relacionamento com seu segundo cônjuge (que se consolidou em 20dez.1984), renunciou à pensão. Afirma que o novo casamento não ensejou melhoria econômica a afastar o direito à pensão, aplicando-se a jurisprudência a respeito que a favorece.
O INSS respondeu afirmando que houve expressa renúncia ao benefício, que de resto não poderia ser deferido por conta do novo matrimônio por ela contraído.
Sobreveio sentença de improcedência em 30jun.2011 (Evento 30), reconhecendo que o segundo casamento da autora conduziu a melhora em sua situação financeira, o que dá trânsito à restrição da al. b do art. 39 da L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), vigente ao tempo dos fatos relevantes. Condenou a autora a pagar honorários de advogado arbitrados em um mil reais, ônus suspenso pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a autora (Evento 36) reiterando o pedido de benefício, e buscando afastar os argumentos da sentença.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
Não há dúvidas sobre o direito da autora, considerando as condições ao tempo da morte do instituidor, de haver o benefício pretendido. O que resolverá a controvérsia posta é a percepção dos efeitos jurídicos da renúncia ao benefício expresamente manifestada pela autora, o que é incontroverso, e da constituição de segundo casamento, à luz do ambiente legal da época.
Com relação aos efeitos jurídicos da renúncia, esta Corte registra precedentes indicando que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo possível a renúncia (TRF4, AG 0007117-39.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2014). É verdade que no caso citado o segurado renunciava a um benefício concedido para haver outro mais vantajoso, mediante o cômputo de requisitos conforme fatos posteriores ao deferimento do primeiro benefício, em situação conhecida como "desaposentação". Tal percepção, todavia, não invalida a declaração da natureza patrimonial dos benefícios previdenciários, princípio que informa outras decisões desta Corte em situação de prejuízo ao segurado (TRF4, Sexta Turma, AC 0001328-69.2012.404.9999, rel. Marcelo Malucelli, D.E. 11maio2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0012553-18.2014.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 22out.2014; TRF4, Quinta Turma, AC 0010411-75.2013.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18out.2013).
O Juízo de origem assim resumiu a questão posta:
[...] embora o segundo casamento tenha ocorrido apenas em 20/12/84, a própria autora desistiu do benefício que lhe assistiria até então. Diante dessa desistência, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pela autarquia previdenciária por ocasião da cessação do benefício, em relação à autora.
Daí se admitir a validade da renúncia manifestada pela autora ao benefício que pretende, noticiada neste processo e incontroversa. Isso só já seria suficiente para afastar a pretensão da autora e apelante.
A par da questão da renúncia, cumula-se a questão da extinção da quota de pensão como decorrência de novo casamento da pensionista. A hipótese de extinção da quota de pensão prevista na al. b do art. 39 da L 3.807/1960 (A quota de pensão se extingue ... pelo casamento de pensionista do sexo feminino), vigente ao tempo dos fatos relevantes, é plenamente aplicável ao caso concreto. O temperamento jurisprudencial declarado na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o beneficio) não foi comprovado ao ponto de obstar a aplicação da Lei, conforme as razões sentenciais do Juízo de origem (destaques pelo signatário):
A análise do conjunto probatório induz a conclusão de que o novo casamento não trouxe melhoria nas condições financeiras da autora.
Em seu depoimento pessoal (Evento 28), a autora declarou que quando estava casada com o de cujus, não tinha emprego formal, exercendo as funções de faxineira e lavadora de roupas. Apenas depois do falecimento é que passou a ter emprego formal, nas mesmas funções.
As testemunhas Aparecida Elizabeth de Moura e Augusto Mocchi, por sua vez, informaram conhecer a autora há muito tempo e que ela sempre viveu (e ainda vive) em situação de grande pobreza, mesmo após o segundo matrimônio.
O primeiro marido da autora não era detentor de boas condições financeiras, pelo que a autora auxiliava com seu trabalho, ainda que informal.
O segundo marido, ao que parece, já detinha melhores condições, pois era empregado formalizado da Prefeitura.
Como já dito, com a morte do primeiro marido, a autora conseguiu empregar-se na Prefeitura Municipal e, depois, no Governo do Estado do Paraná. Com essa condição, mais a do seu segundo marido, é absolutamente claro que as condições da autora mudaram para melhor, e se sua vida financeira e condições familiares não mudaram para melhor, isso não pode ser atribuívei à falta do primeiro marido falecido.
Insista-se: se a autora perdeu seu primeiro marido, tendo que criar os filhos sozinha, sua condição era ruim. Com seu emprego formal e a vida conjugal com o segundo marido, que lhe ajudou a criar os filhos do primeiro marido, não é possível que sua vida permaneceu sob as mesmas condições do primeiro marido e sem.
A circunstância de ter, em 1976, desistido de pleitear esse benefício, talvez por desconhecimento (ou não), é certo que não poderia lhe prejudicar. Mas, diante das circunstâncias, é razoável admitir como válida essa opção, porquanto não há provas cabais de erro, além do que os fatos indicam o contrário.
As testemunhas não relatam suficientemente as condições àquele tempo. Uma delas, inclusive, só tomou conhecimento da vida recente da autora.
Saliente-se que o benefício de pensão destina-se a amparar os dependentes e recompor de forma razoável as condições de vida da família. De certa forma, esse benefício cumpriu sua função na pessoa dos filhos dependentes, que o receberam regularmente. A autora, que se uniu em relação conjugal com outro homem desde 1976, passando a ser dele sua dependente, não pode ser beneficiária.
Ausente, portanto, prova de fato que justifique ultrapassar a regra legal de não concessão da pensão, o benefício não é devido.
Não se argumente que a primeira frase da citação das razões de sentença favorece a autora e apelante. A leitura do restante do trecho citado, e do dispositivo que declara a improcedência da ação, conduz a concluir que a frase deveria ser redigida como segue: [A] análise do conjunto probatório induz a conclusão de que o novo casamento trouxe melhoria nas condições financeiras da autora.
A análise suficiente da prova produzida perante o Juízo de origem, eminentemente oral, não merece reparos. Embora a situação seja de pobreza, é inegável que a autora e apelante criou os filhos que teve com o instituidor da pensão havendo o benefício, ao mesmo tempo que exercia seu trabalho informal e cooperava com o segundo cônjuge. Essa percepção, em condição incontroversa de pobreza, permite concluir em concordância com o Juízo de origem.
A conjunção das duas razões de improcedência do pedido da autora e apelante (a renúncia, e a extinção pelo novo casamento), que aqui vão confirmadas, impedem o provimento da apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804112v26 e, se solicitado, do código CRC 1BFCF498.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000036-62.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50000366220114047003
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
APARECIDA ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855630v1 e, se solicitado, do código CRC B51E4A28.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:59




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