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previdenciário. pensão por morte. falta de qualidade de segurado do instituidor.<br> 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência d...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:18

EMENTA: previdenciário. pensão por morte. falta de qualidade de segurado do instituidor. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Precedente. 2. Caso em que o contribuinte individual perdeu a qualidade de segurado após o curso do período máximo de graça (vinte e quatro meses), antes da comprovação da incapacidade e da morte, e não atendida a hipótese da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça. Não é devida a pensão por morte. (TRF4, AC 5008578-78.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008578-78.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS
ADVOGADO
:
MÁRCIA MARIA MARCELINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. falta de qualidade de segurado do instituidor.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Precedente.
2. Caso em que o contribuinte individual perdeu a qualidade de segurado após o curso do período máximo de graça (vinte e quatro meses), antes da comprovação da incapacidade e da morte, e não atendida a hipótese da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça. Não é devida a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758473v10 e, se solicitado, do código CRC 30F63E9A.
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Data e Hora: 28/09/2015 15:00:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008578-78.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS
ADVOGADO
:
MÁRCIA MARIA MARCELINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS ajuizou a presente ação em 1ºout.2007, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Edeward Mathias, falecido em 9out.1996 (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 8), de quem era separada judicialmente desde 20dez.1985 (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 4). Afirma que havia alimentos do ex-cônjuge, razão por que pretende o benefício. Foi deferida à autora a Assistência Judiciária Gratuita.
Sobreveio sentença de improcedência datada de 18mar.2011 (Evento 2-SENT78), concluindo o Juízo de origem que não há o direito ao recolhimento das contribuições em atraso, depois de ocorrido o infortúnio, nem há a qualidade de segurado, o que leva à negação do direito à pensão por morte. Condenou a autora a pagar honorários de advogado calculados à razão de dez por cento do valor da causa.
Apelou a autora (Evento 2-APELAÇÃO80) destacando que o pretenso instituidor da pensão por morte adquiriu o direito à concessão de aposentadoria antes de falecer:
Conforme se observa das fls. 134 dos autos, o falecido contava com 19 anos, 5 meses e 22
dias de contribuiçao em carteira de trabalho. Considerando ainda as contribuições em carnê, conforme fls. 139, conta mais 2 anos e 7 meses.
Ou seja, o segurado falecido contava com aproximadamente 23 anos de contribuição à previdência.
Tal fato por si só já seria suficiente para a concessão da pensão por morte, pois conforme entendimento dominante, o fato do segurado contar com contribuição suficiente para uma aposentadoria já daria direito à pensão por morte à dependente, independentemente se havia ou não a qualidade de segurado.
Em outra linha de argumentação, afirma a autora que o pretenso instituidor da pensão por morte caiu em invalidez ao tempo em que detinha a qualidade de segurado:
Conforme se verifica do documento desta empresa, Ecco-Salva, às fls. 297, constou no Resumo clínico que o paciente estava acamado há cinco meses por perda de força motora. Como este documento data de 15/06/96, remeteria a perda da força motora do autor à data de janeiro de 1996 e obviamente, que ele teria parado de trabalhar muito antes disso, pois este foi o estado crítico do mesmo, a fase final de sua vida.
Como o autor parou de contribuir em fevereiro de 1993, a sua qualidade de segurado estaria prorrogada para abril de 1996, tendo em vista que o mesmo verteu mais de 120 contribuições ao INSS, e permaneceu sem emprego, ou seja, na qualidade de desempregado, sem registro em carteira.
A doença iniciou durante esse período em que estava sem contribuir e aí, definitivamente não pôde mais contribuir, mas resta comprovado que a doença iniciou durante o período que ainda havia a qualidade de segurado.
Refutou a alegação de que o pretenso instituidor fosse empresário, e destacou que desde a petição inicial a autora afirma que o pretenso instituidor estava desempregado ao tempo do falecimento. Ainda, salienta que nunca pretendeu recolher contribuições a destempo.
Sem contrarrazões, veio a esta Corte.
VOTO
A jurisprudência desta Corte registra como condições para haver pensão por morte as seguintes:
[...] 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 5052275-72.2013.404.7100, rel. Rogerio Favreto, 16jul.2015)
A morte do pretenso instituidor está comprovada (Evento 2-ANEXOS PET4-p. 8), e a dependência da autora para com ele foi reconhecida em sentença, após instrução processual: a autora dependia economicamente do falecido, pois dele recebia pensão alimentícia após a separação judicial. A matéria não foi devolvida ao conhecimento desta Corte.
A falta qualidade de segurado impediu o Juízo de origem de conceder o pedido da autora. A questão foi assim decidida em sentença (destaques no original):
Resta verificar a qualidade de segurado na data do óbito. No laudo das fls. 276-278 o perito judicial afirmou que foram investigadas as hipóteses de o instituidor ter sofrido de esclerose lateral amiotrófica e/ou paralisia secundária a metástase medular, a partir de abril de 1996 (quesito 6.1). Havia incapacidade total para qualquer atividade (quesitos 6.5 e 6.6). Não há dados objetivos sobre a enfermidade antes de abril de 1996 (quesito 6.7). Apesar de, na época do falecimento, não ter ficado claro o diagnóstico do instituidor, a referida ELA [esclerose lateral amiotrófica] é uma doença muito grave, incapacitante, progressiva e impossível de ser tolerada sem tratamento, a ponto de não ser compreensível como um paciente poderia apresentá-la desde 1992/93 informações da ex-esposa) e não anexar prontuário, receitas, exames complementares, encaminhamentos, indicando uma busca de tratamento no período de 1992 a /996 (quesito 16).
Segundo o perito, o instituidor ficou incapacitado para o trabalho a partir de 04/1996. Pelo documento de Í1. 297, todavia, é verificado que o início da incapacidade aconteceu em fevereiro de 1996, mais ou menos como informado pela autora em audiência, quando ela disse que a filha veio de São Paulo para Curitiba cuidar do pai (fl. 150). No tal documento, de junho de 1996, consta que o paciente estava se força motora nos membros inferiores havia uns 5 meses. Logo, fixo em fevereiro de 1996 a data de início da incapacidade. Nessa época, ele já havia perdido a qualidade de segurado, que manteve até 15/04/1995.
É que, como se infere do CNIS (fl. 139), o instituidor recolheu contribuições até 02/1993. Como ele recolheu mais de 120 contribuições, conforme contagem da fl. 134, teve um período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, l e § 1° da Lei 8213/91. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15/04/1995 (art. 15, § 4° da Lei 8213/91 e art. 30, ll, da Lei 8212/91).
Em nenhum momento a autora afirmou que o instituidor estivesse desempregado. Ao contrário, o documento das fls. 166-168 demonstra que ele era sócio da empresa ELM Cornercial Representação de Artigos e Produtos Químicos Ltda. desde 1987. Em audiência a autora declarou que ele era autônomo e que pagou pensão durante todo o período de separação (fl. 150). A testemunha Joselina Lemes de Oliveira disse que o segurado falecido trabalhava como autônomo e portanto não tinha emprego fixo (fl. 151). Por fim, Roberli de Rocio Marquezini afirmou que Edward ficou sem trabalhar por mais de 6 meses (...) devido a doença (fl. 152), donde se infere que ele trabalhou até ficar doente. Assim, não há como prorrogar o período de graça por mais 12 meses como prevê o § 2° do art. 15 da Lei 8213/91.
[...]
Como exaustivamente exposto pelo Juízo de origem, o histórico de contribuições previdenciárias do pretenso instituidor conduz a concluir que perdeu a qualidade de segurado em 15abr.1995, após o transcurso do período de graça de vinte e quatro meses (máximo). O falecimento se deu quase ano e meio após, já sem cobertura previdenciária.
Tampouco se pode admitir a hipótese descrita na Súmula 416 do STJ ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."). A incapacidade do pretenso instituidor foi constatada como tendo início em princípios do ano de 1996, após a perda da qualidade de segurado, afastada, portanto, a possibilidade de haver ainda em vida aposentadoria por invalidez.
De outro lado, o pretenso instituidor contava cinquenta e quatro anos de idade ao tempo de sua morte, e conforme a contagem proposta pela autora em apelação, perfazia aproximadamente 23 anos de contribuição à previdência, o que é insuficiente para haver aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço.
Por fim, a argumentação sobre o fato de o pretenso instituidor ter sido ou não segurado contribuinte individual (empresário) serviu apenas para argumentar sobre o histórico de contribuições examinado, buscando qualquer via possível para a concessão do benefício, o que não se consolidou. Ainda, a referência a estar ou não desempregado o pretenso instituidor em nada o socorreria, pois a argumentação da sentença reconheceu a extensão máxima do prazo de graça, o que não beneficiou a autora.
Não demonstrada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por morte requerida pela autora, deve ser confirmada a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008578-78.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50085787820114047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA DA CONCEICAO PONCE MATHIAS
ADVOGADO
:
MÁRCIA MARIA MARCELINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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