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. TRF4. 5002489-73.2011.4.04.7215

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:07

EMENTA: previdenciário. restabelecimento de aposentadoria rural por idade. Hipótese em que, comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente previsto, defere-se o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data da cessação do benefício. (TRF4, APELREEX 5002489-73.2011.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002489-73.2011.4.04.7215/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DALCY BATISTOTI DA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
EMENTA
previdenciário. restabelecimento de aposentadoria rural por idade.
Hipótese em que, comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente previsto, defere-se o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data da cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173212v9 e, se solicitado, do código CRC DAC7414E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002489-73.2011.4.04.7215/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DALCY BATISTOTI DA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por DALCY BATISTOTI DA SILVA contra o INSS em 1ºdez.2011, pretendendo haver o restabelecimento da aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 39 - SENT1):
Data: 10jul.2012
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data da cessação (25jun.2011)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Foi deferida medida liminar que determinou a imediata reimplantação do benefício, ordem cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 53.
Apelou o INSS refutando haver prova documental da atividade rural no período relevante. Aponta que o Juízo monocrático afastou a possibilidade de fraude somente tendo em vista o fato de autora ter idade avançada e falta de instrução. Insurge-se também quanto aos honorários de advogado.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
Restabelecimento de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
O requisito idade encontra-se evidenciado nos autos, à medida que a autora, nascida em 22/05/1933, completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 22/05/1988.
Desta forma, ante as peculiaridades do caso posto à apreciação e levando em consideração a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91, o período que deverá ser demonstrado, como de exercício de atividade rural, será o de 138 (cento e trinta e oito) meses anteriores à data do requerimento administrativo, em 03/03/2004.
[...]
A esse respeito, foi colacionado pela demandante, como prova do alegado labor rural, documentos referentes aos anos de 1998, 2002, 2003.
Tais documentos evidenciam um histórico de vida dedicado às atividades agrícolas, bem como servem como início de prova suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pela demandante, porquanto denotam a vocação rurícola do grupo familiar.
Além disso, existe início de prova material contemporâneo ao requerimento administrativo e dentro do período estabelecido como carência, notadamente a carteira da postulante junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Assim, o início de prova material encartado ao feito satisfaz a exigência legal para o reconhecimento do tempo de serviço rural durante o período correspondente à carência, na medida em que o que se exige é apenas início de prova material e não prova de todos os anos pleiteados.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo foram conclusivas ao descrever o labor rural em regime de economia familiar desenvolvido pela requerente desde a tenra idade. Informaram, também, que a autora continuou a laborar na roça depois do casamento (1956), ficando afastada das lides rurícolas apenas no período de 1989 (ano em que o marido ficou doente) a 1992 (óbito do marido). Após ter ficado viúva, voltou a trabalhar na roça.
Disseram, em suma, que a postulante, após a morte do esposo, morava numa casinha no centro do município de São João Batista e plantava milho, aipim, feijão batata, arroz, juntamente com suas quatro (4) filhas, no terreno do seu cunhado 'Manoel Gonçalves', na Localidade de Ribanceira do Sul.
Indagadas pelo Procurador do INSS, as testemunhas esclareceram que a distância entre o terreno do Sr. Manoel e a casa da autora era de aproximadamente 1 Km ou 1,5 Km e que a requerente fazia este trajeto a pé todos os dias.
As testemunhas informaram, ainda, que a autora vendia o excedente da produção 'nas casas e nas feiras'. Não possuía empregados, tampouco maquinários.
Mais adiante, as testemunhas mencionaram que o labor rural da postulante perdurou até uns 02 anos atrás, data que é posterior ao requerimento administrativo (2004), bem como evidencia que a demandante laborou no meio rural, na condição de segurada especial, desde a tenra idade até o requerimento administrativo, com exceção do período em que o marido esteve doente (1989 a 1992), satisfazendo, com folga, a carência de 138 meses exigida pela legislação de regência.
No tocante ao contrato de comodato, é de se registrar que foi assinado em 30/10/2003, nada obstante a sua vigência ser relativa ao período de 1989 a 2008, ou seja: trata-se de documento confeccionado em data extemporânea ao período contratado, o que reforça a idéia de que se trata de documentação forjada.
Tal circunstância, porém, não poderá depor em desfavor da postulante que é IDOSA e de POUCA INSTRUÇÃO e, portanto, jamais poderia saber o conteúdo do contrato de comodato firmado.
Destaco, por fim, que este Juízo tem recebido inúmeras ações envolvendo o 'restabelecimento' de benefícios previdenciários concedidos em Tijucas sob suspeita de fraude ou irregularidades.
No caso dos autos, porém, não tenho dúvidas de que a cessação foi indevida, porquanto a demandante demonstrou que se dedicou à atividade agrícola por praticamente toda a sua vida.
Além disso, inexiste qualquer indicativo de fraude digno de nota perpetrado pela autora, tampouco existe qualquer evidência de má-fé ou conduta irregular atribuível à postulante, que, aliás, se trata de pessoa hipossuficiente e incapaz de participar de qualquer atitude ilícita contra o INSS.
Nestas condições é de ser reconhecida a condição de segurada especial da requerente durante o período correspondente à carência, porquanto nítida a sua vinculação ao meio rural até 2004.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo (03/03/2004), conforme estabelece o artigo 49 da Lei nº. 8.213/91.
[...]
A fundamentação da sentença evidencia que há suficientes elementos no sentido de que a autora tenha exercido lides rurícolas dentro do período requerido. Contrariamente ao que afirma o INSS, há elementos materiais e testemunhais comprovando o exercício de atividade rural pela autora. A questão referente à fraude também foi adequadamente analisada, especialmente tendo em conta que se trata de Juízo onde várias ações semelhantes foram propostas. Assim, deve ser mantida a sentença para restabelecer à requerente o benefício de aposentadoria por atividade rural desde a data da cessação (25jun.2011).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, inclusive os honorários de advogado, que ficam mantidos tal como fixados.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002489-73.2011.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50024897320114047215
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DALCY BATISTOTI DA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS VAILATI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/04/2016 15:11




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