REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048642-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA GEROLDI |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de serviço rural.
Preenchidos os requisitos para a averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Visto e relatado estes processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8480595v7 e, se solicitado, do código CRC 1F651F3C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:46:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048642-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA GEROLDI |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA GEROLDI contra o INSS em 2ago.2013, pretendendo haver aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo de trabalho rural de 22fev.1970 a 23jul.1991, além de tempo de trabalho urbano já reconhecido pelo INSS.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 57):
Data: 13nov.2014
Benefício: aposentadoria por idade
Resultado: parcialmente procedente para determinar a averbação do período de atividade rural de 22fev.1970 a 24jun.1977
Condenação: pagamento pela autora e pelo INSS de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em quatrocentos reais, em razão da sucumbência recíproca.
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Sem recursos voluntários, veio a esta Corte por força de reexame necessário.
VOTO
TEMPO DE TRABALHO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
Considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
A autora postula o reconhecimento da atividade rural de 22fev.1970 a 24jun.1977 para fins previdenciários.
A título de início de prova material do trabalho rural a demandante apresentou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora, que qualifica seu pai como lavrador, ocorrido em 22fev.1958 (Evento 1 - OUT1 - p. 14);
- certidão de nascimento do irmão da autora, que qualifica seu pai como lavrador, ocorrido em 12dez.1970 (Evento 1 - OUT1 - p. 24);
- declaração da secretaria de educação e cultura de município Bandeiras, constando que a autora estudou na escola rural municipal de Limeira, nos anos de 1969 e 1971 (Evento 1 - OUT - p. 15);
- ata de exame realizado pela autora, na escola rural municipal de Limeira, município Bandeiras, datas de 25nov.1969 e 26nov.1971 (Evento 1 - OUT1 - p. 16 e 20);
- averbação do casamento da autora com Roberto Geroldi, datada de 25jun.1977 (Evento 11 - OUT3 - p. 14).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Nilton Santo Lopes, Antônio Carlos de Assis e Alicia Caetano Jose, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A sentença reconheceu a atividade rural da autora até a data de seu casamento, tendo em vista que na certidão de casamento seu marido está qualificado como motorista.
Tendo em conta a ausência de recurso da autora ou do INSS, e a presença de início de prova material minimamente chancelando a o prova testemunhal que confirma o trabalho rural, mantém-se a sentença que determinou a averbação, como período de atividade rural, do lapso de 22fev.1970 a 24jun.1977.
Mantém-se a sentença também no que se refere aos consectários da decisão, pois seguem a orientação jurisprudencial.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8479591v33 e, se solicitado, do código CRC E843DD19. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:46:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048642-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028171220138160050
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA GEROLDI |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1046, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533114v1 e, se solicitado, do código CRC 4A2793D5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 01:04 |