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Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:20

EMENTA: tributário. mandado de segurança. contribuição previdenciária. ausência de interesse de agir. auxílio-doença. terço constitucional de férias. aviso prévio indenizADO. salário-maternidade. férias usufruídas. adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e de horas extras. vale-transporte. auxílio-educação. décimo terceiro salário. compensação de contribuições destinadas a terceiros. 1. Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, abono de que trata o art. 143 da CLT, auxílio-creche (reembolso creche) e auxílio-combustível, resta evidente a ausência de interesse de agir da impetrante. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 3. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 4. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria. 5. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 6. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. 7. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de adicional de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e noturno, porquanto não se destinam a indenizar o empregado, mas sim remunerá-lo por serviços prestados em determinadas condições especiais que, pela natureza do horário, local ou segurança, necessitam de um acréscimo, como forma de compensar o trabalho exercido naquelas condições. 8. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo. 9. O STF reconhece a natureza não salarial do vale-transporte, mesmo na hipótese em que o empregador o presta em pecúnia e não em vales propriamente ditos. 10. O auxílio-educação não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade; cuida-se de um investimento realizado em prol da empresa, buscando a qualificação intelectual dos trabalhadores. A alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 deve ser interpretada em consonância com o art. 458, § 1º, inciso II, da CLT, pois a teleologia da lei é permitir o acesso dos trabalhadores à educação, com vistas ao aperfeiçoamento e à evolução na empresa e no mercado de trabalho. Além disso, a educação, conforme o art. 205 da CF, é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 11. A tese de que há indevida fonte de custeio sem a respectiva destinação, em virtude de o décimo terceiro salário integrar o salário-de-contribuição, mas não ser levado em conta no cálculo do salário-de-benefício, não resiste à interpretação das normas constitucionais. 12. O regime de caráter contributivo instituído no art. 201 da Constituição não admite o pagamento de um benefício previdenciário para o qual não tenha havido contribuição. Entretanto, não se pode perder de vista que regime contributivo não é sinônimo de retributivo, ou seja, a repercussão do custeio não se dá sob a forma de equivalente contraprestação no valor do benefício. 13. O § 11 do art. 201 da CF não institui critério financeiro para o cálculo do valor dos benefícios, até porque o Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS segue a forma de custeio por repartição simples, em que os recursos arrecadados em um dado período destinam-se ao pagamento dos benefícios daquele mesmo período. Prevalece nesse modelo a solidariedade, pois a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos (em gozo de benefícios). 14. O décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição e, portanto, sujeitar-se à incidência de contribuição previdenciária. 15. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, porque a verba possui natureza salarial e o produto da arrecadação destina-se ao custeio da gratificação natalina paga aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social. 16. Indevida a compensação do crédito correspondente a contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008, com contribuições previdenciárias. 17. Apelações da impetrante e da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5003759-64.2013.4.04.7215, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003759-64.2013.4.04.7215/SC
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
GIRACOR TEXTIL LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
tributário. mandado de segurança. contribuição previdenciária. ausência de interesse de agir. auxílio-doença. terço constitucional de férias. aviso prévio indenizADO. salário-maternidade. férias usufruídas. adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e de horas extras. vale-transporte. auxílio-educação. décimo terceiro salário. compensação de contribuições destinadas a terceiros.
1. Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, abono de que trata o art. 143 da CLT, auxílio-creche (reembolso creche) e auxílio-combustível, resta evidente a ausência de interesse de agir da impetrante.
2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
3. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
4. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
5. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
6. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
7. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de adicional de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e noturno, porquanto não se destinam a indenizar o empregado, mas sim remunerá-lo por serviços prestados em determinadas condições especiais que, pela natureza do horário, local ou segurança, necessitam de um acréscimo, como forma de compensar o trabalho exercido naquelas condições.
8. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo.
9. O STF reconhece a natureza não salarial do vale-transporte, mesmo na hipótese em que o empregador o presta em pecúnia e não em vales propriamente ditos.
10. O auxílio-educação não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade; cuida-se de um investimento realizado em prol da empresa, buscando a qualificação intelectual dos trabalhadores. A alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 deve ser interpretada em consonância com o art. 458, § 1º, inciso II, da CLT, pois a teleologia da lei é permitir o acesso dos trabalhadores à educação, com vistas ao aperfeiçoamento e à evolução na empresa e no mercado de trabalho. Além disso, a educação, conforme o art. 205 da CF, é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
11. A tese de que há indevida fonte de custeio sem a respectiva destinação, em virtude de o décimo terceiro salário integrar o salário-de-contribuição, mas não ser levado em conta no cálculo do salário-de-benefício, não resiste à interpretação das normas constitucionais.
12. O regime de caráter contributivo instituído no art. 201 da Constituição não admite o pagamento de um benefício previdenciário para o qual não tenha havido contribuição. Entretanto, não se pode perder de vista que regime contributivo não é sinônimo de retributivo, ou seja, a repercussão do custeio não se dá sob a forma de equivalente contraprestação no valor do benefício.
13. O § 11 do art. 201 da CF não institui critério financeiro para o cálculo do valor dos benefícios, até porque o Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS segue a forma de custeio por repartição simples, em que os recursos arrecadados em um dado período destinam-se ao pagamento dos benefícios daquele mesmo período. Prevalece nesse modelo a solidariedade, pois a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos (em gozo de benefícios).
14. O décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição e, portanto, sujeitar-se à incidência de contribuição previdenciária.
15. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, porque a verba possui natureza salarial e o produto da arrecadação destina-se ao custeio da gratificação natalina paga aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
16. Indevida a compensação do crédito correspondente a contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008, com contribuições previdenciárias.
17. Apelações da impetrante e da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825828v9 e, se solicitado, do código CRC C9E06E43.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003759-64.2013.4.04.7215/SC
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
GIRACOR TEXTIL LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu as preliminares de: a) ilegitimidade ativa da empresa para discutir a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos segurados empregados e avulsos; b) falta de interesse de agir em relação ao período em que a impetrante recolher a contribuição com base na receita bruta, durante a vigência da Lei nº 12.546/2011; c) falta de interesse de agir no tocante à inexigibilidade da contribuição sobre o salário-família, auxílio-creche (reembolso creche), férias indenizadas e abono de férias previsto no artigo 143 da CLT. De ofício, a sentença reconheceu a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de não incidência de contribuição sobre o vale-transporte pago em dinheiro e o auxílio-combustível e a prescrição dos valores recolhidos antes de 10/12/2008 (ação ajuizada em 10/12/2013). No mérito, concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito à impetrante de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal) incidente sobre o terço constitucional de férias, auxílio-doença (primeiros quinze dias) e aviso prévio indenizado, assim como as contribuições de terceiros que recaíram sobre essas verbas, atualizados pela taxa SELIC, com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Custas pela impetrante, porquanto foi vencedora em menor parte.
A impetrante impugna a cobrança da contribuição previdenciária sobre as seguintes bases de cálculo, a) horas extras; b) salário maternidade, férias gozadas e férias indenizadas; c) do adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e salário-família; d) auxílio-educação; e) auxílio-creche; f) auxílio-combustível; g) décimo terceiro salário e vale-transporte; h) subsídio-esposa; i) da contribuição previdenciária de terceiros. Sustenta que essas verbas não se destinam a retribuir o trabalho, não possuindo natureza salarial, razão pela qual estão fora do campo constitucional de incidência da contribuição previdenciária. No tocante à ausência de interesse de agir em relação ao recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, aduz que, independentemente da forma de tributação, seja pela Lei n° 8.212/1991 ou Lei n° 12.546/2011, devem ser analisadas todas as matérias indicadas, ou seja, se é devida ou não a contribuição previdenciária sobre cada base de cálculo apontada, até porque a forma de tributação pode ser alterada.
A Fazenda Nacional aduz, em síntese, que toda a remuneração auferida pelo empregado integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, à exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 28, § 9º, por força do disposto no art. 22, § 2º, todos da Lei da Lei 8.212/1991. Sustenta a exigibilidade da contribuição sobre a remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. No que tange à compensação das contribuições destinadas a terceiros, assevera que improcede igualmente o pedido, à vista dos ditames do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, bem como dos dispositivos específicos da IN RFB nº 900/2008.
Com contrarrazões da Fazenda Nacional, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opina pelo improvimento dos apelos e da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825826v11 e, se solicitado, do código CRC D57D6A58.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003759-64.2013.4.04.7215/SC
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
GIRACOR TEXTIL LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
PRELIMINARES
Ausência de interesse de agir e salário-família, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, abono de que trata o art. 143 da CLT, auxílio-creche (reembolso creche) e auxílio-combustível
O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
....
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
Conquanto a impetrante assevere que a contribuição previdenciária está sendo exigida sobre as verbas acima elencadas, não apresentou qualquer prova para demonstrar a alegação.
Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, abono de que trata o art. 143 da CLT, auxílio-creche (reembolso creche) e auxílio-combustível, resta evidente a ausência de interesse de agir da impetrante. Assim, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre essas verbas.
Ausência de interesse de agir e recolhimento sobre a receita bruta
Durante o período em que a impetrante recolher a contribuição previdenciária nos moldes do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, deixam de ser devidas as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, visto que a base de cálculo não é mais definida em relação aos rendimentos do trabalho, mas sim em função da receita bruta. Assim, correto o entendimento da sentença ao reconhecer o interesse de agir relativamente aos recolhimentos efetuados pela sistemática e na vigência da Lei nº 12.546/2011.
MÉRITO
Auxílio-doença (primeiros quinze dias)
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e desta Turma, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
Terço constitucional de férias
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.
O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
Salário-maternidade
No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário , com a duração de cento e vinte dias". Conquanto não haja labor, o afastamento não implica interrupção do contrato de trabalho, nem prejudica a percepção da remuneração salarial. O fato de o pagamento ser feito pelo INSS não transmuta a sua natureza, representando somente a substituição da fonte pagadora.
Aviso prévio indenizado
Quanto ao aviso prévio indenizado, previsto no art. 487, § 5º, da CLT, impende considerar que a legislação atual não oferece o mesmo tratamento que a versão original da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, pois não o afasta expressamente do salário-de-contribuição. É necessário, portanto, investigar a sua natureza e verificar a possibilidade de considerá-lo como verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 do aludido dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Mesmo não se vislumbrando esse caráter no aviso prévio indenizado, em face da sua absoluta não-habitualidade, ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição.
Importa assinalar que o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou o disposto na alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, não implica a exigência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado. Neste sentido, esta Corte já se manifestou sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
(TRF4, APELREEX 2009.72.01.000790-6, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/11/2009)
Jurisprudência do STJ
As matérias analisadas já foram decididas pelo STJ, em recurso representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1.230.957 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014)
Adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e noturno
O suporte de validade da exigência tributária instituída no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, é o art. 195, inciso I, da Constituição Federal, tanto na redação atual, quanto na anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária.
A Consolidação das Leis do Trabalho não define o que é salário; apenas indica as parcelas que o compõem, bem como as que não devem ser incluídas. Vejamos o que dispõem os artigos 457 e 458:
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual."
No sentido em que foi empregada na CLT, a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção, no entanto, tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, delineando nitidamente a dessemelhança com outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
A exegese estrita defendida pela autora, no tocante à expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida pelo empregado, a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo todas as verbas de cunho salarial. As parcelas que não têm esse caráter foram expressamente mencionadas, tanto na CLT quanto na legislação de custeio vigente, no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Sobeja a conclusão de que o fato gerador referido no art. 195, inciso I, da Constituição, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, não a denominação da parcela integrante da remuneração. Se tiver caráter salarial, enquadra-se na hipótese de incidência da norma prescrita na Constituição; se não o tiver, o legislador ordinário não pode elencá-lo como fato gerador da contribuição previdenciária, incorrendo em inconstitucionalidade caso o faça. A prescrição constitucional restou observada na Lei nº 8.212/91, sendo arrolados os casos em que não está presente a natureza salarial no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Esse rol não é exaustivo, podendo ocorrer situação não prevista pelo legislador que não enseje a cobrança da contribuição.
Corrobora essa ilação o disposto no art. 201, § 11º, da Carta Magna (originário § 4º), que determina a incorporação ao salário dos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, para fins de incidência da contribuição e conseqüente repercussão no valor do benefício previdenciário. O argumento vertido pela autora no sentido de que essa regra tem por destinatário apenas o contribuinte empregado não tem qualquer fundamento, porquanto a Constituição forma um sistema, devendo ser interpretada de forma harmônica, e não compartimentada. Constata-se incongruência no raciocínio expendido no recurso, ao afirmar que apenas as verbas que possuíam natureza salarial eram consideradas para efeito de apuração do benefício previdenciário. Ora, se incide contribuição sobre os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, consequentemente integrando o cálculo do valor do benefício, inegavelmente tais ganhos fazem parte do salário do empregado.
A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, inciso I, da Carta, a qual acrescentou a expressão "os demais rendimentos do trabalho" à hipótese antes prevista, não acarretou alargamento da base de cálculo em relação aos empregados. Visou somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários, de forma a afastar qualquer controvérsia sobre a matéria. O que a Emenda modificou, efetivamente, foi o âmbito de incidência da contribuição quanto aos trabalhadores que não mantém vínculo empregatício com a empresa, mas são por ela remunerados. Não há controvérsia a respeito dessa questão, visto que o enfoque da pretensa inconstitucionalidade da Lei nº 8.212/91 cinge-se apenas aos que mantêm contrato de trabalho com a empresa.
No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de adicional de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e noturno, porquanto não se destinam a indenizar o empregado, mas sim remunerá-lo por serviços prestados em determinadas condições especiais que, pela natureza do horário, local ou segurança, necessitam de um acréscimo, como forma de compensar o trabalho exercido naquelas condições. Aliás, a própria Constituição empresta natureza salarial ao adicional de horas extras, consoante disposto no art. 7º, inciso XVI.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, em precedente sujeito ao regime dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Férias usufruídas
Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo.
A natureza salarial de determinado pagamento não está adstrita à disponibilidade do empregado, estando vinculada à onerosidade, um dos elementos distintivos da relação de emprego. Assim, sobre a remuneração de férias gozadas incide a contribuição previdenciária. A jurisprudência do STJ ampara esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, ressalvou que os embargos de declaração constituem uma via estreita, que visa ao aperfeiçoamento da decisão, eliminando-se omissão, obscuridade e/ou contradição, na forma prevista no art. 535 do CPC, não sendo a via adequada para o simples rejulgamento da causa. Não obstante tal ressalva, entendeu-se que, no caso, excepcionalmente, "mostra-se necessário preservar a segurança jurídica, evitando-se a manutenção de um único precedente desta Seção, cujo entendimento está em descompasso com os inúmeros precedentes das Turmas que a compõem, bem como em flagrante divergência com o entendimento prevalente entre os Ministros que atualmente a integram". Assim, o acolhimento de tais embargos não implicou ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Considerando a existência de precedentes da própria Primeira Seção/STJ, no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente às férias gozadas, não há falar em ofensa à função uniformizadora da Primeira Seção/STJ em relação às Turmas que a integram.
3. Tendo em vista a não ocorrência de trânsito em julgado do acórdão de fls. 714/732 (que proveu o recurso especial), não há falar em preclusão que obstasse o acolhimento dos embargos de declaração pelo acórdão ora embargado.
4. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Vale-transporte pago em pecúnia
Friso que existe interesse de agir da impetrante quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, pois o art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/1991 somente exclui essa verba do salário-de-contribuição quando a parcela for recebida na forma da legislação própria, que não prevê o pagamento em dinheiro.
Não se cuida de utilidade ou benefício concedido em prol dos empregados, mas uma verba necessária para o trabalho. Se o empregador arca com todos os custos de transporte dos empregados, resta integralmente atingida a finalidade da Lei nº 7.418/1985. Por essa razão, o disposto no parágrafo único do art. 4º não estabelece a obrigatoriedade de desconto do salário do empregado para custeio do vale-transporte; ao contrário, determina a obrigatoriedade de valor mínimo de custeio pelo empregador. Mesmo na hipótese em que o pagamento é feito diretamente ao empregado, não se trata de salário, visto que a finalidade do dispêndio é proporcionar aos empregados meios para se deslocar ao trabalho, e não oferecer contraprestação ao trabalho.
O STF reconhece a natureza não salarial do vale-transporte, mesmo na hipótese em que o empregador o presta em pecúnia e não em vales propriamente ditos. Veja-se os termos do julgado:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)
Décimo terceiro salário
A Lei nº 8.870/1994, que alterou o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, explicitou que o décimo terceiro salário, apesar de integrar o salário-de-contribuição, não poderia ser levado em conta no cálculo do salário-de-benefício.
Em razão disso, sustenta a impetrante que, não obstante a gratificação natalina seja paga de forma habitual, não é considerada para fins previdenciários, havendo indevida fonte de custeio sem a respectiva destinação. Todavia, a tese defendida pela recorrente não resiste à interpretação das normas constitucionais.
O art. 201, caput, da Constituição, estabelece que a Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Conforme o § 11 desse dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Por regime de caráter contributivo, deve ser entendido que não se admite o pagamento de um benefício previdenciário para o qual não tenha havido contribuição. Nesse sentido, o art. 195, § 5º, da CF, refere que "nenhum serviço ou benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
No entanto, não se pode perder de vista que regime contributivo não é sinônimo de retributivo, ou seja, a repercussão do custeio não se dá sob a forma de equivalente contraprestação no valor do benefício. O § 11 do art. 201 da CF não institui critério financeiro para o cálculo do valor dos benefícios, até porque o Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS segue a forma de custeio por repartição simples, em que os recursos arrecadados em um dado período destinam-se ao pagamento dos benefícios daquele mesmo período. Prevalece nesse modelo a solidariedade, pois a geração de contribuintes ativos custeia o pagamento dos benefícios dos segurados inativos (em gozo de benefícios).
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição e, portanto, sujeitar-se à incidência de contribuição previdenciária. Assim, a legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário, enquadrando-se na previsão do art. 195, I, da Constituição.
Por conseguinte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, porque a verba possui natureza salarial e o produto da arrecadação destina-se ao custeio da gratificação natalina paga aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NFLD. REQUISITOS FORMAIS. DECRETO N.º 70.235/72, ART. 10, IV. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO.
(...)
2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária do art. 195, I, com a redação original da Constituição Federal de 1988, sobre o décimo terceiro salário, uma vez que este não só possui natureza salarial como é a fonte de custeio da gratificação natalina paga aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
3. A utilização do décimo terceiro salário como base de cálculo de contribuições previdenciárias se insere na previsão da redação original do art. 195, I da Constituição Federal, não sendo necessária a veiculação ou majoração destas exações por meio de lei complementar.
(...)
(TRF4, AC 2000.71.06.000218-2, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ 20/08/2003)
Subsídio-esposa
A impetrante aduz que sobre o valor pago a título de subsídio-esposa a cobrança é indevida, por não representar contraprestação por serviços. Todavia, não explicou o motivo pelo qual o empregado a recebe, a sua periodicidade e habitualidade, o seu valor e forma de pagamento, nem apresentou qualquer documento que comprovasse as características do benefício. Considerando que em mandado de segurança a prova é pré-constituída, não há como saber se a verba é indenizatória ou remuneratória. Assim, improcede o pedido.
Auxílio-educação
A impetrante sustenta que não pode haver restrição de auxílio na qualificação de seus funcionários, devendo todo e qualquer valor gasto com educação, em qualquer grau de escolaridade e independentemente de vinculação às atividades diretas da empresa, ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vejamos o teor do 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Em que pese a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 excluir do salário-de-contribuição somente os cursos de educação básica e os cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, o auxílio prestado pela impetrante para que seus empregados frequentem cursos, inclusive de nível superior e de línguas estrangeiras, não possui natureza salarial. Esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 458, § 1º, inciso II, da CLT, pois a teleologia da lei é permitir o acesso dos trabalhadores à educação, com vistas ao aperfeiçoamento e à evolução na empresa e no mercado de trabalho. Além disso, é preciso ponderar que a educação, conforme o art. 205 da CF, é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa senda, a empresa presta relevante papel, ao suprir a deficiência do Estado na educação de nível superior.
O dispêndio não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade; cuida-se de um investimento realizado em prol da empresa, buscando, por meio da qualificação intelectual, que os trabalhadores atinjam maior produtividade e eficiência, aumentando os ganhos do empregador. Não se trata de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas.
Colho os seguintes precedentes na jurisprudência do STJ e desta Corte a amparar este entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.
18.03.2002).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1491188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDO) - NÃO-INCIDÊNCIA - NATUREZA NÃO SALARIAL - ALÍNEA "T" DO § 9º DO ART. 28 DA LEI N. 8.212/91, ACRESCENTADA PELA LEI N. 9.258/97 - PRECEDENTES.
O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que os valores despendidos pelo empregador com a educação do empregado não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária mesmo antes do advento da Lei n. 9.528/97.
Recurso especial improvido."
(REsp 371088/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 25.08.2006 p. 318)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO DE EMPRESA (PLANO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL). VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL.
1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal opostos por TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR em face de execução fiscal movida pelo INSS para cobrar valores notificados referentes a auxílio-educação em face da autarquia previdenciária considerar que tal benefício integra o salário-de-contribuição. A exordial do presente processado restou fundada no seguinte pedido (fls. 15/16): a) "o acolhimento da preliminar de nulidade do título executivo, ante as razões supra aduzidas, extinguindo-se a execução sem julgamento de mérito"; b) "caso não seja acolhida a preliminar suscitada, no mérito seja julgado procedentes os presentes embargos, com a declaração de inexigibilidade do título executado, cancelando-se o crédito tributário constituído, a respectiva inscrição em dívida ativa e a execução fiscal correspondente, com a condenação do Instituto embargado em custas e honorários advocatícios"; c) "'ad argumentandum tantum', na hipótese de manutenção, total ou parcial, de qualquer das exigências fiscais, seja reconhecido o caráter confiscatório da multa, ou seja considerado o percentual de 40% para as multas impostas, ..". O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito, desconstituindo o título executivo, tornando insubsistente a penhora e declarando extinta a execução fiscal. Inconformado, apelou o INSS e o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença prolatada ao afirmar que os valores pagos a título de auxílio-educação constituem investimento da empresa na qualificação profissional de seus empregados, não integrando o salário-de-contribuição, por se tratar de ganho eventual. Na via especial, a autarquia previdenciária alega negativa de vigência aos artigos 28, I, § 9º, "t" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT. Sustenta que os pagamentos efetuados pela recorrida habitualmente a título de "auxílio educação" integram a remuneração, incidindo nas disposições do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, tornando-se, portanto, válido o título executivo.
2. Os valores recebidos como "formação profissional incentivada" não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, afinal, investimento na qualificação de empregados não há que ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio, tem valor econômico, mas que não é concedido em caráter complementar ao salário contratual pago em dinheiro. Salário é retribuição por serviços previamente prestados e não se imagina a hipótese de alguém devolver salários recebidos. Precedente: (Resp 365398/RS, DJ de 18/03/2002, desta Relatoria).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 695514/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 11.04.2005 p. 203)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT . A contrario sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O auxílio- educação para que os empregados freqüentem cursos de nível superior não possui natureza salarial, uma vez que se trata de investimento realizado em favor da empresa, visando à qualificação profissional dos empregados 3. A CDA nº 35.516.402-7 foi emitida pela embargada em razão da aplicação de multa à embargante, fundamentada nas informações incorretas fornecidas pela embargante, relacionadas ao lançamento dos valores de alimentação e bolsas de estudos como verbas não sujeitas à incidência da contribuição social. Considerando o entendimento de que os lançamentos efetuados pela embargada foram realizados corretamente, não há base fática para a aplicação da multa e conseqüente inscrição do débito em dívida ativa. 4. No caso sub judice, a verba honorária deve ser majorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista o valor vultoso da causa, conforme parâmetros desta Turma. (TRF4, APELREEX 2005.72.12.001177-7, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 21/01/2009)
Compensação de contribuições devidas a terceiros
Conforme já decidido por ambas as Turmas com competência para matéria tributária deste Tribunal, não há o direito à compensação do crédito correspondente a contribuições devidas a terceiros recolhidas indevidamente com contribuições previdenciárias, tendo em conta que o artigo 89 da Lei 8.212/1991 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para disciplinar acerca da compensação desses tributos. Assim, foi editada a IN RFB nº 900/2008, que, no seu artigo 47 (posteriormente, IN RFB 1.300/2012, artigo 59), explicitamente veda a compensação de contribuições destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco recente julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
(...)
6. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência.
7. (...)
(TRF4, AC 5066596-44.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 13/07/2016)
CONCLUSÃO
Diante da fundamentação expendida, dou parcial provimento à apelação da impetrante, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal) sobre o auxílio-educação e o vale-transporte pago em pecúnia, e reconhecer o direito à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos a esse título, atualizados pela taxa SELIC, com a contribuição incidente sobre a folha de salários. Também dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para afastar o direito da impetrante à compensação do crédito correspondente às contribuições destinadas a terceiros.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825827v29 e, se solicitado, do código CRC 2F5C275F.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003759-64.2013.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50037596420134047215
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr WALDIR ALVES
APELANTE
:
GIRACOR TEXTIL LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO JOSÉ BARON JÚNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849176v1 e, se solicitado, do código CRC 3091D053.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 22/02/2017 15:05




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