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tributário. mandado de segurança. adequação da via eleita. litispendência. ausência de interesse de agir. contribuição previdenciária. auxílio-doença. aviso ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:55

EMENTA: tributário. mandado de segurança. adequação da via eleita. litispendência. ausência de interesse de agir. contribuição previdenciária. auxílio-doença. aviso prévio indenizADO. salário-maternidade. férias usufruídas. décimo terceiro salário. 1. Descabe a invocação da Súmula nº 269 do STF, pois não se está utilizando o mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. A compensação ocorre unicamente na via administrativa, visto que o provimento judicial limita-se a declarar que o pagamento efetuado foi indevido e que o contribuinte possui o direito de valer-se desse crédito por meio de compensação, cabendo à administração tributária o dever de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis. 2. Diante da alegação da impetrante de que a matéria está sendo discutida em outra demanda, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, no tocante ao terço constitucional de férias. 3. Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, o abono de que trata o art. 143 da CLT e o auxílio-creche (reembolso creche), resta evidente a ausência de interesse de agir da impetrante. 4. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 7. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. 8. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo. 9. A natureza salarial do 13º salário não se transmuta pelo fato de ser pago em todas as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, salvo quando se tratar de aviso prévio indenizado, ou de forma proporcional ao número de meses trabalhados. 10. De ofício, decreta-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio-acidente e o abono de que trata o art. 143 da CLT. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5020150-27.2013.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020150-27.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
:
UNIFÉRTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
tributário. mandado de segurança. adequação da via eleita. litispendência. ausência de interesse de agir. contribuição previdenciária. auxílio-doença. aviso prévio indenizADO. salário-maternidade. férias usufruídas. décimo terceiro salário.
1. Descabe a invocação da Súmula nº 269 do STF, pois não se está utilizando o mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. A compensação ocorre unicamente na via administrativa, visto que o provimento judicial limita-se a declarar que o pagamento efetuado foi indevido e que o contribuinte possui o direito de valer-se desse crédito por meio de compensação, cabendo à administração tributária o dever de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.
2. Diante da alegação da impetrante de que a matéria está sendo discutida em outra demanda, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, no tocante ao terço constitucional de férias.
3. Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, o abono de que trata o art. 143 da CLT e o auxílio-creche (reembolso creche), resta evidente a ausência de interesse de agir da impetrante.
4. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
8. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo.
9. A natureza salarial do 13º salário não se transmuta pelo fato de ser pago em todas as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, salvo quando se tratar de aviso prévio indenizado, ou de forma proporcional ao número de meses trabalhados.
10. De ofício, decreta-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio-acidente e o abono de que trata o art. 143 da CLT. Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio-acidente e o abono de que trata o art. 143 da CLT, e negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827587v7 e, se solicitado, do código CRC 7554D323.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020150-27.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
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RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
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:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
:
UNIFÉRTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que: a) acolheu a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao auxílio-creche; b) concedeu parcialmente a segurança para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte impetrante e a União, no que se refere à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado (e seu reflexo - 1/12 de décimo terceiro salário indenizado), terço de férias (adicional constitucional de férias) e remuneração paga nos primeiros 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade laboral. Foi assegurado o direito à compensação (cota patronal) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, somente com contribuições da mesma espécie, de acordo com o regime do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, resguardando à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.
A Fazenda Nacional, preliminarmente, argui a inadequação da via eleita para assegurar a compensação de valores pagos em momento anterior à impetração. No mérito, aduz, em síntese, que toda a remuneração auferida pelo empregado integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, à exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 28, § 9º, por força do disposto no art. 22, § 2º, todos da Lei da Lei 8.212/1991. Sustenta a exigibilidade da contribuição sobre a remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
A parte impetrante argui a preliminar de julgamento ultra petita quanto às verbas pagas a título de terço constitucional de férias e seus reflexos, afirmando que a questão está sendo discutida na Ação Declaratória n° 5001127-88.2010.404.7112, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS. Assevera que possui interesse de agir quanto à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de auxílio-creche, pois a autoridade impetrada exige a contribuição em comento. Impugna a cobrança da contribuição previdenciária sobre as seguintes bases de cálculo: a) 13º salário indenizado e reflexos; b) férias gozadas; c) abono de férias e adicional de 1/3; d) salário maternidade, e) auxílio-acidente; f) auxílio-creche. Sustenta que essas verbas não se destinam a retribuir o trabalho, não possuindo natureza salarial, razão pela qual estão fora do campo constitucional de incidência da contribuição previdenciária. Pede o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título com parcelas relativas a tributo da mesma espécie e destinação constitucional.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
O MPF restituiu os autos, deixando de intervir como fiscal da lei.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827585v8 e, se solicitado, do código CRC BA5FC660.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020150-27.2013.4.04.7108/RS
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:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
PRELIMINARES
Inadequação da via eleita
Pretendendo a impetrante a declaração do direito à compensação de eventual indébito tributário, incide o disposto na Súmula n.º 213 do egrégio STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."
Descabe a invocação da Súmula nº 269 do STF, pois não se está utilizando o mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. A compensação ocorre unicamente na via administrativa, visto que o provimento judicial limita-se a declarar que o pagamento efetuado foi indevido e que o contribuinte possui o direito de valer-se desse crédito por meio de compensação, cabendo à administração tributária o dever de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis. Rejeito a preliminar.
Julgamento ultra petita e terço constitucional de férias
Não procede a alegação de que houve julgamento ultra petita quanto às verbas pagas a título de terço constitucional de férias e seus reflexos, visto que a matéria foi objeto de pedido na inicial, formulado nos seguintes termos:
c) Requer, ainda, que uma vez concedida a LIMINAR ora requerida, extensiva às filiais das Impetrantes, seja notificada a Impetrada, para o seu imediato cumprimento e para que preste as competentes informações, no decêndio legal - art. 7 da Lei n° 12016/2009, esperando que, ao final, após intimado o ilustre representante do Ministério Público Federal a acompanhar o feito, nos termos da lei, venha a ser julgada procedente a presente ação mandamental, para concessão da segurança, com a consequente declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária (empregador, empregado e a destinada a terceiros) sobre os valores que a Impetrante e suas filiais pagarem a título de aviso prévio indenizado e de décimo terceiro salário respectivo e seus reflexos; 13º salário indenizado; férias, abono de férias e adicional de 1/3; primeiros quinze dias de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente; salário maternidade, bem como sobre os valores pagos de auxílio creche/babá;
Entretanto, diante da alegação da impetrante de que a matéria está sendo discutida na Ação Declaratória n° 5001127-88.2010.404.7112, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, no tocante ao terço constitucional de férias.
Ausência de interesse de agir e auxílio-acidente, abono de que trata o art. 143 da CLT e auxílio-creche (reembolso creche)
O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
....
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
Conquanto a impetrante assevere que a autoridade impetrada exige a contribuição sobre o abono de que trata o art. 143 da CLT e o auxílio-creche (reembolso creche), não apresentou qualquer prova para demonstrar a alegação.
No tocante ao auxílio-acidente, trata-se de benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, os 15 dias anteriores à concessão do auxílio-acidente sempre serão antecedidos pelo auxílio-doença, já que o auxílio-acidente só será concedido após a cessação daquele benefício. Por conseguinte, não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
Uma vez que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente, o abono de que trata o art. 143 da CLT e o auxílio-creche (reembolso creche), deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre essas verbas. Mantenho a sentença no ponto e reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir no tocante ao auxílio-acidente e ao abono de que trata o art. 143 da CLT.
MÉRITO
Auxílio-doença (primeiros quinze dias)
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e desta Turma, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
Assinalo, por fim, que a não incidência da contribuição previdenciária abrange o período relativo aos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade que resulte em concessão de auxílio-doença por motivo de incapacida laboral (doença ou lesão decorrente de acidente de trabalho).
Salário-maternidade
No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, de que é direito das trabalhadoras a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário , com a duração de cento e vinte dias". Conquanto não haja labor, o afastamento não implica interrupção do contrato de trabalho, nem prejudica a percepção da remuneração salarial. O fato de o pagamento ser feito pelo INSS não transmuta a sua natureza, representando somente a substituição da fonte pagadora.
Aviso prévio indenizado
Quanto ao aviso prévio indenizado, previsto no art. 487, § 5º, da CLT, impende considerar que a legislação atual não oferece o mesmo tratamento que a versão original da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, pois não o afasta expressamente do salário-de-contribuição. É necessário, portanto, investigar a sua natureza e verificar a possibilidade de considerá-lo como verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 do aludido dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Mesmo não se vislumbrando esse caráter no aviso prévio indenizado, em face da sua absoluta não-habitualidade, ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição.
Importa assinalar que o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou o disposto na alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, não implica a exigência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado. Neste sentido, esta Corte já se manifestou sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
(TRF4, APELREEX 2009.72.01.000790-6, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/11/2009)
No tocante à parcela de 1/12 avos paga ao empregado no caso de dispensa com aviso prévio indenizado, relativa ao décimo terceiro salário, trata-se de verba acessória, que possui a mesma natureza do principal. Ademais, consiste em ganho eventual, nos termos do item 7 da alínea "e" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que deve ser excluído do salário-de-contribuição. Por conseguinte, a exigência tributária não tem amparo no art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991, no art. 7º da Lei nº 8.620/1993 e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962.
Jurisprudência do STJ
As matérias analisadas já foram decididas pelo STJ, em recurso representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1.230.957 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014)
Férias usufruídas
Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo.
A natureza salarial de determinado pagamento não está adstrita à disponibilidade do empregado, estando vinculada à onerosidade, um dos elementos distintivos da relação de emprego. Assim, sobre a remuneração de férias gozadas incide a contribuição previdenciária. A jurisprudência do STJ ampara esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, ressalvou que os embargos de declaração constituem uma via estreita, que visa ao aperfeiçoamento da decisão, eliminando-se omissão, obscuridade e/ou contradição, na forma prevista no art. 535 do CPC, não sendo a via adequada para o simples rejulgamento da causa. Não obstante tal ressalva, entendeu-se que, no caso, excepcionalmente, "mostra-se necessário preservar a segurança jurídica, evitando-se a manutenção de um único precedente desta Seção, cujo entendimento está em descompasso com os inúmeros precedentes das Turmas que a compõem, bem como em flagrante divergência com o entendimento prevalente entre os Ministros que atualmente a integram". Assim, o acolhimento de tais embargos não implicou ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Considerando a existência de precedentes da própria Primeira Seção/STJ, no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente às férias gozadas, não há falar em ofensa à função uniformizadora da Primeira Seção/STJ em relação às Turmas que a integram.
3. Tendo em vista a não ocorrência de trânsito em julgado do acórdão de fls. 714/732 (que proveu o recurso especial), não há falar em preclusão que obstasse o acolhimento dos embargos de declaração pelo acórdão ora embargado.
4. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Décimo terceiro salário
No que diz respeito à contribuição incidente sobre o 13º salário, a tese defendida pela impetrante não encontra amparo na doutrina, nem na jurisprudência. É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Assim, a legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba não está alargando o conceito de salário, enquadrando-se na previsão do art. 195, I, da Constituição.
Vejamos a lição de Amauri Mascaro Nascimento:
"O décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado gratificação natalina.
(...)
Diante de sua natureza salarial, o décimo terceiro salário é computado na remuneração que serve de base para os cálculos das indenizações de dispensa do empregado (TST, Súmula nº 148). Quando o empregado ganha gratificações, estas, pelo duodécimo, integrarão o cálculo do décimo terceiro salário (TST, Súmula nº 78)."
(Iniciação ao Direito do Trabalho, LTr Editora, 30ª edição, 2004, p. 455-456)
A natureza salarial do 13º salário não se transmuta pelo fato de ser pago em todas as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, salvo quando se tratar de aviso prévio indenizado, ou de forma proporcional ao número de meses trabalhados.
Compensação
A compensação, segundo o art. 170 do CTN, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na qual o contribuinte obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública. Não se aplica às contribuições previdenciárias o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002), cuja hipótese de incidência prevê apenas os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.
A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subsequentes, condicionando, no § 1º,que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Cuida-se de uma compensação de futuro crédito tributário (logo, de crédito não constituído ainda) com um crédito que tem o contribuinte perante a Fazenda em virtude de pagamento indevido de tributo. O sujeito passivo da relação tributária compensa os créditos por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade de seu ato, devendo o fisco se manifestar no prazo de cinco anos (CTN, art. 150, § 4º). Da mesma forma que o pagamento antecipado, a compensação referida no art. 66 da Lei nº 8.383/91 extinguirá o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, conforme art. 150, § 1º, do CTN.
A condição imposta no § 1º do art. 66 da Lei deve ser entendida como tributos e contribuições com a mesma espécie e destinação constitucional, porquanto o encontro de contas far-se-á perante o ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do tributo. Há outra razão de ordem financeira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já foi pago indevidamente, não se estará mantendo o equilíbrio das receitas tributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas. No caso presente, é cabível somente a compensação com a própria contribuição incidente sobre a folha de salários (cota patronal).
Outrossim, os créditos a serem compensados devem se referir a prestações vincendas, isto é, posteriores ao indébito, desde que não se trate, obviamente, de crédito tributário constituído na forma da lei. De acordo com o art. 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
CONCLUSÃO
Diante da fundamentação expendida, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com fundamento na litispendência, e sobre o auxílio-acidente e o abono de que trata o art. 143 da CLT, por ausência de interesse de agir. Nego provimento às apelações e à remessa oficial.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que asfundamentam.
Ante o exposto, voto no sentido de, ex officio, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio-acidente e o abono de que trata o art. 143 da CLT, e negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827586v22 e, se solicitado, do código CRC D190A904.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 23/02/2017 18:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020150-27.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50201502720134047108
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr WALDIR ALVES
APELANTE
:
UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELANTE
:
UNICAL UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
:
UNIFÉRTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
:
RENATA VON MÜHLEN
:
ANA PAULA SERAFIN GARCIA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EX OFFICIO, JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AUXÍLIO-ACIDENTE E O ABONO DE QUE TRATA O ART. 143 DA CLT, E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849169v1 e, se solicitado, do código CRC A0D4FBAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 22/02/2017 15:05




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