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. TRF4. 5012126-34.2013.4.04.7100

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:11

EMENTA: previdenciário. atividade especial não comprovada. indevida revisão do benefício. 1. Não restou demonstrada a exposição a agentes insalubres nos períodos controversos. 2. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, o que não restou demonstrado, no caso. 3. Indevida revisão do benefício. (TRF4, AC 5012126-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012126-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RENATO BOHUSCH
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. atividade especial não comprovada. indevida revisão do benefício.
1. Não restou demonstrada a exposição a agentes insalubres nos períodos controversos. 2. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, o que não restou demonstrado, no caso. 3. Indevida revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257686v5 e, se solicitado, do código CRC BB6C4306.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012126-34.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RENATO BOHUSCH
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, "c", do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenações estas que ficam sobrestadas, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A parte autora recorre, postulando o reconhecimento de TODO o exercício laboral da parte apelante merece o devido enquadramento como atividade especial (Zero Hora Editora Jornalística S/A de 02-10- 85 a 30-05-86 e Empresa Jornalística Caldas Júnior de 01-03-78 a 09-01- 85, de 02- 06-86 a 10-08-88, de 11- 08-88 a 31-12-96, de 01-01-97 a 16-12-98, e de 17-12-98 a 30-06-12), bem como a devida conversão para comum, concedendo então o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição majorando o tempo total para 49 anos 01 mês e 23 dias.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de atividade especial de jornalista, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da DER.
Do regramento da atividade de jornalista
Para facilitar a compreensão da questão, trago um breve histórico da legislação concernente à aposentadoria especial de jornalista.
A Lei 3.529/59 veio a dispôr sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais nos seguintes termos, in verbis:
Art. 1º Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, com remuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 2º O jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações, inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio de que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação, e direção de todos esses trabalhos e serviços.
Art. 3º Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior que não sejam registrados no Serviço de Identificação profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A LOPS (Lei 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social) instituiu a aposentadoria especial para os segurados dos vários institutos de classe então existentes, estabelecendo o parágrafo 2º do art. 31 que a aposentadoria dos jornalistas reger-se-ia pela legislação especial própria dessa categoria:
" Art. 31.
§ 2º. Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais."
De acordo com o art. 31 da Lei 3.807/60, a aposentadoria dos jornalistas profissionais deveria ser regida pela legislação especial própria dessa categoria, porém o Decreto 48.959-A tratou desse benefício a partir do art. 67, dispondo que eles teriam a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei 3.529/59, na forma estabelecida nesta subseção:
Art. 67. O jornalista profissional terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 1 de janeiro de 1959, na forma estabelecida nesta Subseção.
Art. 68. Considera-se "jornalista profissional" aquele cuja função, remunerada e habitual, compreende: a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, contenha, ou não, comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio que for publicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.
Parágrafo único. Somente são compreendidos no conceito do artigo os que forem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente.
Art. 69. A aposentadoria do jornalista profissional será concedida àquele que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas, independente de condição de idade, após um período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais prestadas ao Instituto a que estiver filiado o segurado.
Art. 70. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso a remuneração do jornalista, à época da concessão do benefício, seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.
Art. 71. Aplicam-se à aposentadoria dos jornalistas os preceitos estabelecidos neste Regulamento para a aposentadoria por tempo de serviço, salvo quanto ao que se dispôs de modo especial nesta Subseção.
Considerou o jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreendesse a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, com ou sem comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio aplicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.
Somente seriam compreendidos no conceito para aposentadoria especial os jornalistas que fossem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, na forma da legislação vigente.
Para a concessão da aposentadoria do jornalista profissional exigiu a legislação o mínimo de 30 anos de serviço em empresas jornalísticas, independentemente de condição de idade, após um período de carência de 24 contribuições mensais prestadas ao Instituto a que estivesse filiado. À aposentadoria dos jornalistas seriam aplicados os preceitos estabelecidos neste Regulamento para a aposentadoria por tempo de serviço, salvo quanto ao que se dispusesse de modo especial nessa Subseção.
Regulamentando também a Lei 3.807/60, o Decreto 53.831/64, como se sabe, criou um quadro anexo estabelecendo a relação dos agentes químicos, físicos e biológicos no trabalho e os serviços a atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, que passaram a ensejar aposentadoria especial.
O Decreto 60.501/67 aprovou a nova redação do RGPS, Decreto 48.959/60. Em seu art. 59 dispôs que o jornalista profissional teria a aposentadoria por tempo de serviço regida pela Lei 3.529/59.
Em seu artigo 60, considerou como jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreendesse a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica, a redação da matéria a ser publicada, com ou sem comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou outro meio, publicada, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiários nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.
O parágrafo único dispôs que o conceito desse artigo somente se aplicaria aos jornalistas registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma da legislação vigente, e o art. 61 exigiu para a aposentadoria de jornalista 24 contribuições mensais e o mínimo de 30 anos de serviço em empresas jornalísticas.
O Decreto 60.501/67 aprovou a nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social, o qual dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais nestes termos:
"(...) Art. 59. O jornalista profissional terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na forma desta subseção.
Art. 60. Considera-se "jornalista profissional" para os efeitos desta subseção, aquele cuja função remunerada e habitual compreender a busca que a documentação de informações, inclusive a fotográfica, a redação da matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, que for publicada, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.
Parágrafo único. O conceito deste artigo somente se aplica a Jornalistas registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma da legislação vigente.
Art. 61. A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.
Art. 62. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso a remuneração do jornalista à época da concessão do benefício seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.
Art. 63. Aplica-se à aposentadoria dos jornalistas o disposto neste regulamento sobre a aposentadoria por tempo de serviço, salvo quando ao que esta subseção estabelece de modo especial."
A Lei 5.890/73 alterou a Lei 3.807/60, dispondo que se regerá pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e dos jornalistas profissionais.
Entretanto, o Decreto 72.771/73, que aprovou o regulamento, dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais nos seguintes termos:
"Art 157. O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na forma desta Seção.
Parágrafo único. Somente se considera jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da profissão.
Art 158. A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.
Art 159. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III deste Título.
Art 160. Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI do Capítulo IV deste Título."
O Decreto 77.077/76, instituidor da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS -, também dispôs sobre a aposentadoria do jornalista no seu art. 40. Referido decreto tratou, a partir do art. 40, da aposentadoria do jornalista profissional, dispondo que o segurado jornalista profissional que trabalhasse em empresa jornalística poderia se aposentar aos 30 anos de tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 95% do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 28.
O Decreto 83.080/79 aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social nesses termos:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seus 9 anexos.
Art. 2º. A matéria referente à assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.
O Regulamento dos Benefícios de Previdência Social, ao qual se refere o art. 1º, dispõe sobre a aposentadoria dos jornalistas profissionais.
Posteriormente, regulamentando a determinação da CF/88, foi editada a Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58 e ainda no art. 152.
Por sua vez, o art. 148 da mesma legislação dispôs, in verbis:
"Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional."
Conforme a redação do referido artigo, a vigência da legislação especial que rege as aposentadorias ali relacionadas teria como limitação o tempo em que fossem revistas no Congresso Nacional.
Nenhuma lei foi editada pelo Congresso Nacional procedendo à revisão dessas aposentadorias conforme previsão do dispositivo legal, e a redação do art. 148 foi alterada pela MP 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa. A mesma MP revogou a Lei 3.529/59, legislação específica do jornalista profissional, da seguinte forma:
"(...)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994."
Essa MP foi reeditada muitas vezes, até a MP 1.523-13, sendo convalidada pela MP 1.596-14, de 10-11-97, que revogou a Lei 3.529/59 e, ainda, o art. 148 da Lei 8.213/91. Ao final, a MP 1.596-14 foi convertida na Lei 9.528/97. Em continuidade, o Decreto 3.048/99 dispôs, em seu art. 190, que "a partir de 14-10-1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador de futebol e do telefonista".
Esclarecido o histórico legislativo da questão, é oportuno fazer aqui as seguintes considerações: ao ser editada, a Lei 8.213/91 dispôs na redação original de seu art. 148 que "reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador de futebol, até que seja revista pelo Congresso Nacional".
Assim, conforme tal disposição, a vigência da legislação especial que rege as aposentadorias ali relacionadas teria como limitação o tempo em que fossem revistas pelo Congresso Nacional, mas essa revisão, conforme uma interpretação razoável do dispositivo legal, não significa que seriam simplesmente apagadas do mundo jurídico.
Ainda que seja adotada por alguns julgadores uma interpretação mais restritiva, não pode ser recusada a conversão de todo tempo de serviço exercido pelo jornalista profissional quando a legislação que o beneficiava com a aposentadoria aos 30 anos de serviço não havia sido alterada.
Considerando as regras que regem a matéria, não se pode concluir que o preceito contido no art. 148 da Lei 8.213/91 deveria durar infinitamente, mas, tendo em vista a redação desse dispositivo, a conclusão razoável é que até que as aposentadorias ali referidas fossem revistas pelo Poder Legislativo deveriam continuar a ser regidas pela legislação específica que lhes dá tratamento diferenciado, com tempo reduzido.
Como se viu, não foi editada nenhuma lei procedendo à revisão dessas aposentadorias, e o art. 148 teve sua redação alterada pela MP 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa. Também aqui não se pode desconhecer que a questão diz respeito à legislação especial pertinente à aposentadoria dos jornalistas.
A legislação que rege a aposentadoria do jornalista, Lei 3.529/59, sendo lei de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações a que se procedeu pela MP 1.523 e reedições, MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.
Entendimento no mesmo enfoque já foi exarado pelo STJ, no Recurso Especial 425660/SC, DJ 05/08/2002 PG:407, Relator Min. Felix Fischer, onde se vê que, embora não haja referência explícita, a defesa de tratamento idêntico aos tempos laborados em condições especiais ao tempo laborado como jornalista: "se o segurado presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque é inserida em seu patrimônio jurídico".
E esta ótica de tratar-se o tempo de jornalista como tempo especial, ao qual se agrega uma amplitude semântica maior, reitero, não exclui o tratamento diferenciado daquele dado ao tempo comum. Logo, é indissociável a ideia de lhe ser conferida esta condição especial verificada dia a dia.
Conforme exposto, a legislação que regula a aposentadoria do jornalista profissional, Lei 3.529/59, sendo de caráter especial, deveria prevalecer sobre a lei geral, Lei 8.213/91, e suas alterações, feitas pela MP 1.523 e suas reedições, pela MP 1.596 ou pela Lei 9.528/97.
Por outro lado, ainda que seja considerado que a aposentadoria do jornalista profissional não se encontra mais submetida à legislação específica, é certo que a legislação anterior aplicável ao jornalista profissional não poderá alcançar os fatos ocorridos após sua revogação, mas continuará sendo aplicável aos fatos anteriores.
Conversão de tempo especial para comum
Como referido, o Decreto 3.048/99, em seu art. 190, veio dispor que "a partir de 14-10-1996 não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador de futebol e do telefonista".
Se considerarmos que a partir da data da publicação da MP 1.523/96 não seria possível falar em aposentadoria específica de jornalista profissional, o art. 190 do Decreto 3.048/99, no ponto, veio tratar do óbvio.
Concluindo, nesse aspecto, deve ser reconhecido que o jornalista profissional tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, e que esse direito se incorporou ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior.
A sentença assim analisou a questão controversa:
Em relação ao período laborado para a empresa Zero Hora Editora Jornalística S/A (de 02-10-85 a 30-05-86), na função de auxiliar de arquivo, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, porquanto, conforme o laudo pericial judicial anexado ao evento 55 (LAU2), neste interregno o requerente não laborou em exposição habitual e permanente a quaisquer dos agentes nocivos expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, tendo o Sr. Perito concluído expressamente que "diante do exposto, no presente laudo pericial, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Autor RENATO BOHUSCH, em seus locais de trabalho, não podem ser consideradas como atividades especiais, no período de 02/10/1985 a 30/05/1986, conforme determinam os Decretos que regulamentam a legislação previdenciária" (evento 55, LAU2, p. 04), o que desengana por completo a pretensão.
Da mesma forma, em relação aos interregnos trabalhados perante a empresa Empresa Jornalística Caldas Júnior (de 01-03-78 a 09-01-85, de 02-06-86 a 10-08-88, de 11-08-88 a 31-12-96, de 01-01-97 a 16-12-98, e de 17-12-98 a 30-06-12), exercendo as funções de contínuo, arquivista e arquivista pesquisador, o laudo pericial oficial produzido nestes autos (evento 89) concluiu, mais uma vez, que o requerente não laborou em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial, o que, mais uma vez, impede o acolhimento do pedido, visto que o Sr. Perito referiu expressamente que "...as atividades desenvolvidas pelo Autor RENATO BOHUSCH, em seus locais de trabalho, não podem ser consideradas como atividades especiais, nos períodos de 01/03/1978 a 09/01/1985, de 02/06/1986 a 10/08/1988 e de 11/08/1988 a 30/06/2012, conforme determinam os Decretos que regulamentam a legislação previdenciária" (evento 89, LAU1, p. 05).
Cumpre registrar, considerando os termos das impugnações oferecidas no curso do processo aos laudos periciais produzidas nestes autos, que a alegada exposição a agentes químicos - especificamente metol e sulfito de sódio - referida na documentação fornecida pelo empregador do requerente foi, evidentemente, considerada pelo vistor judicial, que afirmou, especificamente questionado acerca dos agentes antes referidos, que "não podemos afirmar se o obreiro tinha contato com Sulfito de Sódio e Metol, visto que para tal conclusão seria necessária a contratação de laboratório especializado para verificação da impregnação destes agentes químicos nas fotografias, negativos e positivos. Em tempo, cabe informar que o Sulfito de Sódio e o Metol não fazem parte da lista dos agentes químicos insalubres dos Anexos 11 e 13 da Portaria 3.214/78, sendo assim o contato com tais produtos não configura atividade insalubre para fins da legislação trabalhista" (evento 89, LAU1, p. 07), ou seja, além de não ter sido confirmada a presença ou concentração dos agentes analisados, informou que eventual circunstância não asseguraria sequer o pagamento do adicional de insalubridade respectivo na seara trabalhista, não havendo, portanto, como se admitir eventual enquadramento por analogia nos presentes autos.
Desse modo, observa-se que não restou demonstrada a exposição a agentes insalubres. Igualmente, não se trata de caso de reconhecimento de tempo especial de "jornalista" até 14-10-96, uma vez que somente pode ser considerado o o período em que exerceu atividade típica de jornalista. No caso, não houve exercício da atividade típica de jornalista, uma vez que o autor exerceu as funções de: contínuo, arquivista e arquivista persquisador (PPP ev. 1, procad5, p. 12).
Assim, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido, bem como a condenação nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257685v10 e, se solicitado, do código CRC 6B35BE16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012126-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50121263420134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
RENATO BOHUSCH
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302936v1 e, se solicitado, do código CRC 6C9745EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:27




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