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. TRF4. 5006176-09.2016.4.04.7207

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:51

EMENTA: embargos à execução fiscal. redirecionamento. prescrição. inocorrência. nulidade da cda. inexistência. contribuição ao incra. exigibilidade. multa. honorários. 1. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente. Incidência da Súmula 435/STJ. 2. A prescrição em relação aos sócios redirecionados não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Não há falar em prescrição no caso concreto. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. 4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 5. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 6. Não é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver sendo cobrado, na execução fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, que substitui a verba honorária. (TRF4, AC 5006176-09.2016.4.04.7207, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006176-09.2016.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO PAULO NUNES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO GOMES CAPORAL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução assim relatados na origem:

Pedro Paulo Nunes, por curador especial nomeado pelo Juízo (evento 1, OUT7 fl. 13), opôs embargos à Execução Fiscal n. 99.40.02366-9 que lhe move a União.

A parte embargante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento do feito e defendeu a nulidade CDA, ante a ausência dos requisitos legais. Alegou também que a contribuição do INCRA é ilegal. Discorreu acerca do caráter confiscatório da multa aplicada. Pugnou pela suspensão dos autos executivos.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 7).

Intimada, a embargada apresentou impugnação e juntou documentos, refutando as alegações da parte embargante (evento 11).

Após manifestação da parte embargante (evento 15), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, na forma do art. 487, I, do CPC.

Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, por estarem estes inclusos no encargo do Decreto-lei n. 1.025/69.

Demanda isenta de custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).

Apela a parte embargante sustentando em razões recursais, em síntese, a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; a prescrição do redirecionamento do feito, tendo em conta o prazo transcorrido entre a citação da empresa e a citação do sócio-administrador; a inexigibilidade da contribuição ao INCRA; bem como o caráter confiscatório da multa de mora imposta.

Por sua vez, apela igualmente a União - Fazenda Nacional, sustentando a reforma da sentença, exclusivamente para fins de condenar o embargante em honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Prescrição - redirecionamento.

Sustenta a embargante/apelante a ocorrência de prescrição intercorrente entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio da empresa.

Inicialmente, cumpre ressaltar que é possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.

Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ: AgRg no AgRg no REsp 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; REsp 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4: AI nº 2006.04.00.037195-8/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC nº 2000.04.01.127254-5, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008.

Refira-se, ainda, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades.

Neste sentido, o teor da Súmula nº 435 do STJ, autorizando o redirecionamento:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Isto é, no caso de dissolução irregular, a presunção se inverte e compete ao sócio-gerente comprovar que a empresa materialmente (prova fática) ainda está operando, isso para evitar que lhe seja redirecionado o feito executivo fiscal, o que não ocorreu no caso dos autos.

Diante desse quadro, demonstrada a dissolução irregular da empresa sem a quitação do débito fiscal, cabível o redirecionamento da execução contra o seu responsável legal.

Por sua vez, a prescrição intercorrente em relação aos sócios redirecionados não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da "actio nata", ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Eis os precedentes do egrégio STJ nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial 'repetitivo' 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'. Agravo regimental provido. (Ag.Rg. no REsp 1.196.377-SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/10/2010)

EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - 'ACTIO NATA'. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.100.907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2009)

Nessa mesma esteira, julgado deste Regional:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 11.051/04. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80-LEF. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução. 3. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível a decretação da prescrição intercorrente. 4. O marco inicial para a exequente requerer o redirecionamento dá-se com a ciência da dissolução irregular da empresa executada nos autos do feito executivo 030/1.04.0005306-7 o pedido de redirecionamento e a citação do apelado está dentro do prazo prescricional. Sentença reformada no ponto. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002491-84.2012.404.9999/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DE de 05-07-2012)

No caso dos autos, a execução fiscal originariamente fora direcionada em face de Marmoraria Marisol Ltda, posteriormente substituída pela pessoa jurídica Catarina Lemos Nunes ME.

Por ocasião dos procedimentos necessários ao leilão dos bens penhorados, de propriedade da empresa Catarina Lemos Nunes ME, verificou-se que no endereço da pessoa jurídica executada encontrava-se estabelecida outra empresa, de forma a indicar a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça, datada de 30-09-2009 (evento 5, out9, fl. 6).

Referida circunstância ensejou o pedido da exequente de redirecionamento do feito em relação ao embargante/apelante Pedro Paulo Nunes, proprietário e administrador de fato da empresa Catarina Lemos Nunes ME, filho de Catarina Lemos Nunes, conforme reconhecido na ação de Embargos de Terceiro nº 2002.72.07.003308-3 (evento 5, out6, fl. 10, out7, fls. 1-3).

Por sua vez, o pedido de redirecionamento do feito em relação ao embargante Pedro Paulo Nunes foi protocolado em 30-11-2009 (evento 5, out9, fl. 11) e deferido em 20-05-2010 (evento 1, out6, fl. 6).

Levando-se em conta as datas dos acontecimentos acima expostos, verifica-se que, de fato, não assiste razão à parte executada, porquanto não transcorridos 5 (cinco) anos sem que tenham sido promovidas pela parte credora diligências úteis à satisfação de seu crédito.

Assim, dado que a credora não deixou de impulsionar a execução na busca da satisfação do débito, não há falar em consumação da prescrição para o redirecionamento.

Nulidade da CDA

A parte embargante alega a nulidade da CDA, sob o fundamento de não preencher todos os requisitos legais.

A certidão de dívida ativa exequenda é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, o que, aliás, vem consagrado no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.

No caso, a CDA que instrumentaliza a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.

Quanto à correção monetária, os juros de mora e a multa, decorrem da aplicação da vasta legislação e resultam de meras operações aritméticas, que constituem, em última análise, a exigência legal quanto à forma de calcular essas verbas. Acrescente-se que não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) (TRF da 4ª Região, AG em AI 5004362-54.2013.404.0000, 2ª T., Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 24/04/2013).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que diversamente das execuções regidas pelo Código de Processo Civil, nas execuções fiscais não se exige a juntada de discriminativo de débito com a inicial (STJ, REsp 1138202/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC).

A planilha de cálculo não é requisito legal da CDA, sendo necessário apenas a indicação na CDA da fundamentação legal sobre a forma de calcular os juros e a correção monetária e o termo inicial da cobrança.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILIQUIDEZ. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR INSCRITO E O VALOR EXECUTADO. INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. DISCUSSÃO DE DIREITO EM TESE. ENCARGO LEGAL. 1. A discrepância entre o valor executado e aquele que consta da CDA decorre da incidência dos encargos de mora, o que não retira a liquidez do título, nos termos do artigo 201, parágrafo único, do CTN. 2. A menção, na CDA, da forma de calcular os juros e a correção monetária é feita através da indicação dos dispositivos legais correspondentes, que descrevem a metodologia a ser empregada para tal fim. 3. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante demonstrar que as verbas questionadas serviram de base de cálculo dos tributos que estão sendo cobrados, não bastando alegação de violação de direito em tese. 4. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20%, conforme já decidido pela Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AC 5008216-68.2014.404.7001, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 10/06/2015)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. JUROS.SELIC. ENCARGO LEGAL.1. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. Não há exigência legal para a apresentação de planilhas contendo discriminação detalhada dos valores em cobrança ou a especificação individualizada do tipo de tributo, sendo suficientes as informações constantes do título, onde está discriminada a fundamentação legal de cada parcela que compõe o débito. 2. A impugnação da avaliação do bem penhorado deverá ser encaminhada nos próprios autos da execução fiscal, por simples petição. 3. Na hipótese examinada nestes autos, estamos diante de multa de mora, legalmente instituída, decorrente da confissão de débitos previdenciários e seu não recolhimento no prazo legal. 4. Não há falar em inexigibilidade da multa em decorrência de denúncia espontânea, pois no caso em tela os débitos foram constituídos a partir de declaração do próprio contribuinte, a qual, segundo reiterada jurisprudência, não caracteriza denúncia espontânea, uma vez que a declaração, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, constitui obrigação do contribuinte.5. Ainda que assim não fosse, a denúncia espontânea apta a afastar o pagamento das penalidades decorrentes do inadimplemento, nos termos do artigo 138 do CTN, é aquela seguida do pagamento do débito confessado, o que não ocorreu no caso em tela.6. Não se vislumbra, então, onde há inconstitucionalidade da taxa de juros de mora SELIC, exigível dos débitos para com a Fazenda Nacional. Portanto, válida a taxa de juros estabelecida para tais situações com base na taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna (art. 84 da Lei 8.981/95) e artigo 13 da Lei 9.065/95 (juros devidos no percentual equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente). 7. Inexiste superposição dos consectários legais - multa de mora, correção monetária e juros de mora - como alega a embargante. Sobre o valor do principal é aplicada a multa de mora no percentual exigido. Em apartado, sobre o valor do principal, é aplicado, também, os juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic. (TRF4, AC 5018717-54.2014.404.7107, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 08/05/2015)

Por sua vez, cumpre ressaltar que "as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6830/80 tem a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve o mesmo apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade" (AC 97.04.39956-1/PR, 2ª Turma, Rel. Juíza Tania Escobar, DJ de 26/11/1997, p. 102256).

Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade ao título executivo.

Contribuição para o INCRA

A parte embargante insurge-se, também, quanto a cobrança da contribuição para o INCRA.

O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.

A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.

Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira.

A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária.

Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal, de 1988.

Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007).

Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).

A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado.

Consequentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas Leis nº 7.789/1989 e nº 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário.

Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.

A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:

a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;

c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);

g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:

h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;

h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;

j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."

Ainda, adota-se como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik:

A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.

O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:

(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;

(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;

(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.

O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.

A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.

Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.

O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:

Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;

2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.

II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.

Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

I - Indústria de cana-de-açúcar;

II - Indústria de laticínios;

III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

IV - Indústria da uva;

V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - Indústria de beneficiamento de cereais;

VII - Indústria de beneficiamento de café;

VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.

O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."

Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)

Por fim, a EC nº 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição.

A alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas.

A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas.

Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.

Assim, devida a contribuição destinada ao INCRA.

Multa. Caráter confiscatório.

No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.

Restou consignado que a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração.

Assim, pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada.

O julgamento recebeu a seguinte ementa, da lavra do Desembargador Néfi Cordeiro:

TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO. 1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal. 2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos. 3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. 4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.

Compulsando os autos (evento 1, out3, fl. 9), no entanto, percebe-se que o percentual da multa é de 60% (sessenta por cento), não havendo como se falar em confisco ou cobrança abusiva.

Inexiste, pois, ilegalidade na cobrança da multa.

Encargo legal

Por sua vez, sustenta a exequente a reforma da sentença para fins de condenar o embargante em honorários advocatícios, suprimidos em sentença por força de estarem incluídos no encargo do Decreto-lei nº 1.025/69.

Aduz que o encargo do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, não substitui os honorários advocatícios que lhe são devidos. Subsidia tal alegação, com base na Lei nº 7.711, de 1988, a qual determina que o produto da arrecadação do encargo seja destinado a diversos fundos, dentre eles, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização - FUNDAF (art. 6º). Ainda, assevera que o ajuizamento da execução fiscal gera despesas ao Erário que por ele não podem ser suportadas. Por fim, sustenta que nos termos do parágrafo 19, do artigo 85 do CPC (Lei 13.105/2015) e do artigo 29 da Lei nº 13.327/2016, os honorário s advocatícios pertencem ao Representantes Judiciais da União.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, o valor do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025, de 1969, já tem incluído a quantia referente aos honorários advocatícios da União. Nesse sentido, já se manifestou a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na AC 2004.70.08.001295-0, assim ementada:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC nº 2004.70.08.001295-0, CORTE ESPECIAL, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2009)

Desse modo, a jurisprudência chancela, de forma uníssona, a Súmula nº 168 do TFR, segundo a qual "o encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.941, DE 2009. PAGAMENTO À VISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENCARGO LEGAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO. 1. Não é devida a condenação do executado ao pagamento de honorários quando estiver sendo cobrado, na execução fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, que substitui a verba honorária. 2. O art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941, de 2009, prevê a "redução de 100% (cem por cento) do encargo legal" para o caso de pagamento à vista do crédito tributário. 3. Cabe ao executado suportar as custas processuais quando a execução é extinta pelo pagamento posterior ao ajuizamento da execução. (TRF4, AC 0012567-31.2016.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 24/10/2016)

Com efeito, estando incluída no valor cobrado na execução fiscal a quantia referente ao encargo do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, está impossibilitada a condenação da embargante em honorários advocatícios nesta demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000312331v26 e do código CRC 574cf348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 08/02/2018 00:13:09


5006176-09.2016.4.04.7207
40000312331.V26


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006176-09.2016.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO PAULO NUNES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO GOMES CAPORAL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

embargos à execução fiscal. redirecionamento. prescrição. inocorrência. nulidade da cda. inexistência. contribuição ao incra. exigibilidade. multa. honorários.

1. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente. Incidência da Súmula 435/STJ.

2. A prescrição em relação aos sócios redirecionados não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Não há falar em prescrição no caso concreto.

3. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las.

4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.

5. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.

6. Não é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver sendo cobrado, na execução fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, que substitui a verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000312332v8 e do código CRC eb6406cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 08/02/2018 00:18:42


5006176-09.2016.4.04.7207
40000312332 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018

Apelação Cível Nº 5006176-09.2016.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: PEDRO PAULO NUNES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: RODRIGO GOMES CAPORAL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 22/01/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

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