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. TRF4. 5011135-08.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:42

EMENTA: Ação rescisória. administrativo. violação de norma jurídica. hipótese não caracterizada. texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. súmula 343 do STF. 1. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações da lei admitidas na jurisprudência desta Corte à época em que proferido. Assim, a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que afasta a caracterização de manifesta violação a norma jurídica e atrai a aplicação da Súmula 343 do STF, impedindo a rescisão do julgado. 2. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5011135-08.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011135-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: BENEDITO MACIEL DE GOES

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA DE GOES (OAB PR041550)

RÉU: Chefe do Setor de Registro Profissional - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR - Curitiba

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Benedito Macial de Goes, em face do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná – CRC/PR e em face do Chefe do Setor de Registro Profissional do referido Conselho, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5005465-40.2016.4.04.7001. A ação rescisória está fundamentada no artigo 966, incisos V, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica").

No processo originário, após a sentença conceder a segurança pleiteada, a apelação interposta pelo Conselho impetrado foi provida, em julgado ementado nos seguintes termos (evento 12 dos autos recursais da ação originária):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEI Nº 12.249/10. 1. O caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 estabelece que os profissionais de que trata somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. Os profissionais a que o caput se refere, por evidente, são bacharéis, já que dos técnicos em contabilidade não se exige a aprovação em bacharelado. 2. Segundo o parágrafo 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (com redação dada pela Lei 12.249/2010), o qual que trata de exceção à regra geral, os técnicos de contabilidade que venham a ser registrados no Conselho até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. 3.No caso em apreço, tendo o autor concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 1974 e requerido sua inscrição nos quadros da entidade profissional apenas em 2016, deve ser indeferido seu registro em face da ausência do exame de suficiência. (TRF4 5005465-40.2016.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017)

É contra esse acórdão, transitado em julgado em 22/06/2017 (evento 23 do processo originário), que foi ajuizada esta rescisória.

Na petição inicial, alegou a parte autora que:

(a) o mandado de segurança n. 5005465-40.2016.4.04.7001 resulta em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC);

(b) o § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, consiste em previsão inconstitucional, a ferir, frontalmente, o direito adquirido do Autora exercer a profissão de Técnico de Contabilidade;

(c) esse é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes;

(d) presente a probabilidade do direito, pois o pedido está baseado em entendimento de tribunal superior, e presente o perigo na demora, pois o autor não pode exercer regularmente a profissão de técnico de contabilidade;

Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o registro do diploma do autor perante o Conselho Regional. Ao final, pede a rescisão da decisão de mérito proferida no mandado de segurança 5005465-40.2016.4.04.7001 e a determinação para que o CRC/PR promova o registro profissional do autor como técnico de contabilidade.

Foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00.

No evento 03, o autor peticionou, juntando comprovante de depósito judicial.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 04).

Citada, a parte ré contestou e alegou que: (a) o autor pretende o reexame da causa, quando deveria ter atacado a decisão por meio do recurso cabível (recurso especial); (b) o acórdão não viola norma jurídica, mas expõe a interpretação do colegiado, de forma plausível e fundamentada; (c) a simples contrariedade jurisprudencial não se ajusta à hipótese de rescisão do artigo 966, inciso V, do CPC; (d) a súmula 343 do STF impede a rescisão do julgado; (e) a decisão atacada está perfeitamente adequada ao texto legal.

O autor apresentou réplica (evento 13).

As partes apresentaram razões finais, ratificando as alegações já apresentadas anteriormente (eventos 16 e 19)

O MPF apresentou parecer, opinando pelo provimento da ação rescisória (evento 22).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

1. Procuração, custas e depósito prévio:

Registro a presença da procuração do advogado da parte autora (1-PROC2).

Registro, ainda, que houve o depósito das custas iniciais (evento 2) e o depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do CPC (evento 3).

2. Decadência:

Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão rescindendo transitou em julgado em 22/06/2017 (evento 23 do processo originário) e esta ação foi ajuizada em 25/03/2019. Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

3. Admissibilidade da ação rescisória:

A presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:

(a) há acórdão transitado em julgado que enfrentou o mérito (artigo 966-caput do CPC), conforme consta do processo originário;

(b) os fundamentos invocados pela parte autora estão previstos como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do artigo 966, V, do CPC;

(c) se houve ou não manifesta violação de norma jurídica capaz de assegurar julgamento favorável ao autor, isso é questão de mérito e nessa condição deve ser examinada.

Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, caso superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.

4. Juízo rescindendo:

Passando ao juízo rescindendo, cabe examinar a ocorrência ou não da hipótese prevista no art. 966, V, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica").

Sobre a hipótese em questão, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

Além disso, deve ser observado o disposto na Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

No caso dos autos, entendo que não merece prosperar o pleito rescisório. Transcrevo e adoto como razões de decidir, a decisão inicial proferida nesta ação rescisória, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 04 destes autos):

(...)

2- Sobre o pedido de tutela de urgência, o deferimento dessa medida é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), podendo ser deferida no âmbito da ação rescisória para o fim de obstar o cumprimento da decisão rescindenda (CPC, art. 969).

No caso dos autos, entendo que não está presente a probabilidade do direito, considerando que há diversos precedentes desta Corte no mesmo sentido que o acórdão rescindendo (grifei):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICOS. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGIBILIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A conclusão do curso de Técnico em Contabilidade quando já vigentes as alterações que a Lei nº 12.249/10 introduziu no Decreto-Lei nº 9.295/46 (art. 12), impôs a necessidade da prestação do exame de suficiência para obter registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. 2. O §2º diz respeito aos Técnicos de Contabilidade que já estejam inscritos no Conselho ou que venham a se inscrever até 1º/06/2015 na condição de técnicos, uma vez que a referida lei passou a exigir o nível superior em detrimento do nível técnico aos profissionais contadores. Logo, o prazo estipulado assegura o exercício da profissão aos Técnicos, independentemente do Bacharelado em Ciências Contábeis, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no art. 12. 3. A solicitação de inscrição no Conselho de Fiscalização após o decurso do prazo legal enseja o indeferimento do registro profissional, nos termos do art.12, §2º da Lei nº 12.249/2010. (TRF4 5026322-42.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/01/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICOS. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGIBILIDADE POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A conclusão do curso de técnico em contabilidade quando já vigentes as alterações que a Lei 12.249/2010 introduziu no Decreto-lei 9.295/46 (artigo 12) impôs a necessidade da prestação do exame de suficiência para obter o registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. 2. O § 2º do artigo 12 da Lei 12.249/2010 diz respeito aos técnicos de contabilidade que já estejam inscritos no conselho ou que venham a se inscrever até 1º/06/2015, uma vez que a referida lei passou a exigir o nível superior em detrimento do nível técnico aos profissionais contadores. Logo, o prazo estipulado assegura o exercício da profissão aos técnicos, independentemente do bacharelado em ciências contábeis, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no artigo 12. 3 A solicitação de inscrição no conselho de fiscalização após o prazo legal enseja o indeferimento do registro profissional, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 12.249/2010. (TRF4, AC 5016135-97.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEI Nº 12.249/10. 1. O caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 estabelece que os profissionais de que trata somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. Os profissionais a que o caput se refere, por evidente, são bacharéis, já que dos técnicos em contabilidade não se exige a aprovação em bacharelado. 2. Segundo o parágrafo 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (com redação dada pela Lei 12.249/2010), o qual que trata de exceção à regra geral, os técnicos de contabilidade que venham a ser registrados no Conselho até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. 3. No caso em apreço, tendo o autor logrado certificação em 2007 e NÃO requerido sua inscrição nos quadros da entidade profissional ANTES 01/06/2015, deve ser indeferido seu registro independente da realização do exame de suficiência. (TRF4 5002314-60.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2017)

Tais precedentes apontam que, no mínimo, a matéria de fundo envolve texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que implica a incidência da Súmula 343 do STF, que assim dispõe:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Portanto, sem prejuízo de nova análise ao final do processo, entendo que não está presente a probabilidade da direito, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência pretendida.

Além disso, o autor noticia que é aposentado do cargo de Auditor Fiscal do Estado do Paraná, o que evidencia que aufere renda, não havendo perigo de dano por não estar exercendo, neste momento, a profissão de técnico de contabilidade.

Portanto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(...)

Não vejo razões para conclusão diversa.

De fato, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações da lei admitidas na jurisprudência desta Corte à época em que proferido. Assim, a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que afasta a caracterização de manifesta violação a norma jurídica e atrai a aplicação da Súmula 343 do STF, impedindo a rescisão do julgado.

Cito, ainda, os seguintes julgados, cujo entendimento foi no mesmo sentido do acórdão rescindendo:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICOS. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGIBILIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. . A conclusão do curso de Técnico em Contabilidade quando já vigentes as alterações que a Lei nº 12.249/10 introduziu no Decreto-Lei nº 9.295/46 (art. 12), impôs a necessidade da prestação do exame de suficiência para obter registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. . O §2º diz respeito aos Técnicos de Contabilidade que já estejam inscritos no Conselho ou que venham a se inscrever até 1º/06/2015 na condição de técnicos, uma vez que a referida lei passou a exigir o nível superior em detrimento do nível técnico aos profissionais contadores. Logo, o prazo estipulado assegura o exercício da profissão aos Técnicos, independentemente do Bacharelado em Ciências Contábeis, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no art. 12. . A solicitação de inscrição no Conselho de Fiscalização após o decurso do prazo legal enseja o indeferimento do registro profissional, nos termos do art.12, §2º da Lei nº 12.249/2010. (TRF4 5015510-72.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2017)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. CRC. Aos profissionais graduados após a Lei nº 12.249/2010, os requisitos para o exercício da profissão de contador e de técnico em contabilidade são os seguintes: 'conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade', considerando-se, contudo, o prazo fatal fixado no § 2º, art. 12, da Lei 12.249/2010 (1 de junho de 2015), para assegurar a inscrição dos técnicos sem a exigência do exame previsto no caput (Exame de Suficiência). (AC 5006918-86.2015.404.7104, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/10/2016)

Assim, entendo que não se está diante de situação apta a ensejar a rescisão da decisão já transitada em julgado.

5- Consectários legais:

Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC e considerando a sucumbência havida nesta ação.

6- Dispositivo:

Ante o exposto, voto por conhecer da ação rescisória e julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737078v9 e do código CRC d5431b5b.Informações adicionais da assinatura:
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5011135-08.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011135-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AUTOR: BENEDITO MACIEL DE GOES

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA DE GOES (OAB PR041550)

RÉU: Chefe do Setor de Registro Profissional - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR - Curitiba

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

Ação rescisória. administrativo. violação de norma jurídica. hipótese não caracterizada. texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. súmula 343 do STF.

1. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações da lei admitidas na jurisprudência desta Corte à época em que proferido. Assim, a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que afasta a caracterização de manifesta violação a norma jurídica e atrai a aplicação da Súmula 343 do STF, impedindo a rescisão do julgado.

2. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da ação rescisória e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737079v4 e do código CRC f53995b4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/05/2020 A 14/05/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011135-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: BENEDITO MACIEL DE GOES

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA DE GOES (OAB PR041550)

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR

RÉU: Chefe do Setor de Registro Profissional - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR - Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2020, às 00:00, a 14/05/2020, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 24/04/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.

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