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. TRF4. 5001391-94.2013.4.04.7114

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:06

EMENTA: embargos de declaração. período de trabalho incontroverso que não foi incluído no somatório de tempo de contribuição. erro material que se corrige. provimento parcial. (TRF4, AC 5001391-94.2013.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001391-94.2013.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: JOSÉ ELVINO DE FRAGA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O segurado embargou (EVENTO 68) alegando especificamente que não teriam sido incluídas nas tabelas os períodos de 14-5-1963 a 28-10-1970 e de 1-1-1978 a 3-8-1980. A pretensão foi acolhida e o somatório refeito. Como consequência, ao invés da mera averbação, foi-lhe declarado o direito “à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de ambas as DER (20/05/2008 e 11/01/2011), devendo optar pela que lhe for mais favorável, e respeitada a eventual prescrição qüinqüenal”.

Dessa vez o INSS embargou sustentando omissão em face dos acessórios da dívida. A pretensão foi rejeitada.

Então o segurado embargou novamente e sustentou que havia formulado petição arguindo “erro material” (EVENTO 87), pois não teriam sido considerados os períodos de “22/02/01 a 12/09/01 e de 12/03/07 a 13/10/07, os quais foram reconhecidos na sentença anteriormente prolatada [...]”.

É o relatório.

VOTO

Os períodos citados pelo segurado, na verdade, são incontroversos, pois decorrem de sentença cujo trânsito em julgado já se operou. O mais recente (12-3-2007 a 13-10-2007), entretanto, já havia sido considerado, inclusive o acréscimo decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais. O remanescente, por outro lado, foi indevidamente omitido.

Dadas estas condicionantes, a situação do segurado em 20-5-2008 e 11-1-2011 é, respectivamente, a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural14/05/196328/10/19701,07515
T. Especial29/10/197016/05/19721,4221
T. Rural01/01/197431/12/19771,0401
T. Rural01/01/197803/08/19801,0273
T. Especial04/08/198002/10/19821,43011
T. Comum14/11/198208/07/19831,00725
T. Especial21/11/198312/04/19851,411113
T. Especial07/05/198508/05/19901,4703
T. Comum01/11/199729/01/19981,00229
T. Comum22/02/200112/09/20011,00621
T. Especial02/05/200330/03/20051,4285
T. Comum01/04/200504/05/20051,0014
T. Comum01/08/200528/02/20071,01628
T. Especial12/03/200713/10/20071,40927
T. Comum14/10/200731/10/20071,00018
T. Comum01/11/200730/04/20081,0060
T. Especial02/05/200820/05/20081,40027
Subtotal 35521
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-29111
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-29111
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:20/05/2008Integral100%35521
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 047
Data de Nascimento:14/05/1951
Idade na DPL:48 anos
Idade na DER:57 anos

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural14/05/196328/10/19701,07515
T. Especial29/10/197016/05/19721,4221
T. Rural01/01/197431/12/19771,0401
T. Rural01/01/197803/08/19801,0273
T. Especial04/08/198002/10/19821,43011
T. Comum14/11/198208/07/19831,00725
T. Especial21/11/198312/04/19851,411113
T. Especial07/05/198508/05/19901,4703
T. Comum01/11/199729/01/19981,00229
T. Comum22/02/200112/09/20011,00621
T. Especial02/05/200330/03/20051,4285
T. Comum01/04/200504/05/20051,0014
T. Comum01/08/200528/02/20071,01628
T. Especial12/03/200713/10/20071,40927
T. Comum14/10/200731/10/20071,00018
T. Comum01/11/200730/04/20081,0060
T. Especial02/05/200813/11/20081,40829
T. Comum14/11/200811/01/20111,02128
Subtotal 38321
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-29111
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-29111
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/01/2011Integral100%38321
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 047
Data de Nascimento:14/05/1951
Idade na DPL:48 anos
Idade na DER:59 anos

Em ambas as datas há direito à aposentadoria por tempo de contribuição com possibilidade de opão pela mais favorável. No mais, no que não houver incompatibilidade, as decisões anteiores da Turma se mantém integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335826v15 e do código CRC 319cc8f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:48:38


5001391-94.2013.4.04.7114
40001335826.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001391-94.2013.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: JOSÉ ELVINO DE FRAGA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. período de trabalho incontroverso que não foi incluído no somatório de tempo de contribuição. erro material que se corrige. provimento parcial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335827v6 e do código CRC bea75ec1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:48:38


5001391-94.2013.4.04.7114
40001335827 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5001391-94.2013.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOSÉ ELVINO DE FRAGA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

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