
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001391-94.2013.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JOSÉ ELVINO DE FRAGA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O segurado embargou (EVENTO 68) alegando especificamente que não teriam sido incluídas nas tabelas os períodos de 14-5-1963 a 28-10-1970 e de 1-1-1978 a 3-8-1980. A pretensão foi acolhida e o somatório refeito. Como consequência, ao invés da mera averbação, foi-lhe declarado o direito “à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de ambas as DER (20/05/2008 e 11/01/2011), devendo optar pela que lhe for mais favorável, e respeitada a eventual prescrição qüinqüenal”.
Dessa vez o INSS embargou sustentando omissão em face dos acessórios da dívida. A pretensão foi rejeitada.
Então o segurado embargou novamente e sustentou que havia formulado petição arguindo “erro material” (EVENTO 87), pois não teriam sido considerados os períodos de “22/02/01 a 12/09/01 e de 12/03/07 a 13/10/07, os quais foram reconhecidos na sentença anteriormente prolatada [...]”.
É o relatório.
VOTO
Os períodos citados pelo segurado, na verdade, são incontroversos, pois decorrem de sentença cujo trânsito em julgado já se operou. O mais recente (12-3-2007 a 13-10-2007), entretanto, já havia sido considerado, inclusive o acréscimo decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais. O remanescente, por outro lado, foi indevidamente omitido.
Dadas estas condicionantes, a situação do segurado em 20-5-2008 e 11-1-2011 é, respectivamente, a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 14/05/1963 | 28/10/1970 | 1,0 | 7 | 5 | 15 |
T. Especial | 29/10/1970 | 16/05/1972 | 1,4 | 2 | 2 | 1 |
T. Rural | 01/01/1974 | 31/12/1977 | 1,0 | 4 | 0 | 1 |
T. Rural | 01/01/1978 | 03/08/1980 | 1,0 | 2 | 7 | 3 |
T. Especial | 04/08/1980 | 02/10/1982 | 1,4 | 3 | 0 | 11 |
T. Comum | 14/11/1982 | 08/07/1983 | 1,0 | 0 | 7 | 25 |
T. Especial | 21/11/1983 | 12/04/1985 | 1,4 | 1 | 11 | 13 |
T. Especial | 07/05/1985 | 08/05/1990 | 1,4 | 7 | 0 | 3 |
T. Comum | 01/11/1997 | 29/01/1998 | 1,0 | 0 | 2 | 29 |
T. Comum | 22/02/2001 | 12/09/2001 | 1,0 | 0 | 6 | 21 |
T. Especial | 02/05/2003 | 30/03/2005 | 1,4 | 2 | 8 | 5 |
T. Comum | 01/04/2005 | 04/05/2005 | 1,0 | 0 | 1 | 4 |
T. Comum | 01/08/2005 | 28/02/2007 | 1,0 | 1 | 6 | 28 |
T. Especial | 12/03/2007 | 13/10/2007 | 1,4 | 0 | 9 | 27 |
T. Comum | 14/10/2007 | 31/10/2007 | 1,0 | 0 | 0 | 18 |
T. Comum | 01/11/2007 | 30/04/2008 | 1,0 | 0 | 6 | 0 |
T. Especial | 02/05/2008 | 20/05/2008 | 1,4 | 0 | 0 | 27 |
Subtotal | 35 | 5 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 1 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 1 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/05/2008 | Integral | 100% | 35 | 5 | 21 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 4 | 7 | |||
Data de Nascimento: | 14/05/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 14/05/1963 | 28/10/1970 | 1,0 | 7 | 5 | 15 |
T. Especial | 29/10/1970 | 16/05/1972 | 1,4 | 2 | 2 | 1 |
T. Rural | 01/01/1974 | 31/12/1977 | 1,0 | 4 | 0 | 1 |
T. Rural | 01/01/1978 | 03/08/1980 | 1,0 | 2 | 7 | 3 |
T. Especial | 04/08/1980 | 02/10/1982 | 1,4 | 3 | 0 | 11 |
T. Comum | 14/11/1982 | 08/07/1983 | 1,0 | 0 | 7 | 25 |
T. Especial | 21/11/1983 | 12/04/1985 | 1,4 | 1 | 11 | 13 |
T. Especial | 07/05/1985 | 08/05/1990 | 1,4 | 7 | 0 | 3 |
T. Comum | 01/11/1997 | 29/01/1998 | 1,0 | 0 | 2 | 29 |
T. Comum | 22/02/2001 | 12/09/2001 | 1,0 | 0 | 6 | 21 |
T. Especial | 02/05/2003 | 30/03/2005 | 1,4 | 2 | 8 | 5 |
T. Comum | 01/04/2005 | 04/05/2005 | 1,0 | 0 | 1 | 4 |
T. Comum | 01/08/2005 | 28/02/2007 | 1,0 | 1 | 6 | 28 |
T. Especial | 12/03/2007 | 13/10/2007 | 1,4 | 0 | 9 | 27 |
T. Comum | 14/10/2007 | 31/10/2007 | 1,0 | 0 | 0 | 18 |
T. Comum | 01/11/2007 | 30/04/2008 | 1,0 | 0 | 6 | 0 |
T. Especial | 02/05/2008 | 13/11/2008 | 1,4 | 0 | 8 | 29 |
T. Comum | 14/11/2008 | 11/01/2011 | 1,0 | 2 | 1 | 28 |
Subtotal | 38 | 3 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 1 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 1 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/01/2011 | Integral | 100% | 38 | 3 | 21 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 4 | 7 | |||
Data de Nascimento: | 14/05/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Em ambas as datas há direito à aposentadoria por tempo de contribuição com possibilidade de opão pela mais favorável. No mais, no que não houver incompatibilidade, as decisões anteiores da Turma se mantém integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335826v15 e do código CRC 319cc8f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:48:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001391-94.2013.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JOSÉ ELVINO DE FRAGA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
embargos de declaração. período de trabalho incontroverso que não foi incluído no somatório de tempo de contribuição. erro material que se corrige. provimento parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335827v6 e do código CRC bea75ec1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:48:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5001391-94.2013.4.04.7114/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOSÉ ELVINO DE FRAGA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.