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. TRF4. 5002370-90.2017.4.04.7122

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. tempo especial . eletricista equiparação com engenheiro elétrico inviabilidade. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. tutela específicA. 1. Mesmo que se considerasse possível no período anterior a 29-4-1995, e reconhecimento da especialidade de eletricista por equiparação com a categoria profissional de engenheiro eletricista, porque a norma regulamentadora não teria restringido a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior, não havendo indicação de que as tarefas eram similares, não há como se cogitar de equiparação pela simples denominação. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 3 . Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002370-90.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002370-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DILMAR DE MELLO LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos especificados nos itens II.1.2 da fundamentação, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) reconheça a especialidade dos períodos citados na tabela abaixo, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;

Data inicialData FinalFatorConta p/ carênciaTempo até 09/12/2016 (DER)Carência
06/03/198623/06/19870,40Sim0 ano, 6 meses e 7 dias16
14/12/198724/05/19880,40Sim0 ano, 2 meses e 4 dias6
03/07/199509/02/19990,40Sim1 ano, 5 meses e 9 dias44
03/05/199931/12/19990,40Sim0 ano, 3 meses e 6 dias8
06/12/1999*27/11/20020,40Sim1 ano, 1 mês e 29 dias35
26/08/200315/04/20040,40Sim0 ano, 3 meses e 2 dias9
23/04/200409/05/20160,40Sim4 anos, 9 meses e 25 dias145

*Ressalvado o período concomitante - 06/12/1999 a 31/12/1999

b) conceda à parte-autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a fundamentação, a contar da DER, em 09/05/2016;

c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER, 09/05/2016, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte Autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, respectivamente, a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.

Será aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ.

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96) para o INSS. Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas judiciais.

Restam suspensos os pagamentos devidos pela parte Autora diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão e cumprida as obrigações de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em seu apelo, postula o afastamento da preliminar de falta de interesse relativamente aos períodos de 09.07.88 a 05.08.88 (Meetel Man. Elétrica e Telefonia Ltda., onde segundo CTPS trabalhou como eletricista); 16.08.89 a 29.08.89 (Queiroz e Cia. Ltda. - CTPS eletricista) e de 05.09.89 a 03.10.92 (Ind. Fotografia - CPTS função de eletricista de manutenção) pois requereu a averbação destes períodos não averbados pelo INSS mesmo diante de registro em CTPS, bem como o reconhecimento de sua especialidade. Requer ainda o reconhecimento dos demais períodos em que trabalhou como eletricista, pois embora não haja registro da exposição a níveis superiores a 250 volts, possível o enquadramento por categoria por equiparação a engenheiro eletricista. Não sendo possível a concessão de aposentadoria especial requer, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, tendo sido concedida a aposentadoria restou sucumbente em parte mínima, razão pela qual deve o INSS arcar com a integralidade da verba honorária e das custas processuais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Preliminar de falta de interesse

Na inicial, embora não tenha, no requerimento final pedido, feito novamente referência o reconhecimento dos tempos comuns, efetivamente constou da inicial o pedido (ev. 1 INICI1 fl.7):

3.Não obstante ter apresentado a prova documental necessária (CTPS e PPP) o INSS não converteu os períodos em questão.

O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.

Logo havendo registro em CTPS sem rasuras e sem impugnação quanto aos próprios registros, deve ser afastada a preliminar e averbados os períodos de 09.07.88 a 05.08.88, 16.08.89 a 29.08.89 e de 05.09.89 a 03.10.92, que totalizam 3 anos, 2 meses e 10 dias.

ESPECIAL

A controvérsia restringe-se a saber se no período anterior a 29-4-1995, seria possível o reconhecimento da especialidade de eletricista por equiparação com a categoria profissional de engenheiro eletricista, consoante código 2.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, independentemente da prova de exposição à eletricidade superior a 250 volts.

Isso porque a norma regulamentadora não teria restringido a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior.

Na Montreal não houve o reconhecimento pelo seguinte fundamento:

Período:

30/06/1988 a 11/07/1988

Empresa:

Montreal Engenharia S.A.

Atividade:

Eletricista

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (Evento 1, PROCADM12, Página 20), Situação do Contribuinte - Comprovante de Baixa (Evento 21, PROCADM2, Página 1), LAudo Similar (Evento 21, PROCADM3)

Conclusão:

Em princípio cumpre ressaltar que o Decreto 53.831/67, em seu anexo III, Código 1.1.8 considera como atividade especial "Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" considerando "os serviços expostos a tensão superior a 250 volts". Dessa forma, é necessária a apresentação de documento técnico da empresa que comprove a exposição habitual a tensão elétrica acima de 250 volts, não bastando a simples anotação na CTPS de que era eletricista.
É possível a utilização do laudo da empresa Procel - Projetos e Construções Elétricas, todavia, tal laudo não traz a informação acerca da exposição habitual a tensão elétrica acima de 250 volts.
Não enquadrado.

O ramo de atividade apontado na CTPS é "eng. em geral" e não há nenhum indicativo de que as atividades desempenhadas pelo autor fossem as mesmas de um eng. elétrico a se cogitar de equiparação.

Na Gaúchacar assim foi afastada a especialidade:

Período:

11/10/1988 a 09/11/1988

Empresa:

Gauchacar Veic. e Peças Ltda.

Atividade:

Eletricista de Manutenção Júnior

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (Evento 1, PROCADM12, Página 20), Situação do Contribuinte - Comprovante de Baixa (Evento 21, PROCADM2, Página 3), Laudo Técnico de Empresa Similar (Evento 21, PROCADM4, Página 1)

Conclusão:

Conforme documentos dos autos, o ramo de atividade da empresa era Comercial de Veículos e Peças, notoriamente, a Gauchacar atuava no ramo de manutenção e conserto de veículos de pequeno porte, o que afasta a similaridade com a empresa Primorosa Veículos, cuja especialidade é mecânica de caminhões. Inclusive o agente nocivo encontrado no laudo apontado é o ruído proveniente dos motores de caminhões, o que torna tal laudo imprestável para a prova pretendida, diante da total ausência de similaridade.
Portanto, não logrou o autor em provar o aduzido.

Os fundamentos utilizados no decisum não foram atacados e pelas atividades prováveis não se pode afirmar que desempenhasse as mesmas atividades de um engenheiro elétrico. Ademais a voltagens elétricas de automotivos não alcançam nem de perto os níveis necessários ao enquadramento.

Quanto a Petroquímica Sul assim restou consignado:

Período:

03/04/1989 a 15/08/1989

Empresa:

Indústria Petroquímica do Sul Ltda.

Atividade:

Eletricista

Agentes agressivos:

Provas:

PPP (Evento 1, PROCADM11, Páginas 16/17)

Conclusão:

O PPP anexado não traz informações acerca da exposição a agentes nocivos.

A empresa encontra-se ativa, o PPP foi anexado aos autos sem a indicação de agentes nocivos. Foi oportunizado ao autor que anexasse laudos, mas não o fez. Assim, não logrou comprovar o autor a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts ou qualquer outro agente nocivo.

Havendo PPP que não aponta agente prejudicial ou perigoso, não é de se cogitar de equiparação.

Relativamente a Quantum Engenharia ficou assim afastada a especialidade:

Período:

25/01/1993 a 24/03/1993

Empresa:

Quantum Eng. e Mont. Industriais Ltda.

Atividade:

Eletricista

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (Evento 1, PROCADM12, Página 21)

Conclusão:

Não há comprovação nos autos acerca da exposição habitual a tensão superior a 250V.
Não comprovou a inatividade.
Não enquadrado.

No intervalo tampouco se tem informação acerca das atividades desenvolvidas pela parte a ensejar o exame de eventual equiparação.

Finalmente quanto a DVN a sentença apontou o seguinte:

Período:

06/05/1993 a 11/01/1995

Empresa:

DVN S.A. Embalagens

Atividade:

Eletricista I

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (Evento 1, PROCADM12, Página 21), Situação do Contribuinte - Comprovante de Baixa (Evento 1, PROCADM11, Página 19)

Conclusão:

Conforme Situação do Contribuinte, a empresa tem como ramo de atividade "de materiais têxteis sintéticas ou artificiais" "sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos", de forma que em nada é similar à empresa DHB componentes automotivos,e nem com a empresa PROCEL - Projetos e Construções Elétricas. Outrossim, mesmo que comprovada a similaridade, o laudo anexado não informa se havia exposição habitual a tensão elétrica acima de 250 volts. Portanto, não logrou o autor em provar o aduzido.

Mais uma vez se esta diante de ausência de dados para que se possa cogitar de similitude com as tarefas de engenheiro elétrico.

Resta mantida a sentença.

Quanto a especialidade dos intervalos de 09.07.88 a 05.08.88 (Meetel Man. Elétrica e Telefonia Ltda., onde segundo CTPS trabalhou como eletricista); de 16.08.89 a 29.08.89 (Queiroz e Cia. Ltda. - CTPS eletricista) e de 05.09.89 a 03.10.92 (Ind. Fotografia - CPTS função de eletricista de manutenção) além da CTPS não há elementos, tampouco prova testemunhal acerca das atividades correspondentes as de engenheiro elétrico. Sequer informação sobre a probabilidade de desempenhar tarefas de riscos a tensões elétricas capazes de causar danos à saúde.

Logo, diante da inexistência de evidências concretas de atividades similares as de engenharia elétrica e tendo se limitado a requerer o enquadramento por categoria, não há como dar guarida a pretensão.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

Não há impugnação quanto ao tempo apurado na sentença,

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, e operadas as respectivas conversões, é possível aferir que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)15 anos, 6 meses e 24 dias228 meses37 anos e 0 mês-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)16 anos, 7 meses e 8 dias247 meses37 anos e 11 meses-
Até a DER (09/05/2016)38 anos, 6 meses e 24 dias626 meses54 anos e 4 meses92,8333 pontos

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Por fim, em 09/05/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

Outrossim, são devidos valores em atraso desde a DER.

O tempo ora reconhecido deve ser averbado e acrescido ao tempo apurado na sentença.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Assiste razão a parte autora, concedida a aposentadoria, se esta diante de sucumbência mínima, considerado ainda o provimento parcial do recurso.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Tal verba deve ser suportada exclusivamente pelo INSS.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719324v12 e do código CRC 20fafa43.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5002370-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DILMAR DE MELLO LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo especial . eletricista equiparação com engenheiro elétrico inviabilidade. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. tutela específicA.

1. Mesmo que se considerasse possível no período anterior a 29-4-1995, e reconhecimento da especialidade de eletricista por equiparação com a categoria profissional de engenheiro eletricista, porque a norma regulamentadora não teria restringido a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior, não havendo indicação de que as tarefas eram similares, não há como se cogitar de equiparação pela simples denominação.

2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.

3 . Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719325v4 e do código CRC fedcf5ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:21:0


5002370-90.2017.4.04.7122
40001719325 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5002370-90.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DILMAR DE MELLO LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

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