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. TRF4. 5038235-89.2016.4.04.7000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. Revisão. Índices de reajustamento dos benefícios da Previdência social. Manutenção do valor real. 1. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legalmente estabelecidos para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, considerando que as respectivas disposições legais adotam critérios destinados a garantir a irredutibilidade a preservação do valor real do benefício. (TRF4, AC 5038235-89.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038235-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALCINDO LINO MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício previdenciário.

A parte autora alega que recebe atualmente benefício da Previdência Social e que, desde a data em que se aposentou, o benefício tem sido reajustado por sucessivos índices, sofrendo, constantemente, uma grande defasagem no valor real de poder econômico do salário de aposentadoria, comparado à época que se aposentou. Sendo assim, pretende se socorrer do Judiciário para solução e indenização da presente questão. Objetiva a declaração da inconstitucionalidade do art. 41-A, caput, 2ª parte, da Lei nº 8.213/91, preliminarmente ao mérito. Diz que o referido art. 41-A estabelece que os benefícios serão reajustados anualmente pelo INPC, apurado pelo IBGE, na mesma data que o salário mínimo e que o preceito foi estabelecido com o objetivo de implementar o disposto no art. 201 §4º da CF, que determina o reajustamento dos beneficios deve manter o caráter permanente do valor real.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/10/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 14):

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora apelou alegando (ev. 20) sustentando que o art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal garante a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Requereu a revisão da aposentadoria pelos índices que entende mais benéficos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão. Índices de reajustamento dos benefícios da Previdência social. Manutenção do valor real.

Pretende a parte autora que o reajustamento de seu benefício seja feito de modo a preservar, de forma permanente, o valor real, garantido nos artigos 194, IV, e 201, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...).

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

(...).

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...).

§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Já o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.430/2006, dispõe:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por sua vez, assim normatiza acerca do reajustamento dos benefícios previdenciários:

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Confrontando as normas citadas, vê-se que não há, no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, qualquer afronta à Constituição Federal.

Após o período de aplicabilidade do art. 58/ADCT, em que a manutenção do valor do benefício deu-se pelo número de salários mínimos da época da concessão, o INSS passou a reajustar o valor dos benefícios, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, com base na variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei nº 8.700, de 27/8/1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei nº 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo. Já a Lei nº 8.880, de 27/5/1994, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV - Unidade Real de Valor e, após, a correção pela variação integral do IPC-r - Índice de Preços ao Consumidor do Real até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna no reajuste de maio/96, de acordo com a Medida Provisória nº 1.488/96.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários deveriam ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v. g. REsp nº 508.741-SC, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29-09-2003; REsp nº 416.377-RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15-09-2003; REsp nº 286802-SP, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 04-02-2002, e REsp nº 321060-SP, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 20-08-2001).

A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação, a saber:

a) 7,76% em maio/97 (MP 1.572-1/97);

b) 4,81% em maio/98 (MP 1.663/98);

c) 4,61% em maio/99 (MP 1.824/99);

d) 5,81% em maio/2000 (MP 2.022/2000, depois alterada para MP 2.187-13/2001);

e) 7,66% a partir de 1º de junho de 2001 (Decreto nº 3.826, de 31-05-2001);

f) 9,20% a partir de 1º de junho de 2002 (Decreto nº 4.249, de 24-05-2002);

g) 19,71% a partir de 1º de junho de 2003 (Decreto nº 4.709, de 29-05-2003);

h) 4,53% a partir de 1º de maio de 2004 (Decreto nº 5.061, de 30-04-2004);

i) 6,355% a partir de 1º de maio de 2005 (Decreto nº 5.443, de 09-05-2005);

j) 5,01% em agosto/2006 (Lei 11.430/2006);

k) 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007);

l) 5% em março/2008 (Portaria MPS n. 77, de 11-03-2008);

m) 5,92% em fevereiro/2009 (Decreto 6.765/2009);

n) 7,72% em janeiro/2010 (Lei 12.254/2010);

o) 6,47% em janeiro/2011 (Portaria MPS n. 407, de 14-07-2011).

p) 6,08% em janeiro de 2012 (Portaria MPS/MF n. 02, de 06-01-2012)

q) 6,20% em janeiro de 2013 (Portaria MPS/MF 15, de 10-01-2013)

r) 5,56% em janeiro de 2014 (Portaria MPS/MF n. 19, de 13-01-2014)

s) 6,23% em janeiro de 2015 (Portaria interministerial n. 13, de 09-01-2015)

t) 11,28% em janeiro de 2016 (Portaria interministerial n. 1, de 08-01-2016)

u) 6,58% em janeiro de 2017 (Portaria do Ministério da Fazenda n. 8, de 13-01-2017)

v) 2,07% em janeiro de 2018 (Portaria do Ministério da Fazenda, de 17-01-2018)

x) 3,43% em janeiro 2019 (Portaria n. 9 do Ministério da Econiomia, de 16-01-2019)

Ademais, é conhecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste, tanto que, em 24 de setembro de 2003, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).

A propósito dos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência social, colho o precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 8.213/1991. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO OFENDE AS GARANTIAS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PRESERVAÇÃO DE SEU VALOR REAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, não é possível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, como pleiteiam os agravantes. 2. Aplicar os índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei 8.213/1991 não enseja ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real. Precedentes. 3. Não há falar em julgamento extra petita, pois o acórdão a quo se manifestou nos limites da lide, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte autora. 4. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 661.842-MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12-08-2015)

No âmbito desta Corte, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real. 3. Impossibilidade de substituição o INPC por outro índice de correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5001832-49.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 18/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. 1. Conforme dispõem os arts. 354 e 356 do CPC, a decisão que julga parcialmente extinto o feito por falta de interesse de agir e por decadência é impugnável por agravo de instrumento. Já tendo sido proferida tal decisão anteriormente no processo, e não tendo havido recurso, incabível pretender-se a reabertura da discussão em apelação. 2. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários acontece nos termos da lei, ou seja, em observação aos critérios que se encontram nela estabelecidos, conforme expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide com ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real. 4. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. 5. Não há base constitucional ou legal para reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5010295-68.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 28/11/2019)

Ademais, não há necessária identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada.

Os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, estabelecem que "Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.

Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios - pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram à base de custeio diversa.

Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.

Nessa linha os precedentes deste Tribunal: AC 2006.70.01.001539-9, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2007; AC 2005.70.08.000835-5, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/04/2007; AC 2006.71.12.004414-1, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 13/04/2007, e AC 2006.71.12.004386-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2007.

Por fim, face ao princípio da legalidade, milita a favor do INSS a presunção juris tantum de que observou os índices legais para reajustamento dos benefícios previdenciários, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento à lei, ônus do qual não logrou se desincumbir.

Assim, mantenho a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

No entanto, exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683901v6 e do código CRC de64b140.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:42:30


5038235-89.2016.4.04.7000
40001683901.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038235-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALCINDO LINO MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Revisão. Índices de reajustamento dos benefícios da Previdência social. Manutenção do valor real.

1. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legalmente estabelecidos para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, considerando que as respectivas disposições legais adotam critérios destinados a garantir a irredutibilidade a preservação do valor real do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683902v5 e do código CRC 65bd109e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:42:30


5038235-89.2016.4.04.7000
40001683902 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5038235-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALCINDO LINO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB SP182361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

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