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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0016834-17.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que o inicio de prova material é frágil e a prova testemunhal não logrou êxito em ampliar sua eficácia, a fim de abranger todos os períodos que a parte pretendia comprovar o labor agrícola. (TRF4, AC 0016834-17.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016834-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
CICERO PRAIS
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que o inicio de prova material é frágil e a prova testemunhal não logrou êxito em ampliar sua eficácia, a fim de abranger todos os períodos que a parte pretendia comprovar o labor agrícola.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441836v4 e, se solicitado, do código CRC AAD1AB71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/08/2018 16:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016834-17.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
CICERO PRAIS
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de exercício de atividades rurais, nos períodos de 14/06/1972 a 22/07/1975, 08/05/1985 a 30/03/2002 e de 01/05/2005 a 14/05/2007.
O MM. Juiz proferiu sentença de parcial procedência, em 05/11/2013, reconhecendo o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 14/06/1972 a 22/07/1975 e de 08/12/1985 a 31/12/1989. Quanto ao período de 01/01/2000 a 30/03/2002, sua averbação fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Apela o autor, sustentando que deve ser reconhecido o período de 01/01/1990 a 31/10/1991, uma vez que foi apresentado um inicio razoável de prova material, que restou corroborado pela prova testemunhal colhida.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO

No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento dos pais, ocorrido em 1959, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador;
- certidão de casamento do autor, lavrada em 1985, onde ele está qualificado como lavrador;
- certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 1998, na qual ele é qualificado como lavrador.

Considerando que o início de prova material é tênue, necessário que sua eficácia seja ampliada por meio de prova testemunhal idônea e consistente, uma vez que nenhum dos documentos apresentados se referen ao período ora controvertido nos autos.
Por oportuno, transcrevo excerto da sentença, no ponto em que o magistrado a quo analisou, com propriedade, o conjunto probatório do período em referência:

"(...)Em relação ao período de 08/12/1985 a 30/03/2002
Ao analisar a oitiva das testemunhas, verifica-se que o Sr. Alaor da Silva afirma que conhece o autor desde 1986 mais ou menos, quando o autor trabalhava e morava na Fazenda El Dourado, que o depoente trabalhava na mesma localidade, ambos trabalhavam na plantação e colheita de milho e cuidavam dos bois, que não eram registrados e que o autor trabalhou até 1989.
Como início de prova material devem ser considerados os registros na CTPS que dão conta de que o autor no ano de 1985, estava trabalhando em atividade rural, o qual foi corroborado com a prova testemunhal.
Pelo depoimento do Sr. Alaor restou comprovado que o autor laborou em atividade rurícola de 08/12/1985 a 31/12/1989.
(...)
Com relação aos demais períodos, o testemunho Hermelindo Picoli atesta que conhece o autor desde 1999, quando este foi trabalhar na fazenda El Dourado como empregado rural, que o depoente morava e trabalhava na fazenda vizinha, assim via o autor todos os dias trabalhando na carpa, colheita, plantação, cultivava soja, milho e trigo, que trabalhava sem registro e era pago mensalmente, afirma que o autor saiu da propriedade em 2002.
Entretanto, com relação ao período de 1990 a 1999, não foram produzidas provas de que o autor exerceu trabalho rural, ao contrário, o próprio autor em depoimento pessoal afirma que de 05/1995 a 1999 trabalhou em área urbana, sem que tal período fosse registrado em carteira e sem qualquer comprovação de que tenha contribuído com o INSS por meio da GPS, não podendo tal período ser reconhecido por este juízo.",

Verifica-se, assim, que o referido período não foi reconhecido pelo magistrado por falta de inicio de prova material, bem como pelo fato de que as testemunhas igualmente não atestaram o exercicio da atividade rural entre os anos de 1990 a 1999.
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou apenas a averbação dos períodos de atividade rural já referidos, não merecendo acolhida a apelação da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016834-17.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006010820108160075
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
CICERO PRAIS
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455059v1 e, se solicitado, do código CRC A8658C22.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 20/08/2018 14:46




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