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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:08:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono. 2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 5000255-39.2011.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-39.2011.4.04.7015/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
PEDRO PAULO NOLASCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.

1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono.
2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar indevida a restituição dos valores porque verificada a boa-fé do segurado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061097v6 e, se solicitado, do código CRC 17BD1BF1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-39.2011.4.04.7015/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
PEDRO PAULO NOLASCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PEDRO PAULO NOLASCO ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restabelecimento do seu benefício de abono de permanência em serviço, benefício este cancelado administrativamente sob o fundamento de que parte do tempo de serviço do Regime Geral de Previdência Social foi aproveitada pelo segurado para a obtenção de aposentadoria estatutária. Requer, ainda, a declaração de desnecessidade de devolução dos valores recebidos, ante a natureza alimentar das verbas previdenciárias

Preliminarmente, sustenta o autor a decadência do prazo para revisão do benefício. Aduz que, em 25/04/1989, requereu o abono de permanência em serviço (B/48 - 84.828.073-3), perante o INSS, tendo sido concedido com base na legislação vigente à época, e que somente em 19 de abril de 2005, após 17 anos da concessão, o INSS alegou que com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, emitida em 15/03/1991, o autor não faria mais jus ao benefício em questão.

Relata que, quando de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, junto ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual do Paraná, já tinha implementado o tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão da aposentadoria estatutária.

Afirma que possui mais de um vínculo de contrato de trabalho na função de médico, sendo um estatutário e outro pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual possui direito adquirido a ambos os benefícios. Acrescenta que a suspensão do abono de permanência em serviço concedido em seu favor representa uma violação ao direito adquirido.

Na sentença (evento 2 - SENT28), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

A parte autora se insurge contra a sentença sustentando, em síntese: (a) a possibilidade de acumulação do abono de permanência em serviço concedido pelo INSS, com a aposentadoria estatutária obtida junto ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual do Paraná, acrescentando que o autor possuía tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão da aposentadoria estatutária, sem necessidade de utilizar o tempo de serviço/contribuição do RGPS; (b) que decaiu o prazo para revisão do benefício; (c) subsidiariamente, caso reconhecida a validade da revisão pelo INSS, requer seja declarada a desnecessidade de devolução de valores recebidos, face à natureza alimentar das verbas previdenciárias; (d) Por fim, aduz que, até a data da sentença, o autor não era titular de benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da decadência contra a Administração Pública

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.

No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 (DIB 25/04/1989 - Evento 2 -ANEXOS PET5), o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 01/02/1999. Assim, considerando que o INSS constatou a irregularidade na manutenção do benefício em 19/04/2005, tenho que não transcorreu o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.

No ponto, não merece acolhida a pretensão recursal.

Do mérito

A questão controversa nos autos refere-se à manutenção do abono de permanência em serviço concedido em favor do autor e suspenso em virtude de ter cessado a causa que determinou o seu pagamento, ou seja, o implemento das condições para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no RGPS.

No que pertine à manutenção do abono de permanência em serviço, não vejo razão para modificar o entendimento exposto na sentença, uma vez que o tempo de contribuição que deu ensejo à concessão do abono de permanência foi, em parte, averbado para a obtenção da aposentadoria estatutária junto ao Ministério da Saúde - Núcleo Estadual do Paraná.

Com efeito, observa-se por meio do ofício, expedido pelo Ministério da Saúde - Secretaria Executiva Núcleo Estadual do Paraná, acostado no Evento 2 -ANEXOS PET5, que o período compreendido entre 23/02/1959 a 31/12/1963, em que o autor trabalhou como médico autônomo, foi averbado junto ao Ministério da Saúde e utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida ao autor pelo RPPS.

Desta forma, tendo em conta que o período em debate já foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (Ministério da Saúde), indevida a manutenção do benefício de abono de permanência em serviço pelo Regime Geral de Previdência Social .

A propósito, cito o seguinte excerto da sentença que bem enfrenta a questão, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

"(...)

De acordo com o documento de fl. 42 dos autos, a parte autora passou a titularizar benefício de abono de permanência em serviço em 25.04.1989. Segundo o artigo 65 do Decreto 83.080/1979, o abono de permanência em serviço seria devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanecesse em atividade. O mesmo documento aponta que, na época, a parte autora já somava 30 anos e 03 dias de tempo de serviço/contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, para tanto utilizou-se dos períodos de 01.03.1964 a 25.04.1989 (25 anos, 1 mês e 25 dias) em que trabalhou como médico do INSS contratado pelo regime celetista e do período de 23.02.1959 a 31.12.1963 (4 anos, 10 meses e 8 dias), em que exerceu a profissão de médico autônomo (conforme apanhado provisório de tempo de serviço da fl. 130).

A parte autora era vinculado ao regime celetista, tendo como empregador o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência, passando a perceber abono de permanência a partir de 25.04.1989 (fl. 42).

Em 11 de dezembro de 1990, com o advento da Lei nº 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, houve alteração no regime jurídico do seu órgão de origem, desvinculando o autor do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo a informação do Ministério da Saúde à fl. 155, fora concedido à parte autora, em 16.01.1996, benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, segundo as regras do regime próprio de previdência ao qual permanecia filiada. O documento informa, ainda, que, ela teria utilizado o tempo de serviço do período de 01.03.1964 a 10.12.1990 (vinculado ao Ministério da Saúde pelo Regime Celetista) e de 11.12.1990 a 15.01.1996 (vinculado ao Ministério da Saúde pelo Regime Estatuário), bem como do período de 23.02.1959 a 31.12.1963 (em que exerceu a atividade de médico autônomo) delimitado na certidão de fl. 150, fornecida pela Autarquia Previdenciária.

Ocorre que, segundo o inciso III do artigo 124 da Lei 8.213/1991, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço. Se a parte autora tivesse requerido aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, haveria a cessação do abono.

No caso, embora a aposentadoria concedida à parte autora tenha origem em regime próprio de previdência, não se justifica, igualmente, sua acumulação com abono de permanência concedido pelo RGPS, ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono, isto é, o período de 01.03.1964 a 25.04.1989 e 23.02.1959 a 07.04.1960 (parte do período de 23.02.1959 a 31.12.1963), vez que sem a utilização desses períodos não teria obtido a aposentadoria com proventos integrais pelo regime próprio. O escopo da norma inscrita no referido artigo é coibir, justamente, a múltipla utilização de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios diversos, independentemente do regime do qual derivem. Isso porque, reconhecido o direito do segurado à utilização de tempo de serviço exercido no RGPS perante o regime próprio, existirá, entre eles, necessariamente, o dever de compensação financeira. Dessa forma, se permitida a utilização indiscriminada de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios, ainda que em regimes diversos, evidente a existência de prejuízo e de ameaça a seu equilíbrio atuarial.

Assim, equivoca-se a parte autora quando diz que não utilizou para a concessão de sua aposentadoria no regime próprio, o tempo de serviço computado para o recebimento do abono de permanência em serviço percebido a partir de 25.04.1989 pelo regime geral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, LEI 8.112/90, DESVINCULAÇÃO DO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA, (ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA) DESCARACTERIZADA HIPÓTESE DE LESÃO A DIREITO ADQUIRIDO, ABONO DE PERMANÊNCIA, DEVIDO APENAS ENQUANTO ENCONTRAR-SE O SERVIDOR EM ATIVIDADE. 1 - O DIREITO DE CONVERTER TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A ABONO DE PERMANÊNCIA EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA FOI ADQUIRIDO PELA AUTORA, ENTRETANTO, O MESMO FOI RENUNCIADO, TACITAMENTE, QUANDO AVERBA TAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA, E, NÃO POSSUINDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA, NÃO SE CARACTERIZA EM HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ACUMULAÇÃO DE UM MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. 2 - O ABONO DE PERMANÊNCIA SÓ PODE SER PERCEBIDO ENQUANTO ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE O SEGURADO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO DECRETO 77. 077/76. 3 - APELAÇÃO IMPROVIDA.
(AC 9605204975, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Segunda Turma, 07/02/1997)

Assim, o ato de cessação não padece de ilegalidade, pelo que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
(...)"

Da devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
Cumpre observar que, no caso em análise o fundamento para o cancelamento do abono de permanência em serviço foi a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, em 18/03/1991, pelo INSS (Evento 2 - ANEXOS PET5).

Com relação à devolução de valores percebidos pelo autor, a matéria se encontrava consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé do segurado.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE boa-fé. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)

Não se desconhece que, no tocante à tutela antecipada, a matéria foi revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, passando o STJ a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida.

Esse entendimento, contudo, não se aplica às hipóteses em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção de que lhes eram devidos.

Note-se que a própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)

No caso, verifica-se que o pagamento decorreu de erro da própria administração, ao manter o benefício de abono de permanência em serviço e efetuar o pagamento respectivo, o que evidencia o recebimento de boa-fé pelo segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.

Ressalto que a ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistema de cruzamento de dados - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

Assim, levando-se em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, que não praticou ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)
Deste modo, deve ser reformada a sentença quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos pelo autor.

Informe-se a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina/PR (autos de execução fiscal nº 2009.70.01.005247-6) do acórdão.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar indevida a restituição dos valores porque verificada a boa-fé do segurado.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061096v9 e, se solicitado, do código CRC 5DFF92A1.
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Data e Hora: 11/04/2016 13:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-39.2011.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50002553920114047015
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
PEDRO PAULO NOLASCO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PORQUE VERIFICADA A BOA-FÉ DO SEGURADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:38:00 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244343v1 e, se solicitado, do código CRC F3B50A55.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:35




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