APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051998-31.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OLGA THOMAZ TOASSI |
ADVOGADO | : | ANDRE ALVES WLODARCZYK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522124v3 e, se solicitado, do código CRC AABAECE6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051998-31.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OLGA THOMAZ TOASSI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação da ré à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré restitua os valores que lhe foram indevidamente pagos, a título de aposentadoria por idade, tudo a ser apurado na fase de liquidação.
Condeno a ré em honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados.
Determino ainda a correção monetária dos valores, com a aplicação do INPC, além dos juros de mora, que fixo em 0,5% ao mês, estes a contar da citação.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que é incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Aduz ter agido em estrita boa-fé, não incorrendo em ato ilícito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Quanto à alegação de ocorrência da coisa julgada, a fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Cláudio Roberto da Silva, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Aduz a ré a preliminar de coisa julgada, haja vista que "... a presente ação já foi objeto de julgamento por este ilustre Juízo quando da sentença prolatada nos autos nº 5002432-84.2012.404.7000".
Razão não assiste à ré.
Nos autos acima mencionados, em que visou a ora ré provimento que a desobrigasse de restituir valores recebidos a título da aposentadoria obtida por meio de fraude e exigidos na Execução Fiscal nº 5033385.65.2011.404.7000, foi proferida sentença, cuja fundamentação e dispositivo, por entender relevantes, transcrevo abaixo:
"Inicialmente, aprecio a questão relativa à adequação do processo de execução fiscal, regulado na Lei nº 6.830/80, para a cobrança de valores a título de ressarcimento, aos cofres públicos, de benefício previdenciário concedido mediante fraude.
O art. 2º, da Lei nº 6.830/80, prescreve, in verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Como se vê, o processo de execução fiscal presta-se não só para a cobrança de tributos, mas também deve ser utilizado para a exigência de dívidas de natureza não-tributária. O conceito de dívida não-tributária, por sua vez, está delineado no §2º, do art. 39, da Lei nº 4.320/64, in verbis:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (grifei)
Da norma transcrita ressalta que o conceito de dívida não-tributária é bastante amplo, todavia, obviamente, não alcança todo e qualquer crédito que a Fazenda Pública detenha perante terceiros, até porque, se assim fosse, seria inteiramente desnecessário o rol contido na norma em tela. Por outro lado, o exame da exposição de motivos do Decreto nº 1.735/79, que incluiu na Lei nº 4.320/64 o parágrafo acima transcrito, aponta no sentido de que a inclusão de tal dispositivo visou alcançar os débitos não-tributários de natureza legal ou contratual. Veja-se o teor do texto mencionado:
3. O §2º especifica o que é Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária, adaptando a Lei, no concernente à primeira, aos cânones do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 201) e englobando, na definição da segunda, todos os demais débitos dos jurisdicionados, para com a Fazenda Pública, quer de origem legal, quer de origem contratual.(grifei)
Tal delimitação do alcance da norma em comento é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n.º 440.540/SC, ainda no ano de 2003, ocasião em que a Primeira Turma daquela Corte Superior, a quem cabe a última palavra na interpretação da lei federal, assim deixou assentado:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CRIAÇÃO UNILATERAL DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO.
1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial.
2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução.
3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo.
4. É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada em títulos.
Oportuna, ainda, a manifestação exarada pelo Relator (grifei):
O conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado. Há créditos que, embora existam, carecem de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução.
A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o ato estatal do lançamento, por força do ordenamento jurídico, incute no crédito esses dois atributos. Alguns créditos não tributários - como os provenientes de multas - transformam-se em dívida ativa, após simples procedimento administrativo. Nesses créditos, assim como nos tributários, a própria Administração cria o título executivo.
Isso não ocorre, entretanto, com os créditos oriundos de responsabilidade civil. Para que tais créditos se traduzam em títulos executivos, é necessário o acertamento capaz de superar discussões. Isso é conseguido mediante reconhecimento, transigência ou mediante processo judicial. É que, nesses casos, a origem da dívida não é o exercício do poder de polícia, nem o contrato administrativo.
No caso deste processo, o crédito surgiu de uma suposta culpa no pagamento de benefício previdenciário indevido. O INSS pretende ressarcir-se do dano sofrido com tal pagamento. Como a suposta responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória. Do processo resultante de t al ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar como título executivo.
Não é, portanto, lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa, para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil. Nego provimento ao recurso.
Posteriormente, a jurisprudência daquela Corte tem, desde então, sufragado, reiteradamente, tal entendimento, conforme se colhe do seguinte aresto (AgRg no AREsp 140188):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO DE EXECUTIVO FISCAL.
1. Entendimento dominante nesta Corte no sentido de que o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário, por não se encaixar no conceito de dívida ativa não tributária. Precedentes: AgRg no AREsp 46431/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011; AgRg no AREsp 34973/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11.11.2011; AgRg no Ag 1340269/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.3.2011.
2. Agravo regimental não provido.
Assim sendo e tendo o Superior Tribunal de Justiça delimitado o alcance do conceito de dívida não-tributária, estabelecido no §2º, do art. 39, da Lei nº 4.320/64, dele excluindo o débito decorrente do ressarcimento de benefício previdenciário concedido mediante fraude, a recomposição do patrimônio público, em tais casos, deverá ser pleiteada pela Fazenda em ação de conhecimento, vedada a constituição unilateral de título executivo com tal finalidade.
Por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão, prejudicados os demais argumentos apresentados pela parte autora.
DISPOSITIVO
DE HARMONIA COM O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir o título executivo e extinguir a execução fiscal nº 5033385.65.2011.404.7000, confirmando a liminar ao início deferida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser atualizados pela variação do INPC.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Ora, ficou claro que a lide centrou-se na impossibilidade de ressarcimento de benefício previdenciário concedido mediante fraude por meio de ação de execução fiscal, na qual a constituição do título executivo se dá de forma unilateral.
Assim, a sentença tão e somente considerou ilegal a cobrança dos benefícios previdenciários por meio de execução fiscal, eis que entendeu que no conceito de dívida não tributária não estaria abrangido o débito decorrente de ressarcimento de benefício previdenciário concedido mediante fraude, impedindo a execução por questões formais, apenas.
Sendo assim, a sentença não excluiu, mas ao contrário, previu a possibilidade de a Fazenda, ou seja, a autarquia federal, pleitear a restituição dos benefícios por meio de ação de conhecimento, que é o que ora se busca com a presente demanda.
Por essas razões, afasto a preliminar levantada."
Portando, tratando-se de pedido que não foi objeto da demanda anterior, não havendo identidade de pedidos, não há que se falar em coisa julgada.
Do mérito
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção. Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da beneficiária. Ao contrário, a demandante demonstrou a boa-fé no recebimento do benefício previdenciário.
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado pelo INSS.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$4.000,00, levando em conta o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051998-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50519983120144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | OLGA THOMAZ TOASSI |
ADVOGADO | : | ANDRE ALVES WLODARCZYK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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