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EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:30

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO-DESEMPENHO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TAXA SELIC. 1. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas, salário-maternidade, adicional de horas extras e prêmio desempenho. 3. É legítima a aplicação da taxa Selic aos créditos tributários, a título de correção monetária e juros. (TRF4, AC 5002845-45.2013.4.04.7103, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002845-45.2013.404.7103/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
ELETROTECNICA KRUGER LTDA
ADVOGADO
:
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO-DESEMPENHO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TAXA SELIC.
1. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas, salário-maternidade, adicional de horas extras e prêmio desempenho.
3. É legítima a aplicação da taxa Selic aos créditos tributários, a título de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264218v3 e, se solicitado, do código CRC 4AC5DA37.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002845-45.2013.404.7103/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
ELETROTECNICA KRUGER LTDA
ADVOGADO
:
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A sociedade empresária Eletrotécnica Kruger Ltda. opôs embargos à execução, sustentando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e das contribuições para terceiros cobradas por meio do executivo fiscal nº 5000945-61.2012.404.7103. Para tanto, alegou que (a) as contribuições previdenciárias relativas às competências de 1999 a 2001 estão prescritas; (b) as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE não foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/01; (c) o recolhimento da contribuição previdenciária deve ocorrer no mês seguinte ao que ocorre o pagamento das verbas remuneratórias; (d) é inexigível a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos seus empregados nos quinze primeiros dias de afastamento por doença e valores pagos a título de horas extras, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, adicional de férias, gratificações e prêmios; (e) é indevida a aplicação da taxa Selic sobre valor devido.

Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, declarando-se sua extinção, sem julgamento de mérito, por intempestivos (evento 10, SENT1).

Foi dado parcial provimento à apelação de Eletrotécnica Kruger Ltda. para o fim de anular o processo, a contar da sentença, inclusive, e ser processado o feito como ação anulatória de débito fiscal.

Após processado o feito como ação anulatória, a demanda foi julgada nos seguintes termos (evento 50, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, em face da ausência de interesse processual, conforme explicitado na fundamentação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, quanto aos pedidos relativos à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário-maternidade, aviso prévio indenizado, gratificações, prêmios e remuneração alcançada aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por doença, forte no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Quanto ao restante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, verba esta que, em atenção aos termos do art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil e ao expressivo conteúdo econômico da demanda, fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Em suas razões recursais (evento 57, APELAÇÃO1), a parte autora repisou os argumentos exarados na exordial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Preliminar: falta de interesse processual

Não há falar em ausência de interesse de agir da demandante, haja vista que a União, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão da parte autora quando ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as rubricas indicadas na exordial, o que faz presumir a cobrança da exação.

Mérito
Prescrição

É de ser afastada a alegação de prescrição das contribuições relativas às competências 01/1999 a 09/2001, conforme bem decidiu o juiz da causa:

O executivo atacado tem como base três Certidões de Dívida Ativa (CDAs):

- 35.153.182-3 - relativa aos créditos das competências 12/1996 a 13/1998;

- 35.153.183-1 - relativa aos créditos das competências 01/1999 a 01/2000;

- 35.599.732-0 - relativa aos créditos das competências 02/2000 a 09/2001.

De acordo com a prova documental, os créditos tributários foram constituídos definitivamente na esfera administrativa nos dias 17.08.00 (CDAs nº 35.153.182-3 e 35.153.183-1) e 30.09.03 (CDA nº 35.599.732-0), datas em que o contribuinte entregou ao Fisco declaração confessando os débitos respectivos.

A partir daquelas datas, constituídos definitivamente os créditos, teve início o prazo prescricional de cinco anos para a União efetuar a cobrança dos valores confessados pelo contribuinte.

Ocorre que o prazo prescricional iniciado com a apresentação da declaração pelo contribuinte é interrompido com a prática, pelo devedor, de ato que importe em reconhecimento da dívida, como ocorre, por exemplo, com o pagamento parcial ou com a confissão feita pelo contribuinte para fins de parcelamento (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional).

No caso em análise, de acordo com os documentos anexados ao processo eletrônico, o prazo prescricional iniciado em 17.08.00 (CDAs nº 35.153.182-3 e 35.153.183-1) e em 30.09.03 (CDA nº 35.599.732-0), com a entrega das declarações, foi interrompido em 22.10.03, data em que os aludidos débitos foram incluídos no regime de parcelamento previsto pela Lei nº 10.684/03 (PAES).

Durante o regime de parcelamento resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que impede o curso do prazo prescricional.

Somente em novembro de 2009, quando, ainda de acordo com a prova documental anexada ao processo eletrônico, houve a cessação dos pagamentos administrativos e a rescisão do parcelamento, retomando a exigibilidade do crédito tributário, recomeçou a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Considerando-se que, menos de cinco anos depois, em março de 2012, o executivo fiscal foi ajuizado pela União, sendo proferido o despacho que ordenou a citação do executado em maio de 2012, não há falar em prescrição do crédito tributário em apreço.
Mérito da causa

Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária

Acerca do prazo para recolhimento da contribuição incidente sobre os valores pagos aos empregados, assim estabelece o art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei 8.212, de 1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; - sem grifo no original

O dispositivo é claro ao estabelecer que o recolhimento da contribuição deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Como "mês seguinte ao da competência" deve-se entender o mês seguinte àquele em que o trabalho, do qual decorreu a percepção de valores, ocorreu. Assim, a título exemplificativo, a contribuição que se refere a março de 2001 (ou seja, a contribuição sobre o pagamento pelos serviços prestados pelo empregado em março de 2001) deve ser recolhida até o dia 20 do mês de abril de 2001.

Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, dar provimento à apelação.

Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à apelante.

Adicional de horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]

Como se vê, a verba referente ao adicional de horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Gratificações e prêmios

A Lei nº 8.212, de 1991, assim dispõe:

Art. 28:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
....
e) as importâncias:
...
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

Considerando que a autora não comprovou a origem, nem a forma de pagamento destas verbas, tem-se que estão enquadradas no art. 28, § 9º, 'd', 'e', '7', pelo que improcede o pedido.

Ademais, cabe ressaltar que a contribuição a cargo do empregador é devida sobre as parcelas pagas a qualquer título, mesmo quando ele não aufira qualquer proveito, vantagem, ou benefício específico, dado que tem a mesma natureza estrutural e destinação específica ao custeio da previdência social, daí a incidência da contribuição previdenciária sobre o chamado prêmio desempenho. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 'PRÊMIO-DESEMPENHO'. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
(...)
3. A legislação vigente à época dos débitos em discussão (08/1973 a 02/1974), Lei n. 3.807/60, art. 76, bem como o entendimento do egrégio STF, assinalado na Súmula n. 241, reconhecia que as parcelas recebidas pelo empregado, pagas a qualquer título, integravam o salário-de-contribuição.
4. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas apresentadas em juízo destacou o Tribunal de Origem: 'O caso é que o 'bônus' ou 'prêmio desempenho' tem caráter remuneratório, sendo irrelevante, o fato de se tratar de parcela paga por ato de liberalidade do empregador.' (fl. 120).
5. Recurso especial não-provido.'(RESP - RECURSO ESPECIAL - 910214/ES. Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO. PRIMEIRA TURMA. DJ 11 JUN 2007).grifei.

Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação.

Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE

Não socorre à autora o argumento de que as contribuições para o INCRA e para o SEBRAE não foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/01, uma vez que o débito que se pretende ver anulado refere-se às contribuições devidas até 09/2001, período anterior à entrada em vigor da emenda.

Taxa Selic

É legítima a aplicação da taxa selic, a título de correção monetária e juros, aos créditos tributários, tendo a apelação se posto em manifesto contraste com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, da qual servem de exemplo os seguintes julgados:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO. ART. 135, INC. III, DO CTN. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. COFINS. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA. ART. 8º DA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE.
1. (...)
5. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão dos juros moratórios por lei diversa, o que permite a adoção da Taxa SELIC, não existindo qualquer vício na sua incidência.
(...)
(TRF4, A.C. nº 0000788-87.2009.404.7101/RS, Rel. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, D.E. 06-10-2011).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 151 DO CTN. LIQUIDEZ DA CDA. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. (...)
3. Em relação à aplicação da taxa SELIC, é assente neste Sodalício a utilização da referida taxa como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1261465/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18-10-2011).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. SELIC. APLICABILIDADE.
1. (...)
5. É devida a Taxa selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1395471/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27-09-2011).

Conclusão

É de ser decretada a nulidade dos débitos referentes às CDA's nºs 35.153.182-3, 35.153.183-1 e 35.599.732-0, na parte atinente à cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente).
Encargos da sucumbência

Diante do resultado do julgamento, deve-se reconhecer sucumbência recíproca e equivalente, ficando compensados os honorários advocatícios.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264216v2 e, se solicitado, do código CRC B24FFADC.
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Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 03/02/2015 15:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002845-45.2013.404.7103/RS
ORIGEM: RS 50028454520134047103
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
ELETROTECNICA KRUGER LTDA
ADVOGADO
:
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332819v1 e, se solicitado, do código CRC E8E85FA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 17:35




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