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EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA. SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIG...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:21

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA. SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual de toda a categoria, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores ou mesmo de filiação. Precedentes do STF e do STJ. As Universidades Federais, por deterem autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União. É inaplicável o disposto na Súmula nº 339 do STF quando a parte vem a juízo pleitear a correta interpretação da Constituição ou de lei federal, uma vez que nenhuma lesão a direito pode ser sonegada ao conhecimento do Poder Judiciário. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação da Lei n.º 11.784/2008. (TRF4, APELREEX 5007023-11.2011.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007023-11.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL DE FREDERICO WESTPHALEN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA. SUBSITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS.
A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual de toda a categoria, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores ou mesmo de filiação. Precedentes do STF e do STJ.
As Universidades Federais, por deterem autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União.
É inaplicável o disposto na Súmula nº 339 do STF quando a parte vem a juízo pleitear a correta interpretação da Constituição ou de lei federal, uma vez que nenhuma lesão a direito pode ser sonegada ao conhecimento do Poder Judiciário.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Os proventos de aposentadorias e pensões estatutárias, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação da Lei n.º 11.784/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459869v5 e, se solicitado, do código CRC 87EE7CF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 30/04/2015 17:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007023-11.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL DE FREDERICO WESTPHALEN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE - Seção Sindical de Frederico Westphalen em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, visando ao provimento jurisdicional de reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste dos seus proventos de aposentadoria ou pensão desde agosto de 2004, ou da instituição dos benefícios, se posterior, conforme os índices fixados para o RGPS, até janeiro de 2008, bem como condenatório da Ré ao pagamento das respectivas diferenças decorrentes em tal período, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

O dispositivo da sentença foi redigido da seguinte forma:

Ante o exposto, acolho a preliminar de limitação dos efeitos da sentença aos Substituídos que tinham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial deste Juízo e reconheço a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender os interesses dos pensionistas, posto que não detêm qualquer relação jurídica com a entidade sindical. Rejeito as demais prefaciais. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o direito dos Substituídos aposentados ao reajuste dos seus proventos desde agosto de 2004, ou da respectiva instituição da aposentadoria, se posterior, conforme os índices fixados para o RGPS, até janeiro de 2008, condenar a UFSM ao pagamento das respectivas diferenças decorrentes no período de outubro de 2006 a janeiro de 2008, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, compensando-se eventuais reajustes alcançados aos Substituídos ao longo do mesmo período.
Contra a sentença recorrem ambas as partes.

A UFSM reiterou, preliminarmente, as alegações já vertidas na contestação ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor sustentando que a hipótese é de representação e não de substituição processual, necessitando de prévia autorização individual de cada sindicalizado; ilegitimidade passiva da Universidade e necessidade de litisconsórcio necessário com a União; ausência de interesse de agir (interesse/adequação) e impossibilidade jurídica do pedido (reajustamento de benefícios sem previsão legal) e, ainda, argüiu a prejudicial de mérito de prescrição bienal. No mérito propriamente dito, sustentou Portaria MPS n.º 822, de 11/05/2005, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005, é inaplicável ao caso em análise em razão da própria limitação à inicial, bem como que é vedado ao Poder Judiciário suprir a exigência constitucional de edição de lei que defina os critérios de atualização dos benefícios concedidos aos servidores públicos federais ou seus dependentes. Sucessivamente, alega que já foram concedidos reajustes até superiores aos postulados na presente ação, pelo que postula improcedência do pedido também por esse fundamento.

O apelo do autor requer reforma para: a) passe a constar que a substituição processual do Sindicato abrange toda a categoria por ele representada, e não apenas os seus filiados e, b) seja afastada a limitação da sua eficácia aos substituídos que, na data da propositura da demanda, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão julgador.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte também por força do reexame necessário.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
A sentença recorrida enfrentou da seguinte forma as alegações de ambas as partes:

Defesa Processual
Da Legitimidade Passiva da Autarquia Ré e do Litisconsórcio Necessário com a União
A Universidade Federal de Santa Maria é parte passiva legítima, na medida em que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pela remuneração dos Substituídos. Assim sendo, responde juridicamente pelo vínculo existente entre si e seus servidores.
E, por isso, não vislumbro a necessidade de litisconsórcio passivo com a União.
Afasto tal defesa.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato, da Ausência de Documentos Indispensáveis e da Limitação dos Efeitos da Sentença
Defende a Ré a ilegitimidade do Sindicato Autor, ao argumento de que a pretensão deduzida caracteriza hipótese de representação processual, e não de substituição. Refere que para o ajuizamento da ação seria necessária autorização prévia individual de cada sindicalizado e que o interesse defendido não apresenta qualquer conexão com os interesses da entidade.
Sustenta a necessidade de apresentação do rol dos associados substituídos, a fim de limitar-se o alcance da sentença proferida em ação de caráter coletivo, bem como que deve ser limitado o 'espectro da presente demanda' aos Substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial deste Juízo.
Como já definido pelo Supremo Tribunal Federal, os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-209 03.11.2010).
Também nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores. 2. A Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 760840/RS, acolhendo o entendimento emanado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentou que: 'Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. - A jurisprudência da Corte Especial do STJ tem se apresentado inconstante quanto à qualificação jurídica da atuação do sindicato na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Há precedentes, tanto no sentido de considerar que nessas hipóteses o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (EREsp 1.082.891/RN; AgRg no EREsp 1.077.723/RS), como no sentido de qualificar tal atuação como mera representação (EREsp 847.319/RS; EREsp 901.627/RS). - O STF firmou seu entendimento no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidação ou de cumprimento da sentença proferida em ações em que se discutam direitos individuais homogêneos, a atuação do sindicato se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores (RE 193.503/SP; RE 193.579/SP; RE 208.983/SC; RE 210.029/RS; RE 211.874/RS; RE 213.111/SP - Informativo de Jurisprudência/STF nº 431). Em que pesem os robustos argumentos de ordem técnico processual manifestado pelos Ministros que proferiram voto-vencido naquela oportunidade, prevaleceu a idéia de máxima ampliação da garantia constitucional à defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo. - Pacificada a questão no Supremo Tribunal Federal, é importante que, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ pacifique também sua jurisprudência, no mesmo sentido. Embargos de divergência conhecidos e providos.' (EREsp 760840/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 14/12/2009) 3. Dessarte, a função uniformizadora deste Superior Tribunal de Justiça revela a necessidade de acolhimento dos Embargos de Declaração para adequar o julgado ao novel entendimento emanado da Corte Especial. 4. Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, acolhidos, com efeitos infringentes, porquanto obedecido o princípio do contraditório, para conferir-lhe legitimidade para a execução. 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (grifei)
(STJ, DERESP 200900310900, Corte Especial, Relator Min. Luiz Fux, DJE 02.09.2010)

Todavia, observo que as entidades sindicais não representam eventuais interesses dos filiados que já tenham falecido na oportunidade da propositura da demanda, pois não há qualquer relação jurídica entre os pensionistas desses servidores e a entidade sindical, de modo que os efeitos desta sentença não atingirão os pensionistas em razão da ilegitimidade do sindicato para sua substituição.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 28,86%. DIFERENÇAS. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HERDEIROS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Pensionistas de ex-servidor público não são servidores, assim sendo não podem promover a execução de créditos com base em título executivo obtido em ação coletiva movida por sindicato em época posterior ao falecimento do servidor instituidor da pensão. Isto porque à época do ajuizamento da ação coletiva, aqueles já se encontravam na condição de pensionistas, não possuindo portanto qualquer relação jurídica com o sindicato, e não podendo por isso integrar o rol dos substituídos. Precedentes. (...) (grifei)
(TRF4, AC 0009528-28.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES CIVIS. 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PROCURAÇÃO. SERVIDOR FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma da jurisprudência firmada no colendo STF, é desnecessária a autorização dos substituídos para que o sindicato promova demanda visando ao reconhecimento de direitos dos integrantes da categoria representada. A Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 8º, III, c/c art. 5º, XXI da CF, configura-se o sindicato, como parte legítima para atuar em substituição aos servidores filiados, ativos ou inativos, não possuindo a mesma legitimidade em se tratando de sucessores de ex-filiados falecidos. 3. Mantida a sentença, não há razões para alterar a distribuição da sucumbência. (grifei)
(TRF4, AC 2009.72.00.007257-4, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010)
Noutro aspecto, assiste razão à Demandada no que diz respeito ao âmbito de eficácia do decisum a ser proferido, tendo em vista que, nos termos do que dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, os efeitos do título executivo devem abranger 'apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
Não se mostra necessária, entretanto, a apresentação de rol dos substituídos neste momento processual, pois consistem nos servidores federais da educação básica e profissional filiados ao SINASEFE - Seção Sindical de Frederico Westphalen/RS que, no momento da propositura do presente feito, tinham domicílio no âmbito da competência territorial da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria - RS.
Outrossim, ressalto que 'em ações coletivas a condenação deve ser genérica, de modo que a verificação quanto à prescrição do crédito de cada um dos particulares substituídos pela entidade legitimada à propositura da ação deve ser verificada em liquidação de sentença.' (REsp 1051305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 28/04/2010)
Ou seja, a individualização da situação jurídica de cada um dos titulares do direito homogêneo será realizada no momento do procedimento executivo em caso de procedência do pedido.
Das Alegadas Ausência de Interesse de Agir e Impossibilidade Jurídica do Pedido
Defende a Ré a ausência de interesse processual da parte autora e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação do legislador concedendo aumento de remuneração a servidor público, sob pena de ofensa ao princípio da Tripartição dos Poderes.
A respeito da remuneração dos servidores públicos, disciplina o artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Da redação do dispositivo supra extrai-se que a fixação ou alteração nominal dos valores referentes a remuneração ou subsídio dar-se-á por lei específica, atividade típica Poder Legislativo, e, em alguns casos, com a participação do Poder Executivo, por iniciativa ou por delegação.
Todavia, no que diz respeito à legalidade e ao cumprimento efetivo do ordenamento jurídico pátrio, não só no sentido estritamente positivista, mas no contexto geral de observância de princípios, direitos e garantias individuais previstos constitucionalmente, cabe, sim, a atuação do Poder Judiciário, não vislumbrando, portanto, no caso, a alegada impossibilidade jurídica do pedido.
Aliás, entendimento diverso levaria à conclusão de que determinadas matérias estariam excluídas de apreciação pelo Poder Judiciário, ferindo expressamente o mandamento constitucional que garante a todo cidadão buscar a tutela jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça a direito!
Como bem definido no recente voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, nos autos do Recurso Extraordinário 565.089/SP, ao Poder Judiciário cabe assegurar a plena efetividade do texto da Carta Federal, mesmo quando tal proteção implicar superação judicial de omissões legislativas. Aduziu o Ministro em citado voto:

'Incumbe ao Supremo zelar para que o principal documento normativo do Estado não seja esvaziado por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial dos agentes políticos e órgãos de estatura constitucional, como é o caso dos ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
(omissis)
Em resumo, a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é admissível transformar a Lei Maior em um 'sino sem badalo', como disse o professor José Carlos Barbosa Moreira a respeito da interpretação conferida pelo Supremo ao mandado de injunção, assentada precisamente no mencionado Mandado de Injunção nº 282. Não refletindo a prática constitucional do Supremo a 'vontade de Constituição' aludida por Konrad Hesse (A força normativa da Constituição, 1991, p. 19), tem-se o prejuízo à força normativa do texto constitucional e a perda de legitimidade do Poder Judiciário como um todo.'

Em outras palavras, não pode também o Poder Judiciário se omitir, colaborando com o desamparo dos administrados, hipótese em que não poderiam se valer de recurso algum para obter a efetivação dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados. Incumbe-lhe, portanto, atuar, quando provocado, na busca da efetividade ou eficácia social das normas jurídicas presentes na Lei Maior.
Por essa razão, afasto dita defesa processual.
Mérito
Da prescrição
Incabível a incidência de prescrição bienal, preceituada no art. 206, § 2º, do Código Civil, pois tal regra tem por alvo as prestações de alimentos regidas pelo Direito de Família, como se extrai do magistério de Nelson Nery Junior (Código Civil Comentado, São Paulo: 2006, RT, p. 307) e de César Fiuza (Direito Civil: curso completo, Belo Horizonte: 2004, Del Rey, p. 947).
Pelas mesmas razões, incabível a alegação de ocorrência da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CC, referente à pretensão de reparação civil.
Sendo assim, aplicável a norma especial que rege a matéria, ou seja, o Decreto 20.910/32, e, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, em caso de eventual condenação, estão prescritas as parcelas anteriores a 14.10.2006, pois o ajuizamento da demanda deu-se em 14.10.2011. Todavia, a parte autora excepcionou em seu pedido as parcelas prescritas de acordo com a prescrição qüinqüenal, restando, assim, prejudicada tal defesa.
Do mérito propriamente dito
A respeito do mérito da demanda, transcrevo o entendimento da ilustre Juíza Federal Débora Coradini Padoin, prolatado nos autos da ação nº 2009.71.52.002691-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Santa Maria - RS (sentença mantida pela superior instância), o qual, pela objetividade da argumentação, integro-a nesta fundamentação:
'A partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no §8º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 15 da Lei nº 10.887/04, verbis:
Constituição Federal
'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)'
Lei nº 10.887/04
'Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.'
A norma estabeleceu que o reajuste dos benefícios dos servidores públicos passariam a ser reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; no entanto, nada dispôs acerca dos índices aplicáveis.
Por isso, em âmbito administrativo, cuidou o Ministério da Previdência Social de fixar tais índices a fim de viabilizar o implemento do reajuste previsto em Lei, por meio da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03, de 13/08/2004, que assim dispôs:
'Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.'
A Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2007, que revogou a anterior, dispôs no mesmo sentido:
'Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.'
Atuou o Administrador investido no poder regulamentar que lhe foi conferido por meio da Lei nº 9.717/98, que delegou ao Ministério da Previdência e Assistência Social a função de estabelecer regras gerais atinentes ao sistema previdenciário dos servidores públicos:
'Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
(...)'
Portanto, a utilização dos índices deferidos ao RGPS para o reajuste das aposentadorias e pensões instituídas pelos poderes públicos é legítima desde a edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, primeira a regulamentar a matéria.
Na verdade, a disposição sobre índices em geral, na própria Lei, não era necessária, bastando a definição do critério legal - no caso, a fixação conforme normas editadas pelo Ministério da Previdência Social.
A questão, aliás, já foi enfrentada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25.871-3/DF, que decidiu favoravelmente à pretensão do impetrante (DJe-060 de 04/04/08):
'1.MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.'
2.SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.'
(STF MS Processo: 25871/DF DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219 Relator(a) CEZAR PELUSO O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a denegava quanto à preliminar e ao mérito. Votou o Presidente. Plenário, 11.02.2008).
De qualquer forma, por fim sobreveio alteração no art. 15 da Lei nº 10.887/2004 pela Medida Provisória nº 431/2008, para afinal corroborar na Lei o que já previam os atos expedidos pelo Ministério da Previdência Social:
Medida Provisória nº 431/2008:
'Art. 171. O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.' (grifei)'
Portanto, a alteração normativa incluiu a extensão também dos índices aplicados no RGPS aos reajustes das aposentadorias e pensões do serviço público, no sentido em que já havia se pronunciado o Supremo Tribunal Federal no tocante à validade desse critério desde sua instituição por atos do Poder Executivo.
(...)'
Por isso, são devidos aos Substituídos aposentados os reajustes anuais anteriores a janeiro de 2008, não abrangidos por aqueles concedidos administrativamente, bem como o pagamento das diferenças correspondentes.

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelos recorrentes, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais, desde já, adoto como minhas próprias razões de decidir.

Em relação às preliminares argüidas pela Universidade, faço ver que a recorrente milita contra cediça jurisprudência não só deste Tribunal, como também do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois está cristalizado que os sindicatos detêm qualidade constitucional de substituto processual da respectiva categoria, inclusive para representar individualmente seus substituídos, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual, seja coletiva, bem como que as universidades detém autonomia administrativa e financeira para responder por suas demandas, não havendo falar em litisconsórcio passivo com a União. E não se aplica a Súmula nº 339 do STF quando a parte vem a juízo pleitear a correta interpretação da Constituição ou de lei federal, uma vez que nenhuma lesão a direito pode ser sonegada ao conhecimento do Poder Judiciário. A tese da prescrição bienal ao caso já foi há muito superada por todos os tribunais pátrios.

Relativamente ao alcance da substituição processual, registre-se aqui um pequeno equivoco da sentença quando referiu filiados, quando deveria ser mencionado categoria, a fim de não entrar em contradição com os próprios fundamentos da decisão.

Quanto à limitação da coisa julgada aos membros da categoria residentes domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não vislumbro qualquer tipo de prejuízo porque o autor/apelante não demonstrou que há substituídos residentes fora da área de competência da Subseção Judiciária de Santa Maria.

Quanto ao mérito, reitero que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, as aposentadorias e pensões estatutárias não contempladas com a garantia de paridade entre ativos e inativos, porque concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º desta, devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes desta 3ª Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. (TRF4, APELREEX 5000855-33.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/11/2013)

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 4. Embargos Infringentes providos. (TRF4, EINF 0029649-23.2008.404.7100, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/12/2011)

E também da 4ª Turma deste Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei nº 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001939-95.2012.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. - As aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei nº 11.784/2008. (TRF4, APELREEX 5005056-54.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)
Anote-se, por fim e por pertinente, que não há prejuízo para a ré na eventualidade de terem sido feitos pagamentos administrativos aos substituídos pelo mesmo título, uma vez que a sentença ressalvou tais pagamentos e, mesmo que assim não fosse, os valores recebidos ao mesmo título deverão ser abatidos em sede de execução, a fim de evitar enriquecimento ilícito, devendo, então, como cumprimento espontâneo do julgado.

Por tudo, vê-se que não há qualquer perspectiva de êxito para ambos os recursos.

Prequestionamento.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459868v2 e, se solicitado, do código CRC 36532B10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 30/04/2015 17:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007023-11.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50070231120114047102
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE - SEÇÃO SINDICAL DE FREDERICO WESTPHALEN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517332v1 e, se solicitado, do código CRC 5B5C412A.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 17:21




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