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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL. TRF4. 5014722-08.2015.4.04.7201...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:28:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL. Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP. (TRF4, AC 5014722-08.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014722-08.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MATHILDES LOPES FOGACA
ADVOGADO
:
ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394387v3 e, se solicitado, do código CRC 910D077E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014722-08.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MATHILDES LOPES FOGACA
ADVOGADO
:
ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte exequente interpõe apelação contra a sentença que indeferiu a inicial da execução individual promovida contra o INSS com base na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001239-0. A decisão está fundamentada no fato da parte exequente (residente em Ponta Grossa - PR) não ter sido beneficiada pelo julgado proferido na referida ACP, que tramitou na Subseção Judiciária de Joinville/SC, não sendo possível a sua ampliação territorial por força dos limites já traçados explicitamente na própria decisão da ACP.

Sustenta o apelante que busca, através da presente execução, a revisão do seu benefício para que a Autarquia Previdenciária corrija os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação das ORTN/OTN, conforme disposição da sentença da referida ACP, cabendo, portanto, a cada segurado promover o cumprimento da sentença individualmente. E assim procedeu o apelante, na forma do art. 475-B, apresentando memória de cálculo. Expõe o apelante que a aplicação restrita do art. 16 da LACP, com a redação dada pela MP nº 9.494, de 10/09/1997, no sentido de sua eficácia erga omnes nos limites de competência territorial do juiz, não pode ser admitida, de acordo com a doutrina, pois sua redação viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana, e do devido processo legal, os quais são fundamentos do Estado Democrático de Direito. Defende, portanto, a extensão da territorialidade da decisão proferida na ACP, porque os efeitos da coisa julgada alcança a todos aqueles que guardam relação com o objeto discutido no processo coletivo, estejam onde estiverem no âmbito jurisdicional brasileiro. Para o recorrente, a "limitação territorial aos efeitos da Ação Civil Pública contida na nova redação do art. 16 da LACP representa restrição à substituição processual em face dos titulares de interesses individuais homogêneos que não tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." Desta forma, afirma o recorrente que tem legitimidade e interesse de agir para propor a presente ação de execução, oriunda da referida ACP.

Contrarrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001239-0, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Joinville/SC, condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17.06.77 até a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05.10.1988), corrigindo os salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação das ORTN/OTN.

A decisão deixou expressamente consignado que, em atenção ao disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85, o provimento tem sua eficácia restrita aos benefícios previdenciários concedidos ou mantidos na área territorial da Circunscrição Judiciária de Joinville/SC quando da citação, atendendo ao princípio da estabilização da lide após esse momento processual.

Reproduzo os fundamentos da decisão que indeferiu a petição inicial da execução:

Decido.

Não há nos autos comprovante de que o benefício previdenciário da parte autora tenha sido revisado nos termos da ACP 200072010012390 (carta de comunicação de revisão, nos termos da ACP 200072010012390, expedida pelo INSS, na qual a autarquia habitualmente indicaria a existência de valores atrasados a executar, também na forma da referida ACP).

Por força da delimitação do julgado na ação civil pública 200072010012390, conforme excerto acima transcrito, a execução de valores atrasados, por dependência aos autos 200072010012390, somente é viável na hipótese de benefícios já revisados administrativamente com fulcro na referida decisão e nos casos em que se verifique a existência de importâncias a pagar.

Logo, evidencia-se que a parte autora (residente no Município de (IMBITUBA/SC) não foi beneficiada pelo julgado proferido na ACP que tramitou nesta Subseção Judiciária de Joinville/SC, não sendo possível a sua ampliação territorial por força dos limites já traçados explicitamente na própria sentença, não reformada.
Entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, a decisão transitada em julgado deixou expresso que "o provimento tem sua eficácia restrita aos benefícios previdenciários concedidos ou mantidos na área territorial da Circunscrição Judiciária de Joinville/SC", razão pela qual o exequente, residindo em Florianópolis/SC, não foi beneficiado pela sentença da ACP.

Em que pese os fundamentos recursais, no sentido de que a doutrina admite a extensão territorial das decisões proferidas em ACP, tese da qual comungo, tenho que se deve respeitar a coisa julgada formada na sentença da ACP.

Desta forma, a execução deve ser indeferida, pois ausente o pressuposto do título executivo para fundamentá-la.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394386v2 e, se solicitado, do código CRC E8E4C3A3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014722-08.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50147220820154047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MATHILDES LOPES FOGACA
ADVOGADO
:
ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534382v1 e, se solicitado, do código CRC 61BA2DE9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:43




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