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EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELOS PROPRIETÁRIOS. TRF4. 5000287-34.2012.4.04.7201...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:30

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELOS PROPRIETÁRIOS. A responsabilidade pela manutenção e restauração de bem tombado é, em princípio, do proprietário do imóvel. A exceção à regra está disposta no art. 19, caput, do Decreto-lei 25/37 que prevê a possibilidade de que o proprietário, diante da ausência de recursos, informe o Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional sobre a necessidade da reforma. Hipótese em que os proprietários, ainda que intempestivamente, informaram ao IPHAN sobre os danos e a necessidade de reparos, alegando carência de recursos para essa finalidade. Sopesadas as circunstâncias probatórias dos autos e a condição particular dos réus, que são idosos, não lhe podendo ser exigido endividamento para reparação do imóvel tombado, é mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000287-34.2012.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-34.2012.404.7201/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
APELADO
:
ISABEL DE ALMEIDA MARTINS
APELADO
:
LIA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
:
ODILON MAIA MARTINS
ADVOGADO
:
SANDRO BARRETO
APELADO
:
OSNY MAIA CALDEIRA MARTINS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELOS PROPRIETÁRIOS.
A responsabilidade pela manutenção e restauração de bem tombado é, em princípio, do proprietário do imóvel. A exceção à regra está disposta no art. 19, caput, do Decreto-lei 25/37 que prevê a possibilidade de que o proprietário, diante da ausência de recursos, informe o Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional sobre a necessidade da reforma.
Hipótese em que os proprietários, ainda que intempestivamente, informaram ao IPHAN sobre os danos e a necessidade de reparos, alegando carência de recursos para essa finalidade.
Sopesadas as circunstâncias probatórias dos autos e a condição particular dos réus, que são idosos, não lhe podendo ser exigido endividamento para reparação do imóvel tombado, é mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283456v2 e, se solicitado, do código CRC 5C9F95B0.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 28/01/2015 19:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-34.2012.404.7201/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
APELADO
:
ISABEL DE ALMEIDA MARTINS
APELADO
:
LIA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
:
ODILON MAIA MARTINS
ADVOGADO
:
SANDRO BARRETO
APELADO
:
OSNY MAIA CALDEIRA MARTINS
RELATÓRIO
Esta ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva a condenação da ré Natália Maia Martins à obrigação de recuperar os danos e conservar o imóvel de sua propriedade (bem tombado), situado no Centro Histórico de São Francisco do Sul, Santa Catarina , tudo com base em projeto previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, pelo Ministério Público e pelo juízo. Pediu também a condenação da ré em indenização por danos morais coletivos equivalente a R$ 10.000,00.

Devidamente processado o feito, a ação foi julgada improcedente.

O IPHAN apela, sustentando que o dever subsidiário do IPHAN de reparar o imóvel à custa da União só existe quando o proprietário do bem não pode arcar com as despesas necessárias (art. 19 do DL 25/37). Alega que cabia à parte ré comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos da restauração do imóvel, o que não foi feito, e que, em se tratando de servidores públicos, presume-se que teriam recursos suficientes.

O Ministério Público Federal também apela, sustentando que (a) requereu a intimação dos réus Odilon Maia Martins e Lia Maria de Oliveira Martins para que apresentassem cópia das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 anos, bem como de outros documentos que permitissem concluir pela impossibilidade financeira de procederem às obras de conservação e reparação do bem, mas que, mesmo devidamente intimados (Evento nº 76 e 77), os réus permaneceram inertes; (b) é dos réus o ônus de comprovar a insuficiência de recursos para recuperação do imóvel; (c) o réu Odilon, casado com a ré Lia Maria, percebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.624,31, montante superior, portanto, ao patamar estipulado pela Receita Federal para a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que é de R$ 1.710,74; (d) o réu Osny, também revel, é servidor público aposentado (ex-combatente), o que constitui forte indício de que possuí patrimônio suficiente para, juntamente com os demais réus proprietários do bem, empreender as obras de engenharia e de restauro que o imóvel requer.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público Federal não emitiu parecer, tendo apenas ratificado a apelação do respectivo órgão.

É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal Substituto Sandro Nunes Vieira, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

A questão a ser dirimida no feito é a capacidade econômica dos réus para arcar com a reparação dos danos ocorridos no imóvel situado na Rua Fernando Machado, 24, São Francisco do Sul.

A responsabilidade pela manutenção e restauração de bem tombado é, em princípio, do proprietário do imóvel. A exceção à regra está disposta no art. 19, caput, do Decreto-lei 25/37 que prevê a possibilidade de que o proprietário, diante da ausência de recursos, informe o Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional sobre a necessidade da reforma, verbis:

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

Inicialmente, cumpre observar que o IPHAN tinha conhecimento da situação de danos ao imóvel, tanto que comunicação deste ao Ministério Público, em 2009, é que ensejou o ajuizamento do presente feito, sem ter tomado qualquer providência mesmo após a contestação dos réus informando não terem condições e o protocolo, junto ao referido Instituto, de manifestação dos réus no mesmo sentido. Assim, embora intempestivamente, os réus fizeram a comunicação de danos e solicitaram os reparos.

Quanto à questão principal, consta dos autos que os réus Odilon Maia Martins e Lia Maria de Oliveira Martins, alegando não terem condições econômicas de proceder aos reparos, trouxeram aos autos:

a) certidão de isenção de IPTU referente ao exercício 2012, emitida pela Secretaria Municipal da Receita do Município de Florianópolis, referente ao imóvel situado na Rua CAP. Anaxágoras Aires Neto nº 194, Bairro Estreito, Florianópolis (fl. 13 cont1 do evento51), endereço que informam ser sua residência;

b) carta de concessão de benefício, comunicando a concessão ao réu Odilon de aposentadoria por tempo de serviço com início em 02.10.1986 (fl. 14 cont1 do evento51);

c) informação dos rendimentos mês a mês, referentes ao ano de 2011 (fls. 15/16 cont1 do evento51)

Os demais réus não apresentaram contestação ou documentos.

O MPF alegou que os réus possuíam capacidade financeira para arcar com a reparação, e requereu que os réus trouxessem declarações do imposto de renda para comprovarem sua situação financeira, mas tais documentos não foram trazidos. Não se incumbiu de trazer provas aos autos de suas alegações, ônus que lhe cabia, também em relação aos réus declarados revéis.

O argumento de existência de linha de financiamento, informada pelo IPHAN, com condições facilitadas de pagamento, que poderia vir a ser utilizada pelos réus para restauração/recuperação do bem, foge à razoabilidade, eis que os réus são idosos, constando na autuação (datada de janeiro de 2012) que a ré Isabel de Almeida Martins tem 75 anos, a ré Lia Maria de Oliveira Martins tem 77 anos, o réu Odilon Maia Martins tem 84 anos e o réu Osny Maia Caldeira Martins tem 85 anos. A idade dos requeridos, inclusive, poderia ser impeditivo a que obtivessem eventual financiamento.

Aliás, a própria colocação de que os réus deveriam se utilizar do financiamento corrobora o entendimento de que não possuem condições de arcar com os custos financeiros da renovação/restauração do imóvel que lhes pertence.

Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tanto no que se refere à condenação dos requeridos em restaurar e conservar o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Fernando Machado, nº 24, Centro Histórico de São Francisco do Sul, quanto em relação ao pedido de condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais causados à coletividade.

Sobre a matéria, veja-se o seguinte julgado:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. RESTAURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE LEGALIDADE. CONDENAÇÃO.
Cabe à União custear as despesas realizadas pelo IPHAN para execução de obras voltadas à conservação e reparação de coisa tombada, sempre que seu proprietário não possa custeá-las. Não se trata de exame da conveniência administrativa pelo Judiciário a análise do ato administrativo no que tange à adequação, necessidade e proporcionalidade. Mantida a condenação da União e do IPHAN em face da comprovação da omissão em relação à preservação do imóvel. (TRF4, AC 0004661-48.2007.404.7107, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/02/2011)

A manutenção da sentença é medida que se impõe porque bem examinou as circunstâncias dos autos e a condição particular dos réus, que são idosos, não lhe podendo ser exigido endividamento para reparação do imóvel tombado. Assim, ainda que um dos réus não tenha feito provas da insuficiência de recursos, os autores também não trouxeram provas da condição econômica dos proprietários. Sopesadas as alegações das partes e as provas dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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Data e Hora: 28/01/2015 19:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-34.2012.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50002873420124047201
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
APELADO
:
ISABEL DE ALMEIDA MARTINS
APELADO
:
LIA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
:
ODILON MAIA MARTINS
ADVOGADO
:
SANDRO BARRETO
APELADO
:
OSNY MAIA CALDEIRA MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320886v1 e, se solicitado, do código CRC B66E8FEA.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:24




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