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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA IMPROPRIEDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONF...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA IMPROPRIEDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Constatando-se a ausência de ilegalidade no indeferimento do segundo requerimento administrativo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que insatisfeitos os requisitos legais para o direito perseguido, havendo apenas averbação de tempo de serviço, não se justifica a pretensão de cobrança de parcelas do benefício desde tal momento, considerando que a efetivação da concessão ocorreu tão somente no momento do terceiro pedido na via administrativa, porquanto, de fato, foi quando restaram devidamente atendidos os necessários pressupostos legais. Incabível, por decorrência, a pretensão de indenização por danos morais. (TRF4, AC 0002522-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002522-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ISAIR BERGONSI
ADVOGADO
:
Ivana Mattes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA IMPROPRIEDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Constatando-se a ausência de ilegalidade no indeferimento do segundo requerimento administrativo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que insatisfeitos os requisitos legais para o direito perseguido, havendo apenas averbação de tempo de serviço, não se justifica a pretensão de cobrança de parcelas do benefício desde tal momento, considerando que a efetivação da concessão ocorreu tão somente no momento do terceiro pedido na via administrativa, porquanto, de fato, foi quando restaram devidamente atendidos os necessários pressupostos legais. Incabível, por decorrência, a pretensão de indenização por danos morais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441174v4 e, se solicitado, do código CRC BF6EFD5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002522-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ISAIR BERGONSI
ADVOGADO
:
Ivana Mattes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ISAIR BERGONSI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o ressarcimento de valores em decorrência do indevido indeferimento do segundo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 26/05/2011, na medida em que já havia reconhecimento judicial do postulado tempo rural e especial, somente havendo o acolhimento da pretensão mediante o terceiro requerimento formulado. Pugna, assim, pelo pagamento das parcelas devidas desde a referida data e de indenização por danos morais até 15/10/2012.

Em 15/09/2014, sobreveio sentença de improcedência (fls. 460/462), cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ISAIR BERGONSI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), doravante corrigido, suspensa a exigibilidade da condenação em face da AJG, forte na Lei nº 1.060/50.

Inconformada, a parte autora apresenta recurso de apelação. Nas razões recursais reafirma os termos da inicial. Destaque, em 26/05/2011, já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caberia à Administração ter examinado corretamente os documentos apresentados, o que afastaria a necessidade de um terceiro requerimento administrativo para a concessão do direito que já possuía desde o segundo requerimento. A fim de justificar a indenização por danos morais, destaca irregularidades no procedimento administrativo. Requer a reforma da sentença com o pagamento dos valores devidos desde o segundo requerimento bem como a indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões (fls 493/494), vieram os autos conclusos para o julgamento recursal.
É o relatório.
VOTO
Consoante anteriormente narrado, a parte autora busca a reforma da sentença, ratificando os termos apresentados na inicial, no sentido de irregularidades na apreciação de provas durante a fase administrativa, que motivaram a formulação de 3 requerimentos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, justificando-se o pagamento de valores em atraso desde a segunda DER, quando já faria jus ao benefício, bem como a respectiva indenização por danos morais decorrentes da injustificada irregularidade no exame da pretensão originária.

A questão foi examinada no Juízo de primeiro grau (fls. 460/462), sendo externadas as seguintes considerações:

Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de requerimento de produção de prova em audiência.

Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais aforada por ISAIR BERGONSI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da implantação tardia de benefício previdenciário.

Ao que refere o demandante, ter apresentado administrativamente, em 26.05.2011, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, protocolado sob o nº 42/156.431.543-3, o qual restou indeferido em razão do não preenchimento do tempo de contribuição e carência, sendo que anteriormente ao citado pedido já havia interposto postulação similar, protocolada sob o nº 42/153.323.462-8, também negado, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial junto a justiça especializada, que reconheceu períodos de atividades rural e especial, restando efetivada a correspondente averbação junto a Autarquia.

Ao que aduziu, o benefício previdenciário somente lhe foi concedido após a interposição do terceiro requerimento administrativo, protocolado sob o nº 42/162.056.341-7, datado de 15.10.2012.

Não obstante, não merece amparo a pretensão.

Com efeito, da simples leitura da peça inicial é possível observar que a ação judicial proposta pela parte autora, em face da negativa administrativa presentada sob o nº 42/153.323.462-8, culminou no reconhecimento de tempo de serviço, mas não no reconhecimento ao direito à aposentação, em face da ausência dos requisitos necessários para tanto.

É o que se observa dos documentos de fls. 371/384.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que, uma vez reconhecido o tempo de exercício especial e rural, tão somente, competia ao autor postular, novamente na seara administrativa, a análise da implementação dos requisitos necessário ao seu jubilamento.

Vale frisar que a decisão de méritos determinou a conversão do tempo de serviço especial, de modo que a reanálise administrativa se fazia necessária.

Ademais, ainda que não tenha havido interposição de recurso pela Autarquia na ação judicial, é certo que a decisão proferida naquela seara transitou em julgado posteriormente a apresentação do terceiro requerimento administrativo, de nº 42/162.056.341-7, datado de 15.10.2012.

Dessa forma, somente tendo sido reconhecido judicialmente os

períodos de exercício rural e especial na esfera judicial, não há que se cogitar a ilegalidade do indeferimento do segundo requerimento administrativo.

Reitero que nem mesmo a decisão judicial reconheceu o direito à aposentação, de modo que não há que se cogitar a retroatividade do benefício previdenciário à data do protocolamento da segunda requisição administrativa.

De consequência, inexistindo ilicitude, não há que se cogitar a pretensão reparatória, porquanto corolário da responsabilidade civil.

Portanto, a improcedência da demanda ressai manifesta, ante a ausência de ato ilícito.

O exame recursal no caso dos autos abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de improcedência. Na hipótese, quanto ao tema, havendo apenas inconformismo revelado pela parte autora, impende examinar as questões suscitadas nas razões recursais, a fim de verificar se houve ilegalidade na decisão recorrida, ou, até mesmo, abuso de poder.

A questão é singela e foi devidamente enfrentada no Juízo de primeiro grau, dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie, devendo a sentença, portanto ser confirmada por suas próprias razões, guardando consonância com o entendimento desta Turma recursal em relação a temas como o presente.

Segundo esclarecido pela i. Julgadora a quo, não configurou, no caso, a alegada impropriedade no procedimento administrativo que teria gerado a necessidade de um terceiro requerimento para a concessão do benefício de aposentadoria. Denota-se que, por ocasião do segundo requerimento administrativo (formulado em 26/05/2011), com efeito, houve reconhecimento de tempo de serviço, no entanto, não ocorreu, na ocasião, a concessão do benefício postulado, considerando-se a ausência dos requisitos legais necessários, segundo se extrai das cópias do procedimento judicial juntadas aos autos (fls. 371/384). Na sentença, portanto, houve apenas averbação de tempo de serviço, restando, inclusive, negado provimento a recurso da parte autora quanto à questão.

Nesse contexto, o reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, com determinação de respectiva averbação, apenas serviu de base para a formulação do terceiro requerimento de benefício, que redundou com a concessão. Assim, não se configura, na hipótese, ilegalidade, tampouco se verificam as impropriedades mencionadas pela parte autora no processo administrativo. Não são apresentados fatos novos ou relevantes a justificar o acolhimento da pretensão recursal, sendo apenas, neste momento, renovados argumentos já enfrentado com propriedade no ato judicial impugnado.
Por conseguinte, irreparável a sentença, não merecendo provimento o apelo.

Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida segundo a regra processual vigente à época, bem como tendo em conta a improcedência recursal, entendo que deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios na sentença, com a suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002522-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046481920138210095
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
ISAIR BERGONSI
ADVOGADO
:
Ivana Mattes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455550v1 e, se solicitado, do código CRC A3C4763A.
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