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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA. PERIODO ULTERIOR À LEI Nº 8. 213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIME...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA. PERIODO ULTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. A averbação do tempo de labor rural exercido após 31-10-1991 depende do recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 55, §2, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5012484-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012484-85.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300980-20.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINDOMAR DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

Lindomar da Silva ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que interpôs pedido administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e averbação de atividade rural, o qual restou indeferido na esfera administrativa.

Assim, requereu a procedência da demanda com o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 1-1-1981 a 13-9-1981, de 1-11-1991 a 28-2-1993 e de 1-7-1993 a 1-1-2001, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 20-157).

Citada, a autarquia ré aportou no feito apresentando contestação, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação a emissão de guia para pagamento, posto que teria sido o autor, durante o processo administrativo, quem recusou realizar o pagamento da guia.

No mérito, refutou a pretensão inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais (fls. 163-169). Manifestação impugnando os termos da contestação às fls. 171-178.

Instado, o Ministério Público ofertou parecer formal.

Determinada audiência para oitiva das testemunhas do autor, na data aprazada foram ouvidas 3 (três) testemunhas.

É o necessário relatório.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 44 dos autos originários):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Lindomar da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, para:

a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural do autor, nos períodos de 1-1-1981 a 13-9-1981, de 1-11-1991 a 28-2-1993 e de 1-7-1993 a 1-1-2001, que resulta no acréscimo do tempo de 9 anos 6 meses e 12 dias;

b) CONDENAR a ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a 43 anos e 2 meses na DER, com data de início a partir do requerimento administrativo protocolado em 26-11-2015;

d) CONDENAR a demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (26-11-2015). Os valores serão corrigidos monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), além do pagamento das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único);

e) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O INSS opôs embargos de declaração, sustentando omissão, haja vista que, não obstante o pedido veiculasse pleito de reconhecimento de atividade rural posterior a 31/10/1991, o juízo não se pronunciara sobre a necessidade de previa indenização das contribuições, requisito sem o qual não pode ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 50 dos autos originários).

Os embargos foram acolhidos nos seguintes termos:

Assim, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para incluir na parte dispositiva da sentença de fls. 208-213 o seguinte item: "Determino que a autarquia ré averbe o período de 1-1-1981 a 13-9-1981 sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, restando a averbação dos períodos de 1-11-1991 a 28-2-1993 e de 1-7-1993 a 1-1-2001, reconhecidos como efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, condicionados à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições".

No mais, persiste a sentença tal qual como lançada.

O INSS interpôs apelação.

Sustenta a impossibilidade de sentença condicional nos termos do artigo 492 do CPC, a qual deve ser anulada.

Alega que o interregno de atividade rural em questão não pode ser computado no cálculo do tempo de serviço antes do efetivo recolhimento de contribuição previdenciária/indenização respectiva.

Ademais, sustenta que o reconhecimento de atividade rural depende de início razoável de prova material, nos termos do artigo 55, §3, da Lei nº 8.213/91, devendo ainda a prova ser contemporânea, consoante as Súmulas 149 do STJ, e 34 da TNU.

Aduz que o autor não apresentou início suficiente de prova material e que o próprio reconheceu ter cessado o labor campesino no ano de 2000, de modo que a sentença deve ser reformada também quanto a este aspecto.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo - não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

No caso dos autos, o autor sustenta que trabalhou na agricultura em terras da família ou arrendadas, nos seguintes períodos: de 27/10/1971 (quando fez 12 anos de idade) até 12/01/1978; 08/12/1978 até 14/09/1981; 11/11/1981 até 28/02/1993 e 01/07/1993 a 01/01/2001, mas que o INSS reconheceu tão somente os períodos de 27/10/1971 a 12/01/1978, 08/12/1978 a 31/12/1980, 11/11/1981 a 31/10/1991.

Ou seja, o presente feito visa o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1981 a 13/09/1981; 01/11/1991 a 28/02/1993; 01/07/1993 a 01/01/2001.

Segundo alega o INSS em sua apelação, não haveria início de prova material quanto a esses períodos. Ademais, insurge-se a autarquia ré contra o reconhecimento pela sentença do período de labor sem a devida indenização das contribuições o que, entende, consistiria em provimento condicional vedado pela lei processual.

Pois bem.

O autor apresentou vasta documentação com a inicial, dentre a quais destaco:

- Comprovante de votação perante a Justiça Eleitoral em nome do autor, onde consta a profissão agricultor, ano de 1977 (DEC17, evento 01);

- Certificado de Reservista em nome do autor, onde consta a profissão agricultor, ano de 1978 (DEC7, evento 01);

- Certidão Casamento em nome do irmão do autor, onde consta a profissão de agricultor do irmão e dos pais do autor, ano de 1980 (DEC16, evento 01);

- Certidão de pacto antenupcial em nome do autor onde consta a profissão de agricultor, lavrado em 05/03/1981 (DEC7, evento 01)

- Nota de Credito Rural em nome do pai 1981 (DEC17, evento 01);

- Registro de Associado da Cooperativa Regional Alfa 1984 a 1994 em nome do autor (DEC18, evento 01);

- Ficha do Sindicato Rural em nome do pai (DEC16, evento 01);

- Notas de Produtor Rural em nome do pai e do autor 1974, 1977, 1978, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1998, 1999 e 2000 (DEC19, evento 01);

- Guia de Transito Animal em nome do autor, anos de 2000, 2001 (DEC20, evento 01);

A meu juízo, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Acerca do depoimento das testemunhas arroladas, transcrevo os excertos da sentença:

Guerino Persio narrou que conhece o autor, pois joga futebol junto; disse que o autor iniciou o trabalho na agricultura com aproximadamente 10 anos e permaneceu até próximo dos 40 anos; afirmou que após esse período o autor passou a trabalhar na Prefeitura; explicou que o autor ficou um período prestando serviço militar, mas depois retornou para roça, na Linha Nardino;

Nelsi Antonio Covatti narrou que conhece o autor; disse que o autor iniciou o trabalho na agricultura com aproximadamente 10 anos e permaneceu até próximo dos 40 anos; afirmou que após esse período o autor passou a trabalhar na Prefeitura; explicou que o autor ficou um período prestando serviço militar, mas depois retornou para roça; plantava milho e soja.

Waldemar Debastiani narrou que conhece o autor; disse que o autor iniciou o trabalho na agricultura com aproximadamente 10 anos e permaneceu até próximo dos 40 anos; afirmou que após esse período o autor passou a trabalhar na Prefeitura; explicou que o autor ficou um período prestando serviço militar, mas depois retornou para roça; plantava milho e soja; vendia para o Gheno e para Cooperativa

Assim, ao contrário do que sustenta o INSS, não há falar que a prova do período inicial vindicado não seja contemporânea, tampouco se afigura adequado o fracionamento do tempo rural, como fez a autarquia ao deixar de reconhecer lapsos temporais muito próximos, que dispensa a prova material ano a nao, presumindo a continuidade do exercício em períods imediatamente próximos, uma vez que a prova testemunhal corrobora o alegado, viabilizando, assim, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o labor rural exercido pelo autor entre 01-01-1981 a 13-09-1981 e de 01-11-1991 a 28-02-1993 e de 01-07-1993 a 01-01-2001.

Tampouco merece trânsito a alegação do INSS de que seria inadmissível o reconhecimento do tempo posterior a 31-10-1991 sem a comprovação da indenização das contribuições, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração, o julgador de origem, corrigindo omissão e obscuridade, ressalvou que a averbação do período dependeria do prévio recolhimento das contribuições devidas no período.

O entendimento sentencial vai ao encontro com o posicionamento desta Turma Suplementar Regional, que admite a possibilidade de reconhecer-se o tempo de labor rural ulterior à Lei de Benefícios, independentemente de ter havido o recolhimento das contribuições, vinculando o seu aproveitamento/averbação à prova do recolhimento por parte do segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO COMERCIALIZADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A produção agrícola comercializada amolda-se ao regime de economia familiar, de acordo com informações obtidas no site da Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
(...)".

(TRF4, AC 5029353-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Extrai-se do voto do relator, Desembargador Federal Celso Kipper:

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 05-09-1969 a 06-03-1978 e 06-03-2001 a 16-02-2011.

Contudo, nas hipóteses de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, com fundamento no já mencionado art. 55, §2º, da LBPS, e a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora nos interregnos de 05-09-1969 a 06-03-1978 e 06-03-2001 a 16-02-2011. Todavia, pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas o período de 05-09-1969 a 06-03-1978. (grifos do original)

Assim, tampouco merece provimento a apelação quanto a esta questão.

Correção monetária

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais, os quais estipulo em 10% sobre o valor dos honorários devidos segundo a sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012484-85.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300980-20.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINDOMAR DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO suficiente DE PROVA. periodo ulterior à lei nº 8.213/91. necessidade de recolhimento das contribuições para fins de averbação.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. A averbação do tempo de labor rural exercido após 31-10-1991 depende do recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 55, §2, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



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5012484-85.2020.4.04.9999
40001931047 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5012484-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LINDOMAR DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1521, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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