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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso, tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado "período de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos. 3. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado da parte autora. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 5. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4 5029150-06.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029150-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINALDO MARCELINO MACHADO

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por Reginaldo Marcelino Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, assim dispondo (evento 72):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data do indeferimento na via administrativa, nos termos da fundamentação acima.

Observe-se a aplicação de atualização monetária, até junho de 2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança [1].

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Inconformado, apela o INSS. Inicialmente, pede o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por falta de apresentação de pedido administrativo. Quanto ao mérito, aponta que o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, ante a ausência de previsão legal (evento 78).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000494025v3 e do código CRC 62aa4ed5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:32


5029150-06.2016.4.04.9999
40000494025 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029150-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINALDO MARCELINO MACHADO

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

AGRAVO RETIDO

Inicialmente, conheço do agravo retido, porquanto expressamente requerida a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.

O INSS pede a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que não há interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, reconhecendo a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

Ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator concluiu que nas ações que objetivam uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. . Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. . Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria rural por idade. . Resta anulada a sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. (TRF4, APELREEX 0001804-68.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017)

No caso concreto, verifico que a parte requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo sido o pedido indeferido. Ademais, houve o comparecimento e realização da perícia em 27-4-2010 (evento 1 - OUT6), não prosperando a alegação do apelante, de que em nenhuma das oportunidades a parte autora compareceu para realização da perícia médica.

Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Portanto, nego provimento ao agravo retido.

MÉRITO

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

AUXÍLIO-ACIDENTE

Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, dec. unânime em 25-8-2010, DJe de 8-9-2012)

No que se refere ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Inicialmente, cabe averiguar acercar da qualidade de segurado, uma vez que o INSS afirma que o autor não possui a qualidade de beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que se trata de contribuinte individual, sendo que o benefício somente é devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

De fato, o contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente.

Todavia, o extrato do CNIS (evento 78) comprova que, no período anterior ao acidente, ocorrido em 1-11-2005, o segurado era empregado da empresa Irmãos Tudino Ltda., tendo o contrato de trabalho vigorado entre 2-8-2004 a 10-1-2005.

Neste aspecto, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período de graça, em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.

Trata-se de questão acolhida pela jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça". 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade deexercer a sua ocupação habitual. 3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via deregra, por meio da prova pericial. 4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

(TRF4, AC 5021276-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. I. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça". II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.

(TRF4, APELREEX 0005546-04.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 21-10-2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA. I. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça". II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.

(TRF4, APELREEX 5021696-95.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 5-8-2015)

Logo, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.

Relativamente à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, em 24-10-2014, pelo médico perito judicial, com laudo técnico acostado aos autos, merecendo destaque as seguintes informações (evento 55):

a) trata-se de lesão acidentária do trânsito em que o autor sofreu perda total da visão do olho direito;

b) há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho;

c) há redução da capacidade laboral genérica de 30%.

Vê-se que as conclusões periciais dão conta de que a parte autora possui redução da capacidade laborativa.

Dessa forma, comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, é devido o auxílio-acidente, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença. Assim, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) agravo retido, apelação e remessa ex officio improvidas, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000494026v4 e do código CRC 9fd60304.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:32


5029150-06.2016.4.04.9999
40000494026 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029150-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINALDO MARCELINO MACHADO

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso, tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado "período de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.

3. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado da parte autora.

4. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

5. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.

6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000494027v5 e do código CRC 76305bfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:32


5029150-06.2016.4.04.9999
40000494027 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029150-06.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINALDO MARCELINO MACHADO

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:11.

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