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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5025316-87.2...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que a incapacidade da parte segurada está efetivamente comprovada na data do laudo judicial. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5025316-87.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025316-87.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002246-79.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE SOSTISSO KUREK

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ELIANE SOSTISSO KUREK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23-3-2016, data da DER do último requerimento administrativo, até a efetiva reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laborativa, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitando o teor da Súmula nº 111 do STJ. O feito foi submetido ao reexame necessário.

Não se conformando, o INSS apela, requerendo que seja alterado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data de 20-4-2018. Afirma que a médica perita judicial realizou a perícia na data de 20-4-2018 e fixou a data de início da incapacidade (DII) da ora recorrida na data de realização da perícia médica judicial, fixando o prazo de 12 meses a contar da data da perícia para a cessação do benefício. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968628v3 e do código CRC b781130b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:13


5025316-87.2019.4.04.9999
40001968628 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025316-87.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002246-79.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE SOSTISSO KUREK

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurada e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.

O INSS, em suas razões recursais, limita-se a pugnar pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a DII atestada pelo perito judicial, ou seja, 20-4-2018.

Considerando a perícia judicial (evento 27), realizada em 20-4-2018, está demonstrada a incapacidade laboral da autora, tendo em vista ser portadora de Espondilose lombar, estenose de canal e abaulamento discal.

Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, o perito judicial, com base nos atestados médicos apresentados pela autora e no exame físico, concluiu que a sua incapacidade laborativa remonta a data da realização da perícia médica. Atestou o expert que "Considero a data da perícia médica, visto que não há nos autos documento ou laudo que comprove e justifique incapacidade anterior. Os laudos existentes e exames não justificam sua incapacidade atual, evidenciada no momento pericial. As alterações evidenciadas nos exames de imagem não justificam incapacidade laboral total e permanente". O Juízo monocrático fixou o termo inicial na DCB do benefício anterior, ou seja, 13-5-2017. Todavia, pelo que se verifica dos documentos dos autos, não há comprovação efetiva de que a incapacidade da autora tenha permanecido entre a DCB e a realização da perícia judicial. Dessa forma, tem razão o INSS ao pugnar pela alteração do termo inicial.

Portanto, merece ser alterada em parte a sentença, somente no que se refere ao termo inicial do benefício, fixando-o em 20-4-2018, mantida no mais a sentença.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em que pese o provimento da apelação do INSS, tenho que permanece o decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual mantenho a sentença no ponto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968629v3 e do código CRC 3f813230.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:13


5025316-87.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025316-87.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002246-79.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE SOSTISSO KUREK

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que a incapacidade da parte segurada está efetivamente comprovada na data do laudo judicial.

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968630v4 e do código CRC ce1b1eb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:13


5025316-87.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5025316-87.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE SOSTISSO KUREK

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

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