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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHO HABITUAL. DIFICULDADES NA REALIZAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018. 5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5000841-29.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-29.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO DOLENGA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por JOSÉ ANTONIO DOLENGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a DCB (14-3-2013), bem como a pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros moratórios simples. O réu foi condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS, não se conformando, apela.

Sustenta, em síntese, que a conclusão do laudo pericial do evento 120 é clara no sentido de inexistir incapacidade após a DCB, não fazendo jus, portanto, o autor ao benefício por incapacidade. Caso não seja este o entendimento, postula seja aplicada a regra inserta no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de juros e correção monetária. Pede, ao final, pelo prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574861v3 e do código CRC 4bbaf6b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:29


5000841-29.2013.4.04.7008
40000574861 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-29.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO DOLENGA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 88) julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a DCB (14-3-2013).

O INSS, em sua apelação, alega que a conclusão do laudo pericial do evento 120 é clara no sentido de inexistir incapacidade após a DCB, não fazendo jus, portanto, o autor ao benefício por incapacidade.

No caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas no segurado. A primeira, em 27-6-2013, pelo médico perito Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas, em que atestou que o autor, portador de estado pós cirúrgico tardio por M50.0, transtorno do disco cervical com mielopatia e M5.5 lombalgia, não apresentava evidência de inequívoca incapacidade laborativa. Naquela oportunidade, referiu o perito que o autor poderia exercer tarefas que lhe exigissem esforço físico, desde que de acordo com sua capacidade física e condicionamento físico (evento 40). Na complementação do laudo (evento 59), o expert concluiu que o autor, embora estivesse com sua capacidade laborativa reduzida, não estava impedido de exercer a sua atividade habitual - estivador.

A segunda perícia (evento 120), realizada em 27-7-2016, pelo mesmo perito judicial, concluiu ser o autor portador de convalescença (Z54) e outra degeneração de disco cervical (M503), bem como que "Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora, desde DCB". Destacou o perito que o autor encontra-se no desempenho de sua atividade laboral.

Já o Juízo monocrático (evento 135), com base nas conclusões da perícia médica realizada, em 26-5-2015, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor (evento 82), concedeu o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, porque entendeu estar demonstrado que o quadro clínico é agravado pelo seu trabalho, ao qual não deve dar continuidade. Ainda, em virtude do perito responsável pelo laudo na esfera trabalhista ter concluído pela impossibilidade de reabilitação do autor, o douto julgador considerou tratar-se de incapacidade permanente e omniprofissional.

Com efeito, pelo que se depreende dos elementos dos autos, bem como de todo o histórico médico apresentado pelo autor e, considerando o tipo de atividade laborativa que sempre desempenhou (trabalhador portuário avulso, estivador) e as condições pessoais (mais de 62 anos de idade e escolaridade incompleta - ensino fundamental incompleto) e sociais do segurado, tenho que não merece reforma o julgado monocrático, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 135):

"(...) No caso dos autos, o autor realizou duas perícias nestes autos (evento 40 e evento 120). Na primeira ocasião, o perito afirmou que o autor apresentava estado pós cirúrgico tardio, transtorno do disco cervical com mielopatia e lombalgia que lhe causavam redução da capacidade laborativa. Na segunda perícia, diagnosticou o autor como portador de degeneração de disco cervical e atestou a sua capacidade laboral, ressaltando o seu retorno às atividades de estivador.

De outro lado, o autor apresentou laudo produzidos em autos de ação trabalhista. O documento, elaborado em 26/05/2015 e anexo ao evento 82, traz a seguinte conclusão (grifei):

O Autor trabalhou na estiva, na função de estivador, por mais de 30 anos, e atualmente apresenta doença da coluna cervical (hérnia discal) CID M54, com procedimento cirúrgico, (artrodese), em 2011 no Hospital Angelina Caron. No entanto, atualmente não apresenta aptidão para continuar no exercício da mesma função. Conclui-se que apresenta degeneração osteoarticular, região da coluna vertebral, – o que não elimina a relação de causalidade. Pois as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram (ou agravaram) a moléstia preexistente ou degenerativa e incurável. Então, a doença deve ser considerada ocupacional em razão da concausa, com origem no trabalho. E, considerando-se o grau de escolaridade e a idade do periciando (60 anos de idade), também não será possível reabilitação para funções superiores. Recomenda-se aposentadoria por invalidez total e permanente para exercício de suas funções habituais.

Como se vê, a perícia realizada nos autos trabalhistas, com detalhado exame das atividades habitualmente exercidas pelo autor, revela que o seu quadro clínico é agravado pelo seu labor, de tal sorte que irrazoável determinar a ele que se submeta à sua continuidade.

Ressalto que o fato de o autor ter retornado às suas atividades laborais não é prova de sua plena recuperação, pois que se trata de trabalho voltado para sua subsistência e seu exercício, nos casos de incapacidade, se dá de maneira precária.

Negar o benefício de auxílio-doença ao autor por força do desenvolvimento de atividade remunerada, assim, seria punir sua busca por sobrevivência após o equívocado indeferimento do INSS, o que não é admissível.

Neste sentido o verbete nº 72 da súmula da jurisprudência da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Por fim, destaco que o sintoma dor (referido pelo autor na perícia), ainda que não ser possa aferido objetivamente, é relevante no que diz respeito à capacidade ou não do demandante de desenvolver suas atividades e mesmo uma restrição tomada como pequena segundo um referencial clínico, conjugada a fatores como a sua idade (63 anos) e a sua escolaridade (Ensino Fundamental incompleto), importa incapacidade.

Ainda, nas condições narradas, em especial o fato de que se trata de doença degenerativa e agravada pelo trabalho, tem-se que o autor não se recuperou de sua enfermidade desde a realização de sua cirurgia, no ano de 2011.

Por fim, tal como apontado pelo perito responsável pelo laudo na esfera trabalhista, não há possibilidade de reabilitação, razão por que considero tratar-se de incapacidade permanente e omniprofissional.

O que se percebe é que após o procedimento cirúrgico na coluna cervical, em 2011, o autor passou a ter sua capacidade laborativa reduzida e, consequentemente, dificuldades na execução de seu trabalho habitual. Se para uma pessoa jovem que necessita submeter-se a cirurgia da coluna a recuperação já é dificil, certo que para uma pessoa com mais de 55 anos, portadora de doença crônica degenerativa, as dificuldades são bem maiores.

Dessa forma, mantenho a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença ao autor, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a DCB (14-3-2013).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6- 2009;

b) a partir de 30-6- 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

FIXAÇÃO RECURSAL

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: determinada a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574862v6 e do código CRC 102ee4a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-29.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO DOLENGA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHO HABITUAL. DIFICULDADES NA REALIZAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.

5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574863v3 e do código CRC f0fdd1bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:30


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5000841-29.2013.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO DOLENGA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

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