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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCAPACIDADE LABORAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para o seu trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser concedido o benefício a partir da data estipulada no laudo judicial, pois embasada nos exames médicos apresentados e na anamnese realizada. 5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221. 8. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5031324-51.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031324-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE MARIA IZAC

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ELIANE MARIA IZAC em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com data de início em 20-10-2015, bem como ao pagamento das parcelas em atraso. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendida as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ). O feito foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora inconformando-se com a parte da sentença que fixou termo inicial do benefício, apela.

Alega que no dia 9-5-2013 foi submetida à perícia médica judicial que comprovou sua incapacidade laborativa total e temporária, sendo fixada a DII em 23-10-2008. Diz que ao ser novamente submetida à perícia médica, em 20-5-2016, a conclusão do perito também foi no mesmo sentido, restando comprovada a sua incapacidade laborativa desde 2008. Relativamente à qualidade de segurada, sustenta que restou comprovada sua situação de desempregada desde o ano de 2008 e, consequentemente, sua condição de segurada até agosto de 2009. Pugna pela concessão do auxílio-doença desde a DER.

O INSS também apela.

Sustenta, em suma, que o perito judicial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral na DER, ratificando integralmente o ato administrativo de indeferimento do benefício. Afirma que a perícia judicial constatou apenas a existência de incapacidade laboral superveniente. Destaca que, tendo sido observado por ocasião da perícia judicial que a incapacidade laboral (DII) é superveniente à DER do benefício indeferido (inclusive à data do ajuizamento da demanda), não há falar em erro administrativo que mereça retificação já que evidenciado que o indeferimento administrativo foi correto, pois àquela época não existia incapacidade laboral. Salienta, ademais, que quando se trata de incapacidade superveniente, não tendo havido novo requerimento administrativo posteriormente ao seu surgimento, a demanda deve ser extinta, por ausência de interesse de agir, dada a não apresentação de prévio requerimento administrativo. Sucessivamente, requer seja reconhecida a ausência de interesse de agir tendo em vista que não apresentado novo pedido administrativo após o advento da incapacidade superveniente. Ainda, assevera que não há prova de que na DII (20-10-2015) a parte apelada cumprisse a qualidade de segurada e a carência, na medida em que seu último vínculo empregatício encerrou em 08/2007. Na eventualidade de ser mantida a concessão do benefício, pede que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos (31-5-2016). Requer que os honorários advocatícios sejam limitados em 10% das parcelas vencidas à data da sentença. Postula pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585162v5 e do código CRC 97c5c4a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:2:7


5031324-51.2017.4.04.9999
40000585162 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031324-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE MARIA IZAC

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese deconcessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamentodas parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

São três os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) qualidade de segurada; 2) cumprimento de carência, e 3) a incapacidade para o trabalho.

Quanto à questão da incapacidade laborativa, no caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas na autora. A primeira, pelo Projeto Justiça no Bairro, em 9-5-2013, em que o perito judicial constatou que a autora apresentaVA varizes de membros inferiores associada a ulcera varicosa (CID I83.2), obesidade grau III (obesidade mórbida) (CID E66.0), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), estando incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho (evento 1 OUT26), bem como concluindo haver duas datas de início da incapacidade: 23-10-2008 e 27-11-2012. Referiu, ainda, que o tempo necessário para a plena cicatrização da primeira úlcera seria de 2 (dois) anos, e de 6 (seis) mesis para a plena recuperação da úlcera. Enquanto que na segunda perícia, feita em 20-5-2016, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (evento 28):

a) enfermidade: ulcera varicosa em perna direita (CID I83.2);

b) incapacidade: total;

c) prognóstico da incapacidade: temporária;

d) início da incapacidade: 20-5-2016 (data do atestado do seu médico);

e) outras informações pertinentes: perito concluiu que a doença da autora é crônica. Sugeriu o afastamento da autora do trabalho habitual pelo prazo de 12 meses para fins de realização do devido tratamento médico.

As conclusões periciais dão conta de que a autora, no momento da perícia judicial, estava incapacitada temporariamente para o trabalho, e que, após a realização de tratamento, poderia retornar ao trabalho. Ainda, concluiu o perito que o afastamento do trabalho por 12 (doze) meses para tratamento poderia ser tempo suficiente para sua total e completa recuperação.

Verifica-se, pois, a incapacidade total e temporária da autora, tal como sentenciado, fazendo jus ao auxílio-doença.

Por fim, alega o INSS que a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurada, pois a sua última vinculação ao RGPS encerrou-se em 08/2007 e na DII (20-5-2016) não possuia mais a qualidade de segurada.

Sem razão, contudo, pois, de acordo com a primeira perícia realizada, o expert atestou que o início da incapacidade laborativa da autora ocorreu em 23-10-2008, ou seja, na data da DER.

Com efeito, pelo documento do evento 1 INF14, o último vínculo da autora com o RGPS se deu em 08/2007. E, pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente, ou seja, no caso, manteve a autora a qualidade de segurada até agosto de 2008. No entanto, cabe acrescentar mais 12 (doze) meses em razão do desemprego involuntário do autor (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Ao final, após aplicação do § 4º da mesma lei acima referida, conclui-se pelo período de graça se estendendo até abril de 2010. O pedido na via administrativa para a concessão do benefício por incapacidade foi realizado em 23-10-2008 e indeferido em virtude de não sido constatada a sua incapacidade laborativa. Todavia, os documentos médicos apresentados pela autora ao primeiro perito judicial deixam evidente que a autora, desde a piora progressiva do seu quadro, ocorrida em 2008, não teve mais condições de trabalhar. A corroborar tais elementos, a prova testemunhal (evento 49) foi uníssona quanto às dificuldades da autora para o desempenho de atividades laborativas em razão de seu problema de varizes e ulceras. Também referiram que a autora trabalhou na roça, no sítio do Floriano, na colheita de café, tendo ficado desempregada em razão da piora do seu estado de saúde.

Assim, considerando o termo inicial da incapacidade atestada pelo primeiro perito judicial, e, considerando que a DER é de 23-10-2008, está comprovada a qualidade de segurada da autora.

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregada, tendo em vista ausência de declaração no Ministério do Trabalho e Previdência Social, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 6-4-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Transcrevo a ementa do citado incidente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o ministério do trabalho e da previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

Na hipótese em apreço, a autora manteve a condição de segurada até 08/2009, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório, destacando a prova testemunhal produzida, fornece a convicção devida de que a pleiteante não laborou em tal período, mormente quando se pode conferir que sempre esteve empregada durante anos antes de sua última dispensa, o que impende concluir pela manutenção da busca de colocação no mercado de trabalho.

Esse é o entendimento já firmado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ABARNAGÊNCIA PELO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz, conforme precedentes deste Tribunal Regional.

2. Inconteste a qualidade de dependente, e comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois abrangido pelo período de graça, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar do óbito.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(AC nº 5006927-59.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 13-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.

(AC nº 0001681-36.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.J. 24-11-2017, publicação em 27-11-2017)

O INSS alega, em suas razões recursais, que resta evidenciado através da perícia judicial que a incapacidade laboral (DII) é superveniente à DER do benefício indicado na exordial, não havendo falar em erro administrativo que mereça retificação já que comprovado que o ato administrativo de cessação do benefício foi correto pois àquela época inexistia incapacidade laboral.

O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

A autora postula que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a data do requerimento administrativo (23-10-2008).

Quanto ao termo inicial do benefício, o entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Todavia, no caso, o Juízo monocrático fixou o termo inicial para concessão do auxílio-doença em 20-10-2015, tendo em vista as conclusões apresentadas na segunda perícia judicial (evento 28). Pelo que se depreende dos elementos dos autos, e dos laudos judiciais, a autora apresenta doença crônica e progressiva e, devido ao tipo de trabalho que exerce, a tendência é o agravamento do seu quadro. Ocorre que os exames e atestados médicos apresentados pela autora, aliados às conclusões periciais, não evidenciam que ela tenha permanecido incapacitada para o trabalho desde o requerimento do benefício na via administrativa (23-10-2008), havendo uma brecha sem documentação médica entre outubro de 2008 e novembro de 2012. Outrossim, segundo informado pelo perito judicial (evento 1 OUT26), para a recuperação plena da ulcera diagnostica em 2008 seriam necessários 2 (dois) anos para tratamento, e mais 6 (seis) meses para a segunda ulcera. Dessa forma, tenho que merece parcial provimento o apelo da autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença desde 27-11-2012.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos, bem como o prazo prescricional quinquenal.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6- 2009;

b) a partir de 30-6- 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dessa forma, sem razão o INSS, tendo em vista que a sentença monocrática fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (cf. art. 85, §2º do CPC-Lei 13.105/15), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: não acolhimento, nos termos da fundamentação.

b) Apelação da autora: provida em parte, apenas para fixar o termo inicial do benefício em 27-11-2012.

c) Remessa ex officio: não conhecida.

d) De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221 e a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221 e a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585163v8 e do código CRC dfaad0f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:2:7


5031324-51.2017.4.04.9999
40000585163 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031324-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE MARIA IZAC

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para o seu trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser concedido o benefício a partir da data estipulada no laudo judicial, pois embasada nos exames médicos apresentados e na anamnese realizada.

5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.

6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.

8. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585164v4 e do código CRC 8abc2144.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:2:7


5031324-51.2017.4.04.9999
40000585164 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5031324-51.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIANE MARIA IZAC

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221 e a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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