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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870. 947/SE. EMBARGOS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho faz jus ao auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5000755-44.2016.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000755-44.2016.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JURANDIR MODESTO DOS SANTOS JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDNA APARECIDA RAFAEL DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JURANDIR MODESTO DOS SANTOS JUNIOR, relativamente incapaz, representado por EDNA APARECIDA RAFAEL DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da demandante, a partir da DER (19-12-2016), bem como a condenar o INSS a pagar os valores atrasados. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O autor, não se conformando com parte da sentença, apela. Sustenta que restou comprovada que sua incapacidade remonta a 2008. Afirma que requereu o benefício administrativamente em 2-9-2008, data em que já encontrava-se incapaz para o trabalho. Salienta que quanto a data de início da sua incapacidade, o laudo proferido nos autos deixou de fixá-la precisamente, afirmando ausência de elementos para embasar uma data concreta. Diz que esteve internado em 18-8-2008 e ainda 2009 fazia uso de medicamentos para tratamento de sua patologia. Destaca, ademais, que o próprio perito da Autarquia constatou na ocasião da perícia administrativa a incapacidade, fixando a DII como sendo em 18-8-2008 também em razão da mesma doença. Ressalta, ainda, a prova testemunhal produzida nos autos que confirmou que o ora recorrente deixou suas lidas rurais quando se tornou incapaz pela complicação de sua doença, que ocorreu em 2008. Requer que seja reconhecida a data de início da sua incapacidade desde quando pleiteou administrativamente o benefício em 2-9-2008, com consequente concessão do benefício desde tal data, com afastamento da prescrição quinquenal por se tratar de incapaz.

O INSS também apela, sustentando, em suma, que a sentença merece ser reformada, uma vez que não há comprovação, nos autos, da data de início da incapacidade e, consequentemente, de preenchimento concomitante dos requisitos de incapacidade e qualidade de segurado para concessão do benefício. Aduz que, de acordo com o contido no laudo pericial produzido em Juízo, a parte autora possui incapacidade atual, de longa data, não sendo, todavia, possível afirmar que em 2008 (DER) estivesse incapacitada. Entende que isso seria, por si só, suficiente para a improcedência do pedido, na medida em que demonstra que o benefício não era devido na DER e que, portanto, o indeferimento administrativo foi correto. Refere que o desemprego involuntário não foi igualmente comprovado e que a alegação da parte é que deixou de exercer a atividade laborativa em razão da incapacidade. Todavia, reitera que não se comprovou, pela prova produzida no feito, que havia incapacidade no encerramento do vínculo e, portanto, que a cessação do vínculo tenha sido por ela motivada. Assevera que não há prova da incapacidade quando o autor mantinha qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício. Por fim, requer, ante o princípio da eventualidade, a reforma da sentença em relação à correção monetária a ser aplicada.

Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809277v4 e do código CRC 2ab1e87c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:24


5000755-44.2016.4.04.7011
40000809277 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000755-44.2016.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JURANDIR MODESTO DOS SANTOS JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDNA APARECIDA RAFAEL DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O INSS alega que não há prova da incapacidade quando o autor mantinha qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício. Aduz que, de acordo com o contido no laudo pericial produzido em Juízo, a parte autora possui incapacidade atual, de longa data, não sendo, todavia, possível afirmar que em 2008 (DER) estivesse incapacitada. Entende que isso seria, por si só, suficiente para a improcedência do pedido, na medida em que demonstra que o benefício não era devido na DER e que, portanto, o indeferimento administrativo foi correto.

Com efeito, prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. E, da mesma forma, prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.

Pelo que se depreende dos autos, resta evidenciado que o autor apresenta quadro de transtorno mental de comportamento decorrente do uso de álcool - transtorno psicótico residual de início tardio (CID F10.7). Concluiu o perito judicial que a incapacidade do autor é total (omniprofissional) e sua permanência poderá, provavelmente, perdurar por mais de 2 (dois) anos, não sendo possível sua reabilitação profissional (evento 51). Atestou o perito que a doença teve início em 2008 e que o "quadro visualizado é de clara incapacidade e que não é de agora". Quanto a data de início da incapacidade laboral, assim concluiu o perito:

R: DII: Atualmente este perito diante dos dados apresentados não pode entender que a incapacidade seja desde 2008. Até pode ser, mas há carência importante de documentos técnicos para afirmar. O máximo possível é afirmar que é de alguns anos (mas não de quantos), o que impossibilita conclusão segura de incapacidade ser desde 2008. Mesmo que em pericia administrativa de 2008 tenha sido considerado incapaz (porque conforme clarificado em corpo de laudo, pode ocorrer em certos momentos oscilações de intensidade). Atualmente o que é observado e claro é um quadro importante, mas que sequer há elementos que o que está sendo efetivamente feito para contenção do quadro agora e ao longo do tempo.

Vale registrar, ainda, que o autor esteve internado por 3 meses no ano de 2008 e por mais um período no ano de 2009. O que se verifica é que, quando da DER (2-9-2008), a incapacidade do autor estava presente, assim como os demais requisitos - qualidade de segurado e carência. Ademais, pelos depoimentos das testemunhas, observa-se que o autor parou de trabalhar justamente porque não tinha mais condições devido ao seu quadro de saúde.

Transcrever, a propósito, excertos do julgado monocrático (evento 67):

"(...) Em audiência realizada neste Juízo (evento 50), foram ouvidas a representante legal do autor e 02 (duas) testemunhas. A representante legal do autor esclareceu que ele teve a primeira crise em 2006, quando estava trabalhando na roça, cortando cana. Afirmou que à noite, no mesmo dia dessa crise, o autor teria levantado da cama e saído de casa, logo chegando a notícia de que estaria nu, na rua, inclusive tendo sofrido agressão de populares. Alegou que o autor trabalhava arrancando mandioca e carpindo. Asseverou que ele chegou a ser registrado em 2008, mas após a segunda crise nesse ano, ele não voltou mais.

As testemunhas ROBERTO BILACH BARBOZA e ANTONIO ALVES BARRETO, confirmaram o labor do autor na roça até 2008, no corte de cana, inclusive as crises que ele teve trabalhando. Afirmaram que depois da última crise, em 2008, o autor não retornou mais ao trabalho.

Assim, resta comprovado o trabalho rural da parte autora no período correspondente à carência necessária para a concessão do benefício, nos termos do art. 39, I, da LB, observadas, ainda, as considerações a seguir.

Considerações finais

Não obstante tenha sido confirmada a incapacidade do autor para o trabalho, o sr. Perito esclareceu que essa incapacidade seria temporária, estimando a duração em cerca de 02 (dois) anos, sem possibilidade de reabilitação nesse período.

Destaque-se, ainda, que o sr. Perito também informou que, apesar de não ser possível precisar a data de início da incapacidade, afirmou que ela teve início há alguns anos.

Nesse sentido, importante ressaltar que a qualidade de segurado do autor, considerando por analogia o "período de graça" máximo previsto no art. 15 da LB (36 meses), que, pelo menos, ele manteve essa qualidade até agosto de 2011 (ver ainda a CTPS5, evento 1).

Ora, se a incapacidade se deu há alguns anos e o autor comprovou a manutenção de sua qualidade de segurado até há poucos anos do exame pericial, bem como sendo certo que sua enfermidade teve início em 2008 e que se trata de enfermidade isenta de carência (art. 26, II, da LB), entendo razoável que a ínfima dúvida milite em favor do segurado.

Por outro lado, tratando-se de incapacidade temporária, bem como considerando ser o autor pessoa relativamente jovem (37 anos atualmente - DN 23/04/1980), entendo que o benefício a que faz jus é o auxílio-doença, como bem salientou o MPF em seu parecer.

(...)"

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença. Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

TERMO INICIAL

Quanto ao termo inicial do benefício, o autor alega que este deve ser fixado na data da DER, que se deu em 2-9-2008, e não como fixado pelo Juízo a quo, na data da juntada do laudo pericial aos autos (19-12-2016).

Com efeito, em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso, o sr. Perito informou que, apesar de não ser possível precisar a data de início da incapacidade, ela teve início há alguns anos. A perícia foi realizada em 17-11-2016. Há vários elementos nos autos a demonstrar que o autor está incapacitado para o trabalho desde 2008. Como já referido, as testemunhas afirmaram que o autor parou de trabalhar em 2008 justamente porque não tinha mais condições devido ao seu quadro de saúde. A perícia realizada na via administrativa é clara ao atestar a incapacidade laboral do autor desde agosto de 2008 (evento 17). Além disso, há notícias de duas internações ocorridas em 2008 e em 2009.

Dessa forma, com razão o autor, pois evidenciado que seu quadro incapacitante remonta a data da DER (2-9-2008).

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) Apelação da parte autora: provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da DER (2-9-2008), nos termos da fundamentação;

c) De ofício: diferida a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809278v7 e do código CRC 5a51cf27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:24


5000755-44.2016.4.04.7011
40000809278 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000755-44.2016.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JURANDIR MODESTO DOS SANTOS JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDNA APARECIDA RAFAEL DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. Auxílio-doença. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o trabalho faz jus ao auxílio-doença.

3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000809279v4 e do código CRC d3db87b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:24


5000755-44.2016.4.04.7011
40000809279 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5000755-44.2016.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JURANDIR MODESTO DOS SANTOS JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: EDNA APARECIDA RAFAEL DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 592, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

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