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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO SEGURADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. 1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado. 4. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5025343-70.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025343-70.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002352-41.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDO CUSTODIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez proposta por RAIMUNDO CUSTODIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa do respectivo (4-4-2017), bem como a pagar os valores atrasados. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3.º, inciso I, CPC, e Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa.

O INSS, não se conformando, apela, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, na medida em que, considerando que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando benefício por incapacidade desde 3-4-2017, certamente a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a incapacidade apontada no laudo pericial iniciou-se em junho de 2017, portanto, após a data da incapacidade alegada na petição inicial. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Ainda, entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 8.213/91, artigo 60, cabendo ao segurado o pedido de prorrogação do benefício, sem necessidade de prévia convocação pela autarquia.

Foram apresentadas contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967812v5 e do código CRC 593b8e28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:13


5025343-70.2019.4.04.9999
40001967812 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025343-70.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002352-41.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDO CUSTODIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

O INSS alega, em suas razões recursais, que resta evidenciado através da perícia judicial que a incapacidade laboral atestada pelo perito judicial (DII) é superveniente à DER e ao início da incapacidade indicado na exordial, não havendo falar em erro administrativo que mereça retificação já que comprovado que o ato administrativo de indeferimento do benefício foi correto pois àquela época inexistia incapacidade laboral.

O perito judicial afirmou que o autor está acometido de Artrose acromioclavicular e Tendinopatia em ombro D, necessitando de afastamento para realização do devido tratamento e recuperação. Concluiu, como já referido, que o autor está incapacitado total e temporariamente para o exercício de atividade laborativa.

Vale referir que o fato de vir a ser constatado grau de quadro patológico diverso posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

No caso, quanto à qualidade de segurado e a carência não houve controvérsia a respeito. Em relação à incapacidade, como já referido, foi atestada a incapacidade total e temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual, faz jus ao benefício por incapacidade.

O INSS requer a aplicação da Lei 8.213/91, artigo 60, cabendo ao segurado o pedido de prorrogação do benefício, sem necessidade de prévia convocação pela autarquia.

O Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa do respectivo (4-4-2017), determinando que o aludido benefício seja mantido por, no mínimo, 12 meses após a realização da perícia médica (20-4-2018), podendo ser cessado somente após decorrido o prazo anteriormente citado, mediante prévia constatação acerca da recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso em exame, conforme referido, a decisão que determinou a implantação do benefício não fixou prazo para final para sua duração total, mas apenas o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Na hipótese em análise, portanto, deve o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS.

No que se refere à aplicação da Lei nº 13.457/2017, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, e posterior edição da Lei nº 13.457/2017, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que a concessão do benefício foi concedido em 2-2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.

(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

Logo, basta a formulação do requerimento de prorrogação que será agendada a perícia médica, inexistindo direito à manutenção do benefício sem data definida.

Portanto, merece ser provido, no ponto, o recurso do INSS a fim de que a nova perícia administrativa para prorrogação do benefício seja feita através de requerimento do segurado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O INSS entende que uma vez que não deu causa à propositura da ação não é possível que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência de que se porventura cogite, assim como não haja a incidência de juros moratórios no cálculo de eventuais atrasados.

De acordo com o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, ao contrário do que afirma a parte ré, embora o indeferimento tenha se dado por motivo diverso, foi necessário o ingresso em juízo para ter reconhecido o seu direito ao auxílio-doença. Dessa forma, resta mantida a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios, conforme sentenciado.

Deixo, todavia, de proceder à majoração prevista no § 11º do artigo 85 do CPC, haja vista o parcial provimento da apelação do INSS.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: provida em parte, provido, a fim de que a nova perícia administrativa para prorrogação do benefício seja feita através de requerimento do segurado, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967813v4 e do código CRC e3c7594d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025343-70.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002352-41.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDO CUSTODIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO SEGURADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.

1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

3. Hipótese em que o benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

4. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967814v5 e do código CRC 63faf974.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:48:13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5025343-70.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDO CUSTODIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 555, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:20.

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