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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado. (TRF4, AC 5001375-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001375-45.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DULCINEIA APARECIDA FONSECA HONORIO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por DULCINEIA APARECIDA FONSECA HONORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assevera que não há como manter a DII fixada pela perita somente em 2014, tendo em vista que em 2008 ela relata que há 08 anos a ora recorrente sofre de transtorno esquizofrênico, data essa compatível com relatos da acompanhante da recorrente. Alega que por mais que a médica perita informa que não há elemento médico suficiente para caracterizar a incapacidade desde 2008, deve ser verificada por outros meios o início de incapacidade, pois a falta de documentos se deve a hipossuficiência da parte, bem como o seu problema mental, que não permite melhores elucidações do fato, não sendo somente o laudo pericial a única fonte para verificar o início de incapacidade. Diz que prova testemunhal foi clara quanto ao início da incapacidade laboral da autora, que deixou de trabalhar quando não conseguiu mais exercer suas funções. Requer a reforma da sentença, tendo em vista a mesma é falha em dois pontos: primeiro em fixar a incapacidade em 2014, já que existem nos autos exames anteriores e prova de que a recorrente possui problema mental que a incapacitou e afastou de suas atividades laborais antes de tal data, e, segundo, porque deixa de reconhecer a qualidade de segurada especial, afastando a aplicação do artigo 151 da Lei 8213/91, que dispensa a carência no presente caso, afastando prova material e testemunhal produzidas no curso da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807436v3 e do código CRC f392775a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:25


5001375-45.2018.4.04.9999
40000807436 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001375-45.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DULCINEIA APARECIDA FONSECA HONORIO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 131) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que a autora não comprovou que possuía qualidade de segurado e carência exigida na data em que houve a constatação de incapacidade, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios previdenciários pleiteados.

No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (evento 93), em 5-12-2016, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, a médica perita, especialista em psiquiatria, atestou que a autora, portadora de esquizofrenia paranóide (F20.0), está incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 6-6-2014. Referiu a expert que "...a data de incapacidade foi considerada a partir de descrição em relatório médico em junho de 2014 (mov. 1.10). Há relato de abandono de tratamento no período de 2012 a 2014, nada podendo ser inferido sobre esta época. O fato de haver comprovação de quadro psicótico no ano de 2008 não necessariamente fecha o critério para esquizofrenia nesta ocasião. O exame psíquico atual adicionado ao documento médico que comprova tratamento regular desde junho de 2014 é compatível com evolução de doença esquizofrênica. Faltam elementos probatórios no período de 2012 a junho de 2014 que sugiram agravamento psíquico para esta época."

Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, bem como pela prova testemunhal produzida, que a autora não consegue mais trabalhar há mais de 9 (nove) anos, ou seja, desde o ano de 2008.

Cabe a verificação da qualidade de segurada após a fixação da DII (6-6-2014). Segundo afirmado pelo Juízo monocrático (evento 131), "...convém destacar que na Carteira de Trabalho da autora consta apenas um vínculo empregatício como trabalhadora rural no período de 24/06/2004 a 18/08/2004, sendo os registros posteriores relativos a atividades tipicamente urbanas, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de enquadramento como segurada especial. De acordo com os documentos apresentados, não vislumbro a comprovação do exercício de atividades rurais, principalmente no período de carência. Salienta-se que não há qualquer documento que indique que a autora exerceu labor campesino, ainda que de forma indiciária.". Como se vê, há comprovação nos autos que a autora trabalhou com carteira assinada até maio de 2010 (evento 11). Após ter parado de trabalhar, no ano de 2010, teve início o período de graça, de 12 (doze) meses. Portanto, em 6-6-2014, DII fixada pela perita, a autora não detinha mais a qualidade de segurada.

Relativamente à qualidade de segurada especial, vale transcrever excerto do julgado monocrático (evento 131):

"(...) Ademais, convém mencionar que as testemunhas ouvidas relatam que a autora já desempenhou atividades rurais como boia-fria ao longo de sua vida, no entanto ambas afirmam que tais atividades foram desempenhadas em período anterior ao exigido como carência. A testemunha Edina Regina Pereira informa, ainda, que a autora trabalhava como boia-fria de modo inconstante, às vezes por 5 (cinco) ou 15 (quinze) dias. Por sua vez, Fábio da Silva declara que o último vínculo da autora antes de sua enfermidade foi em uma chácara de flores, nada afirmando acerca da atividade por ela desempenhada no referido local.

Ressalta-se que a prova testemunhal possui a finalidade de complementar o início de prova material necessário, o que se mostra inexistente no caso em análise. Por todo o exposto, não se verifica o requisito da Súmula 149 do STJ, de modo que mesmo à luz da prova testemunhal produzida se mostra inviável o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de carência.

Nesse ínterim, também inexiste nos autos qualquer documento que comprove a realização de contribuições posteriores ou qualquer hipótese de prorrogação da manutenção da qualidade.

Portanto, não tendo comprovado que possuía qualidade de segurado e carência exigida na data em que houve a constatação de incapacidade, não faz jus a quaisquer dos benefícios previdenciários pleiteados, posto que a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa probatória, ônus que lhe cabia.(...)"

Ainda, não há falar em aplicação do artigo 151 da LBPS, pois o quadro apresentado pela autora, até a data da perícia judicial, mesmo tratando-se de problemas mentais, não se encaixa no conceito de alienação mental.

Desse modo, não faz jus aos benefícios por incapacidade, pois não atendido o requisito da carência e nem da qualidade de segurada, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO RECURSAL

Nesta instância, considerando a manutenção da sentença, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por estar a autora ao abrigo da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807437v6 e do código CRC c9b21521.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:25


5001375-45.2018.4.04.9999
40000807437 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001375-45.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DULCINEIA APARECIDA FONSECA HONORIO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807438v4 e do código CRC af572629.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:34:25


5001375-45.2018.4.04.9999
40000807438 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5001375-45.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DULCINEIA APARECIDA FONSECA HONORIO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 587, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:37.

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