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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DESAPOSENTA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende, na ação em tela, que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importaria em RMI mais vantajosa. 2. A pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese de que: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (TRF4, AC 5012028-32.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-32.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO
:
MARLON PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende, na ação em tela, que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importaria em RMI mais vantajosa.
2. A pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161889v7 e, se solicitado, do código CRC F69D7D24.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-32.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO
:
MARLON PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando "a concessão da aposentadoria 42/144.808.007-7 de DER 26/11/2009, considerando o reconhecimento do tempo especial, obtido na ação judicial 5000232-54.2010.4.04.7201, ou seja a averbação e conversão do período 13/04/78 a 31/01/96." Narra o autor que já obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005 no referido Processo nº 5000232-54.2010.4.04.7201, tendo, inclusive, recebido as parcelas atrasadas.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487-I do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. Suspenso o pagamento em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora apela. Sustenta, em síntese, que não se trata de desaposentação, e sim de revisão de benefício de aposentadoria, eis que o benefício nº 42/144.808.007-7, com DER em 26/11/2009, proporciona-lhe uma renda mais vantajosa. Salienta que pretende apenas receber a diferença do valor da renda majorada a partir de 26/11/2009, quando deu entrada no benefício 42/144.808.007-7, até a data em que for implantado o segundo benefício, pois a renda é mais vantajosa, não havendo falar em devolução dos valores recebidos a título de atrasados.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício 42/144.808.007-7, requerido em 26/11/2009 com a averbação do tempo especial reconhecido na ação 5000232-54.2010.404.7201.
O julgador singular examinou a questão posta aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Como já salientado, o autor ajuizou a ação autuada sob nº 5000232-54.2010.404.7201, na data de 08/03/2010, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/04/2005, tendo obtido sucesso. Convém observar que a ação anterior foi ajuizada após a 2ª DER (26/11/2009), mas o autor nada postulou em relação a este segundo requerimento administrativo.
A execução do julgado ocorreu em 04/11/2013, e após o autor ter recebido a título de atrasados o montante de R$ 176.488,20, foi proferida sentença de extinção da execução do título judicial em 14/12/2015, já transitada em julgado.
Agora, após receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER de 07/04/2005, o autor pretende que a aposentadoria seja concedida a partir da 2ª DER de 26/11/2009, pois importa em RMI mais vantajosa, mas nada fala em devolver o montante que já recebeu entre os dois requerimentos administrativos.
Entendo que a pretensão do autor deve ser rejeitada, pois importaria em rescindir o julgado anterior que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/04/2005, conforme havia requerido.
Anote-se que não há fato novo a ser considerado no caso, pois, como salientado, a ação anterior foi ajuizada após o segundo requerimento administrativo, ora em questão.
A pretensão do autor, na verdade, importa em verdadeira desaposentação, pois após receber as parcelas da aposentadoria que lhe foi concedida judicialmente com DIB em 07/04/2005, postula agora o seu cancelamento, sem qualquer menção em devolver as parcelas já recebidas, para obter nova aposentadoria em 26/11/2009.
E, a respeito da desaposentação, o Plenário do STF considerou constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (Processos: RE 381367, RE 661256 e RE 827833).
Assim sendo, não merece ser acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/11/2009, já que o autor obteve a concessão deste benefício desde 07/04/2005 por força de decisão judicial proferida no processo 5000232-54.2010.404.404.7201, já tendo sacado todas as parcelas atrasadas.
Como se vê, a pretensão formulada pela parte autora corresponde à denominada desaposentação, pois implica a consideração de tempo contributivo posterior à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição percebida para a obtenção de outro benefício de igual natureza. Registre-se que o fato de o benefício haver sido concedido por meio de demanda judicial não afasta a conclusão em tela, tendo em vista que, como salientado pelo juízo "a quo", o apelante promoveu a execução do julgado e se encontra recebendo regularmente o benefício concedido na via administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), fixando tese contrária à pretensão da parte autora, assim sintetizada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença não comporta reparos.

Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida (ev. 04).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-32.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50120283220164047201
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO
:
MARLON PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1006, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218502v1 e, se solicitado, do código CRC A001E35B.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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