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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC. (TRF4, AC 5066091-18.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066091-18.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA MICHALSKI CORDEIRO

ADVOGADO: THALITA MEDEIROS AMORIM

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Adriana Michalski Cordeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade.

O INSS, inicialmente, aponta a nulidade da sentença ante a ausência de intimação por meio eletrônico. Quanto ao mérito, afirma que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, pedindo a reforma da sentença (evento 43).

Com as contrarrazões (evento 47), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574432v2 e do código CRC 904b18be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5066091-18.2017.4.04.9999
40000574432 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066091-18.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA MICHALSKI CORDEIRO

ADVOGADO: THALITA MEDEIROS AMORIM

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 (quatro) salários mínimos, este valor não atinge o limite legal para admissibilidade da remessa, na forma do art. 496 do CPC.

Assim, correto o julgador monocrático que não submeteu o feito à remessa oficial.

APELAÇÃO

TEMPESTIVIDADE

Segundo os elementos dos autos, o Juiz de Primeiro Grau registrou na mencionada sentença que (...) Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas, conforme artigo 242, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - artigo 1003, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil ficando para todos os fins de direito devidamente intimada a parte ré e seus Advogados Públicos nesta data eis que devidamente cientes do ato, conforme regramento expresso do Novo Código de Processo Civil (evento 34).

Sobre o tema, estabelece o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, em seu § 1º:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

(...)

Assim, na forma do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. (...) (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/1973, se regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com isto, viole-se o disposto no artigo 17 da Lei 10.910/2004.

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

Na mesma linha, os seguintes precedentes das Turmas competentes para o julgamento da matéria previdenciária nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. reexame necessário - caso de não submissão. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE. 1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). 2. Considerando que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato. 3. O comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse. (TRF4 5051762-69.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DA AUTARQUIA NA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tendo sido a Autarquia Previdenciária devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, pois constituiu ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. 2. Embora o art. 17 da Lei 10.910/2004 estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca em que deva ser realizado o ato processual 3. Conforme entendimento firmado na Corte Especial do STJ (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 04/11/2009), a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC. In casu, a sentença não possui a devida liquidez, de modo que seu reexame necessário é medida que se impõe, pois imprescindível ao trânsito em julgado. (TRF4, AG 5030390-54.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 02/12/2016)

No caso, o INSS foi devidamente intimado para a audiência em que prolatada a sentença, na qual restou sucumbente, constituindo-se ônus das partes litigantes o comparecimento aos atos do processo, tendo em vista que realizados no seu interesse.

Dessa forma, não prospera a irresignação do apelante, estando a certificação do trânsito em julgado (evento 36) em consonância com a jurisprudência desta Corte, eis que a sentença foi proferida em audiência para a qual o INSS foi regularmente intimado.

Assim, como a intimação das partes ocorreu na sentença proferida em 18-8-2017, o recurso de apelação protocolado em 15-11-2017 (evento 43) é intempestivo.

Portanto, não conheço da apelação interposta pelo INSS ante a sua intempestividade.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação não conhecida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574433v7 e do código CRC 2eb2a5d3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5066091-18.2017.4.04.9999
40000574433 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066091-18.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA MICHALSKI CORDEIRO

ADVOGADO: THALITA MEDEIROS AMORIM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO.

Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574434v4 e do código CRC 1db681d7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5066091-18.2017.4.04.9999
40000574434 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5066091-18.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA MICHALSKI CORDEIRO

ADVOGADO: THALITA MEDEIROS AMORIM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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