Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5027388-81.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA desempregada. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1,5 salário mínimo, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5027388-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027388-81.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003293-12.2015.8.16.0137/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCINEIDE DA SILVA BRAZ

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, na qualidade de empregada urbana desempregada, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade.

A sentença, publicada na vigência do novo CPC, contém o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, a presente ação movida por LUCINEIDE DA SILVA em face do JULGO IMPROCEDENTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa(art. 85, §3, I, CPC), cuja execução ficará condicionada à cessação do estado de miserabilidade no prazode 5 anos (art. 98, §3º, CPC).

Irresignado, o a parte autora apela sustentando a prorrogação do período de graça em virtude da situação de desemprego involuntário. Postula pela reforma do julgado.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661975v4 e do código CRC 2b41f301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:26:47


5027388-81.2018.4.04.9999
40001661975 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027388-81.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003293-12.2015.8.16.0137/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCINEIDE DA SILVA BRAZ

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 (quatro) salários mínimos, este valor não atinge o limite legal para admissibilidade da remessa, na forma do art. 496 do CPC.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:

Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I a II - (omissis);

III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)

Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I à II - (omissis).

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994)

Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 5-10-2012. O nascimento de sua filha ocorreu 25-2-2014, 16 meses após a rescisão. Em conformidade com a legislação previdenciária a demandante mantém a qualidade de segurada por 12 meses após a cessação da última contribuição. Ainda faz jus a prorrogação por mais 12 meses em decorrência da situação de desemprego involuntário, de acordo com o § 2º do artigo 13, do Decreto Lei 3.048/99, assim como no § 2º da Lei 8.213/91.

Dessa forma, faz jus à concessão do benefício salário-maternidade.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou sobre o valor da causa, na hipótese de improcedência.

Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora. (AC nº 0001220-11.2010.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2010)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).

Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a 1 salário mínimo, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661976v8 e do código CRC 3d9ff7fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:26:47


5027388-81.2018.4.04.9999
40001661976 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027388-81.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003293-12.2015.8.16.0137/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCINEIDE DA SILVA BRAZ

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA desempregada. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.

2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

3. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1,5 salário mínimo, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661977v6 e do código CRC 31e1c07b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:26:47


5027388-81.2018.4.04.9999
40001661977 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5027388-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCINEIDE DA SILVA BRAZ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 775, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora